TEORIA GERAL DOS RECURSOS

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1. Recurso é o instrumento (meio pelo qual) que a parte possuí para requerer o reexame da decisão proferida pelo juízo ad quo. Decisão essa que lhe pareça injusta e que haja a possibilidade de discuti-la.

2. Para interposição desses recursos é necessário preencher regras e requisitos descritos no art. 578 do CPP, caput e seus parágrafos.

3. Os recursos disponíveis no processo penal são:

3.1. 1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Art. 581 CPP

3.1.1. CABIMENTO: dentro das hipóteses do atr. 581 CPP INTERPOSIÇÃO: direcionamento juízo de 1° grau, razões juízo de 2° grau TEMPESTIVIDADE: 5 dias interposição, mais 2 dias as razões LEGITIMIDADE: réu, querelante, MP, procurador ou defensor, art. 577 CPP EFEITOS: devolutivo, regressivo e excepcionalmente suspensivo (hipótese do art. 584 CPP)

3.2. 2 - APELAÇÃO Art. 593, I CPP

3.2.1. CABIMENTO: cabível contra sentença absolutória ou condenatória de 1° grau, exceção sentença de crime político------------------------------------------------------------------------ INTERPOSIÇÃO: juízo de 1° grau e razões juízo de 2° grau, forma escrita ------------------ TEMPESTIVIDADE: 5 dias após intimação do interessado, Exceção ao prazo de 05 dias para a interposição: 15 dias (art. 598, parágrafo único, CPP) para o AA interpor a apelação. Prazo para as razões e contrarrazões: 08 dias (art. 600, CPP) Possibilidade de apresentação das razões diretamente no Tribunal: art. 600, § 4º, CPP Exceção ao prazo para as razões: 03 dias para assistente de acusação (art. 600, §1º, CPP). --------------------------------------------LEGITIMIDADE: querelante, MP, réu, defensor ou procurador, art. 577 CPP ----------------EFEITOS: Devolutivo e suspensivo, exceção art. 596, caput CPP, -----------------------------

3.3. 3 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADES Art. 609, § único CPP Infringente: direito material Nulidades: direito processual

3.3.1. CABIMENTO: dois aspectos - natureza da decisão recorrida(cabível somente em divergência de decisão de apelação e recurso em sentido estrito - agravo em execução) --- em relação a divergência, deve ser quanto a conclusão do acórdão (inadmissível quando a divergência recair sobre a fundamentação) INTERPOSIÇÃO: somente petição, endereçada ao relator do acórdão embargado. Petição de interposição acompanhada das razões recursais TEMPESTIVIDADE: 10 dias, a contar da publicação do acórdão LEGITIMIDADE: somente a defesa EFEITOS: devolutivo → delimitado pelo âmbito do voto divergente O CPP não prevê o efeito suspensivo e, tampouco, veda este efeito, razão pela qual será dado efeito suspensivo aos embargos infringentes. Regressivo (parcial), ou seja, somente em relação aos desembargadores que participaram do julgamento. No JECrim é inadmissível.

3.4. 4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Arts. 619 e 620 CPP (esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão)

3.4.1. CABIMENTO: duplicidade de tratamento --dos acórdãos proferidos pelos Tribunais (art. 619, CPP) -- das sentenças (art. 382, CPP)→“embarguinhos” , mesmo sem previsão legal são cabíveis contra decisões interlocutórias ------------------------------------- INTERPOSIÇÃO: no mesmo juízo que a decisão foi proferida, somente por petição (art. 620, CPP), salvo nas decisões dos Juizados Especiais Criminais que admitem também a forma oral (art. 83, § 1º da Lei nº 9.099/95)------------------------------------------- TEMPESTIVIDADE: 2 dias art. 382e 619 do CPP. No caso das infrações de menor potencial ofensivo (JECrim) o prazo será de 5 dias (art. 83,§1º da Lei nº 9.099/95) LEGITIMIDADE: os sujeitos que têm legitimidade para recorrer (art. 577, CPP) EFEITOS: devolutivo (delimitado ao âmbito da ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) e suspensivo (ainda que sem expressa previsão legal), porque a decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar a sentença ou acórdão. Excepcionalmente, poderá ter efeito extensivo, nos termos do art. 580, CPP

3.5. 5 - CARTA TESTEMUNHAL Art. 639 a 646, CPP

3.5.1. CABIMENTO: art. 639, I e II CPP – decisão que denegar o recurso ou obstaculizar o seguimento do recurso interposto, trata-se de recurso subsidiário. Hipótese de cabimento: da decisão que denegar o recurso em sentido estrito e, por consequência, o agravo em execução. -----INTERPOSIÇÃO: Petição de interposição endereçada ao escrivão, indicando as peças a serem trasladadas (art. 640, CPP). TEMPESTIVIDADE: 48 horas (art. 640, CPP) LEGITIMIDADE: as partes do processo que poderiam interpor o recurso originário, que foi denegado ou teve seu seguimento obstado. -----EFEITOS: devolutivo e regressivo, Possibilidade de efeito devolutivo ampliado (se a carta estiver suficientemente instruída, o Tribunal julgará o mérito do recurso denegado) Não tem efeito suspensivo (art. 646, CPP)

3.6. 6 - CORREIÇÃO PARCIAL Art. 195, caput, COJE/RS

3.6.1. CABIMENTO: decisões judiciais praticados com erro ou abuso que provoquem inversão tumultuária no processo → error in procedendo (Ex.: paralisação injustificada do processo; dilação abusiva de prazo) Recurso subsidiário (somente em caso de inexistir outro recurso específico para impugnar a decisão). INTERPOSIÇÃO: somente através de petição, Visa corrigir erro de ato jurisdicional que causou prejuízos à parte. TEMPESTIVIDADE: 5 dias ------------------------LEGITIMIDADE: ativa → o réu, o MP, o querelante e o assistente de acusação; passiva→ juiz de primeira instância ------------ EFEITOS: somente devolutivo

3.7. 7 - AGRAVO EM EXCECUÇÃO Art. 1.021, CPC/15

3.8. 8 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Art. 1.042, CPC/15

3.8.1. CABIMENTO: decisões denegatórias de recurso especial ou recurso extraordinário INTERPOSIÇÃO: Petição dirigida ao Presidente ou ao Vice Presidente do Tribunal recorrido. TEMPESTIVIDADE: 15 dias (razões e contrarrazões) → juízo de retratação (art. 1042, §§ 3º e 4º, CPC/15 EFEITOS: devolutivo e regressivo

3.9. 9 - AGRAVO INTERNO

3.9.1. CABIMENTO: 1) Da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamente no art. 1.030, I (conforme disposto no art. 1.030, §2º, CPC/15) 2) Da decisão que suspende o recurso nos termos do art. 1.030, III(conforme disposto no art. 1.030, §2º, CPC/15) 3) Da decisão proferida nos termos do art. 1.036, § 3º, CPC/15 INTERPOSIÇÃO: O agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado "agravo regimental", previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. TEMPESTIVIDADE: 15 dias (razões e contrarrazões)

3.10. 10 - RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

3.10.1. CABIMENTO: oponível às decisões que contrariarem a Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. INTERPOSIÇÃO: Petição (acompanhada das razões) TEMPESTIVIDADE: 15 dias EFEITOS: devolutivo Pressupostos específicos: causa decidida em única ou última instância; prequestionamento; repercussão geral; Súmula 283 do STF; Súmula 284 do STF; Súmula 279 do STF

3.11. 11 - RECURSO ESPECIAL

3.11.1. CABIMENTO: oponível às decisões que contrariarem tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. INTERPOSIÇÃO: Interposto perante o Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Petição (acompanhada das razões) TEMPESTIVIDADE: 15 dias EFEITOS: devolutivo Pressupostos específicos: a) causa decidida em única ou última instância; b) prequestionamento; c) questão federal de natureza infraconstitucional.