Lei da Política Nacional do Meio Ambiente

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1. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

1.1. incluir: I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado II - objeto da servidão ambiental III - direitos e deveres do proprietário IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental

2. A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

3. A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve sera mesma estabelecida para a Reserva Legal.

4. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

5. São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

5.1. I - documentar as características ambientais da propriedade; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

5.2. II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

5.3. III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

5.4. IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

5.5. V - defender judicialmente a servidão ambiental.

6. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

6.1. I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

6.2. II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

6.3. III - a avaliação de impactos ambientais;

6.4. IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

6.5. V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

6.6. VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

6.7. VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

6.8. VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

6.9. IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

6.10. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

6.11. XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

6.12. XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

6.13. XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

7. Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

8. É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

9. O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens

9.1. I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

9.2. II - o objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

9.3. III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

9.4. IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

9.5. V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

9.6. VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

10. São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

10.1. I - manter a área sob servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

10.2. II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

10.3. III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

10.4. IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.