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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO por Mind Map: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA

1.1. COMPONENTE CURRICULAR: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

1.2. PROFESSORA: GUINEVERRE ALVAREZ MACHADO MACHADO GOMES

1.3. COMPONENTES: Luciano Rosário Leite, Marcelin Eugene Berthelot Morais de Assis e Wadson Santos Souza

2. As fontes estão em processo de constante Interação

3. As fontes não se apresentam de maneira homogênea

4. FORMADO POR FONTES - fenômeno da descentralização das fontes do direito das gentes.

5. DIVISÃO DAS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL: fontes primárias, formais, meios auxiliares e novos direitos

6. FONTES PRIMÁRIAS MATERIAIS

6.1. Pertence a política do Direito - conjunto de fatores sociológicos, econômicos, ecológicos, psicológicos e culturais, que condiciona a decisão do poder no ato de edição e formalização das diversas fontes do Direito

6.2. Elabora normas jurídicas e faz prova da existencia dessas regras

7. FONTES PRIMÁRIAS FORMAIS

7.1. TRATADOS INTERNACIONAIS

7.1.1. Qualquer regra que pretenda ser considerada como norma de direito das gentes não pode derivar de outro,lugar senão de uma delas.

7.1.2. Tornam o direito das gentes mais representativo e autêntico na medida em que se consubstanciam na vontade livre e conjugada dos Estados e das Organizações Internacionais

7.1.3. Força normativa que regularem matérias das mais variadas, dando maior segurança aos Estados, respeitando a interpretação da norma jurídica internacional;

7.2. COSTUME INTERNACIONAL

7.2.1. Resulta de uma prática geral e consistente por arte dos Estados, seguida por eles como consequência de entendê-la como uma obrigação legal

7.2.2. Elementos necessários à formação do costume internacional: material (objetivo) e psicológico (subjetivo).

7.2.3. A extensão geográfica do costume, dentro do quadro da chamada prática generalizada de atos, pode se dar em contexto universal, regional ou local.

7.3. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

7.3.1. Empregada pelo Estatuto da Corte, diz respeito ao reconhecimento de tais princípios por parte da sociedade dos Estados, em seu conjunto, como formas legitimas de expressão_ do Direito Internacional Público

7.3.2. São aqueles aceitos por todos os ordenamentos jurídicos como princípios da boa-fé, da proteção da confiança, do respeito à coisa julgada, do direito adquirido, da responsabilidade do Estado, por ações ou omissões que infrinjam os direitos fundamentais

8. MEIOS AUXILIARES

8.1. Tratar-se de meios auxiliares para a determinação das regras de direito as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas de maior competência das distintas nações

8.2. JURISPRUDÊNCIA

8.2.1. É uma sequência de decisões ou julgamentos, sempre no mesmo sentido, dando a cada caso semelhante a mesma solução.

8.2.2. Qualifica como meio auxiliar para a determinação e interpretação das regras de direito, pois não trata-se de uma fone do Direito

8.2.3. Nasce das reiteradas e constantes manifestações do Poder Judiciário sobre determinadas questões concretas

8.3. DOUTRINA DOS PUBLICISTAS

8.3.1. Também não é fonte do direito, mas a segunda categoria de auxílio na determinação das regras de direito.

8.3.2. A doutrina gera modelos dogmáticos ou hermenêuticos, esclarecendo a significação dos modelos jurídicos através do tempo ou exigindo novas formas de realização do Direito .

8.3.3. Meio de consulta para a Corte Internacional de Justiça e para outros tribunais encarregados de decidir de acordo com o Direito Internacional as controvérsias que lhes são submetidas.

8.4. ANALOGIA E EQUIDADE

8.4.1. A analogia consiste na aplicação, a determinada situação de fato, de uma norma jurídica feita para servir a um caso parecido ou semelhante. Porém não é usado pelo Direito Internacional, visto que envolve questões de soberania dos Estados.

8.4.2. A equidade trata-se de decidir com base em outras regras ou princípios que supram a falta de previsão legal existente, ou que preencham a norma jurídica obsoleta ou ineficaz.

8.4.3. A equidade é a aplicação a um caso concreto das ideias e princípios de justiça, a fim de preencher as lacunas das normas vigentes.

9. NOVAS FONTES

9.1. ATOS UNILATERAIS DO ESTADO

9.1.1. São modos de formação voluntários do Direito Internacional Público, por tratar de expressão de vontade de um sujeito dos direitos das gentes, tendente a criar efeitos jurídicos;

9.1.2. São aqueles emanados de um único sujeito do Direito Internacional, sem a participação de outra contraparte, com a finalidade de produção de efeitos jurídicos capazes de criar direitos e obrigações no plano internacional.

9.1.3. Classificam os atos unilaterais em táticos e expressos

9.1.4. Os efeitos jurídicos pode-se distinguir dos atos unilaterais que criam deveres e obrigações para os Estados que manifestam (autonormativos), daqueles que atribuem direitos e prerrogativas a outros sujeitos do Direito Internacional (heterronormativos).

9.2. DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

9.2.1. São fontes modernas do Direito Internacional Público

9.2.2. Não exprimem a vontade dos Estados diretamente,mas a vontade da própria organização, não sendo assinados e tampouco ratificados (como ocorre com os tratados), mas votados.

9.2.3. Tais "decisões" impõe aos Estados (que da organização fazem parte), deveres e obrigações no plano internacional e não somente - deveres e obrigações - para a organização em causa.

9.2.4. As decisões das organizações intergovernamentais podem aparecer sob as mais diversas nomenclaturas: a) Resoluções e Declarações; b) Decisões; c) Diretrizes ou ou diretivas.

9.2.5. Em relação ao conteúdo, os atos das organizações internacionais podem ser: a) atos de pura administração; b) atos jurisdicionais; c) atos decisórios de efeitos internacionais.

9.3. ATOS UNILATERAIS TRANSNACIONAIS

9.3.1. Tem servido como fonte indireta do Direito Internacional Público, notadamente quando facilitam a demonstração de um costume em seu nascedouro ou já existente, ou ainda quando fomentam a criação de normas convencionais a respeito do assunto neles versado, como é o caso do princípio da autodeterminação dos povos e da regra da zona econômica exclusiva, que são institutos nascidos de resoluções internacionais e posteriormente positivados em tratados multilaterais.

10. OBRIGAÇÕES

10.1. Erga omnes

10.2. Jus cogens

10.3. Solt Law