1. Outras modalidades:
1.1. preparado, provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador
1.1.1. Não há crime! Crime impossível - ineficácia absoluta dos meios empregados - art. 17, CP - flagrante ilegal - cabível relaxamento da prisão - art. 5º, LXV, CRFB.
1.1.1.1. Súmula 145, STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."
1.2. esperado
1.2.1. Flagrante legal: não há falar em relaxamento da prisão - possibilidade de liberdade provisória com ou sem fiança como medida de contracautela.
1.3. forjado, fabricado, maquinado ou urdido
1.3.1. Criação de provas de um crime inexistente - "legitimar" a prisão em flagrante.
1.4. prorrogado, protelado, retardado ou diferido
1.4.1. Ação controlada: retardamento da intervenção policial com o objetivo de que ocorra em momento mais oportuno para a investigação criminal ou da colheita de provas.
1.4.1.1. Lei 9.613/1998 - art. 1º, §6º
1.4.1.2. Lei 11.343/2006 - art. 53
1.4.1.3. Lei 12.850/2013 - art. 8º, §1º
2. Conceito: é aquela que ocorre em situações nas quais o indivíduo é encontrado no momento da infração penal ou logo após - art. 302, CPP.
3. Espécies de flagrante: rol taxativo
3.1. próprio, perfeito, real ou verdadeiro - art. 302, I e II, CPP.
3.1.1. o agente é surpreendido cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-la (interpretação restritiva - imediatidade).
3.2. impróprio, imperfeito, irreal ou quase-flagrante - art. 302, III, CPP.
3.2.1. o agente é perseguido logo após cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito penal.
3.3. presumido, ficto ou assimilado - art. 302, IV, CPP.
3.3.1. o agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.