CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MAPA MENTAL DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por Mind Map: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1. Art. 316/CP

1.1. Concussão

1.1.1. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antesde assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

1.1.1.1. Objeto jurídico: a Adm. Pública em relação a moralidade e a probidade administrativa e o patrimônio do particular pela conduta criminosa.

1.1.1.1.1. Sujeito ativo: o funcionário público (exigindo qualidade especial do sujeito ativo)

1.1.1.1.2. Sujeito passivo: o Estado, na sua figura administração pública de forma imediata. Do outro lado, de forma mediata, temos o particular.

1.2. Elemento Objetivo: exigir, em razão de emprego, cargo ou função pública, vantagem indevida.

1.2.1. Elemento subjetivo: Dolo

1.2.1.1. Essa conduta de "exigir" deve ser de modo que atemorize a vítima, abuso de autoridade.

1.2.1.1.1. Não admite tentativa

2. Art. 317/CP

2.1. Corrupção passiva

2.1.1. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-lá, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

2.1.1.1. Causa de aumento de pena parágrafo primeiro, chamada corrupção passiva.

2.1.1.1.1. A pena é aumentada de um terço, se, em consequencia da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou prática infringindo dever funcional.

2.1.1.1.2. Parágrafo segundo ATENUANTE: "Se o funcionário prática, deixa de praticar ou retarda ato de ofício ou prática infrigindo dever funcional.

2.1.1.1.3. Pena-detenção, de três meses a um ano, ou multa.

2.1.1.2. Espécie de acordo entre o funcionário público e um terceiro.

2.1.1.2.1. Nesse crime há exceção a teoria monista.

2.2. Pena-reclusão, de dois a 12 anos, e multa.

2.2.1. Objeto-jurídico: a Adm. Pública.

2.2.1.1. Sujeito ativo: funcionário público, qualidade especial do sujeito.

2.2.1.1.1. Elemento objetivo: são condutas alternativas "solicitar ou receber ou aceitar promessas de recompensa".

2.2.1.2. Sujeito passivo: o Estado.

3. Art. 318/CP

3.1. Facilitação de contrato ou descaminho

3.1.1. Facilitar, com intenção de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art.334).

3.1.1.1. Exceção da teoria monista, visto que o agente público responde pelo art. 318 e quem ajudou/partilhou responde pelo art. 334.

3.1.1.1.1. Pena-reclusão, de três a oito anos, e multa.

3.2. Consumação: independente do resultado (crime formal), bastando somente a facilitação.

3.2.1. Tentativa: apenas se a facilitação se der por ação.

3.2.1.1. Ação penal pública incondicionada

4. Parágrafo primeiro Art.316/CP

4.1. Excesso de exação (a exasperação da pena atua na culpabilidade do agente, por ser uma conduta da maior reprovabildade).

4.1.1. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

4.1.1.1. Pena-reclusão de três a oito anos, e multa.

4.1.1.1.1. Meio vexatório: ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a rídiculo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

4.2. Elemento Objetivo: a conduta consiste no exigir tributo ou contribuição indevida, ou na cobrança de tributos ou contribuição devido com emprego de meio vexatório.

4.2.1. Elemento subjetivo: a conduta consiste em desviar o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

4.2.1.1. Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofre públicos: Parágrafo segundo do art. 316 do CP (figura qualificada).

4.2.1.1.1. Pena -reclusão, de dois a doze anos, e multa.

4.3. Em qualquer das hipóteses, se o agente ocupa cargo de comissão, direção ou de assessor, incide um aumento de pena de um terço, previsto no parágrafo do art. 327 do CP.

5. Art. 314/CP

5.1. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

5.1.1. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.

5.1.1.1. Pena-reclusão de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

5.1.1.1.1. Sujeito ativo: funcionário público que possui a guarda em razão do cargo.

5.2. Elemento Objetivo: extrair, sonegar ou inutilizar mesmo que de forma parcial ou total.

5.2.1. Elemento Subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente).

5.2.1.1. Consumação: ocorre com a prática das condutas tipificadas no tópico elemento objetivo, independe de resultado.

5.2.1.1.1. Tentativa: admite tentativa no extravio e na inutilização, no caso da sonegação não se admite.

6. Art. 319/CP

6.1. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou prática-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

6.1.1. Pena-detenção, de três meses a um ano, e multa.

6.1.1.1. Deixar o diretor de penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de verdar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

6.1.1.1.1. Pena-detenção, de três meses a um ano.

6.2. Elemento subjetivo: Dolo, com finalidade especifica de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (319).

6.2.1. Elemento objetivo: a conduta de retardar (procrastinar) - omissiva: comissiva (deve ser contra a lei).

6.2.1.1. Consumação: ocorre com o retardamento, a omissão ou a realização do ato.

6.2.1.1.1. Tentativa: admite apenas na conduta comissiva, de realizar, retardar ou de deixar de praticar (319-A), não admite.

7. Art. 315/CP

7.1. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

7.1.1. Dar as verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

7.1.1.1. Pena-detenção: de um a três meses e multa.

7.1.1.1.1. Objeto júri: a Adm. Pública e verbas públicas

7.2. Elemento Objetivo: dar aplicação diversa daquelas estabelecidas em lei, as verbas e rendas públicas.

7.2.1. Elemento Subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente).

7.2.1.1. Consumação: no momento que ocorre a aplicação indevida da verba ou renda pública.

7.2.1.1.1. Não se admite tentativa