1. Art. 316/CP
1.1. Concussão
1.1.1. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antesde assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
1.1.1.1. Objeto jurídico: a Adm. Pública em relação a moralidade e a probidade administrativa e o patrimônio do particular pela conduta criminosa.
1.1.1.1.1. Sujeito ativo: o funcionário público (exigindo qualidade especial do sujeito ativo)
1.1.1.1.2. Sujeito passivo: o Estado, na sua figura administração pública de forma imediata. Do outro lado, de forma mediata, temos o particular.
1.2. Elemento Objetivo: exigir, em razão de emprego, cargo ou função pública, vantagem indevida.
1.2.1. Elemento subjetivo: Dolo
1.2.1.1. Essa conduta de "exigir" deve ser de modo que atemorize a vítima, abuso de autoridade.
1.2.1.1.1. Não admite tentativa
2. Art. 317/CP
2.1. Corrupção passiva
2.1.1. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-lá, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
2.1.1.1. Causa de aumento de pena parágrafo primeiro, chamada corrupção passiva.
2.1.1.1.1. A pena é aumentada de um terço, se, em consequencia da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou prática infringindo dever funcional.
2.1.1.1.2. Parágrafo segundo ATENUANTE: "Se o funcionário prática, deixa de praticar ou retarda ato de ofício ou prática infrigindo dever funcional.
2.1.1.1.3. Pena-detenção, de três meses a um ano, ou multa.
2.1.1.2. Espécie de acordo entre o funcionário público e um terceiro.
2.1.1.2.1. Nesse crime há exceção a teoria monista.
2.2. Pena-reclusão, de dois a 12 anos, e multa.
2.2.1. Objeto-jurídico: a Adm. Pública.
2.2.1.1. Sujeito ativo: funcionário público, qualidade especial do sujeito.
2.2.1.1.1. Elemento objetivo: são condutas alternativas "solicitar ou receber ou aceitar promessas de recompensa".
2.2.1.2. Sujeito passivo: o Estado.
3. Art. 318/CP
3.1. Facilitação de contrato ou descaminho
3.1.1. Facilitar, com intenção de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art.334).
3.1.1.1. Exceção da teoria monista, visto que o agente público responde pelo art. 318 e quem ajudou/partilhou responde pelo art. 334.
3.1.1.1.1. Pena-reclusão, de três a oito anos, e multa.
3.2. Consumação: independente do resultado (crime formal), bastando somente a facilitação.
3.2.1. Tentativa: apenas se a facilitação se der por ação.
3.2.1.1. Ação penal pública incondicionada
4. Parágrafo primeiro Art.316/CP
4.1. Excesso de exação (a exasperação da pena atua na culpabilidade do agente, por ser uma conduta da maior reprovabildade).
4.1.1. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
4.1.1.1. Pena-reclusão de três a oito anos, e multa.
4.1.1.1.1. Meio vexatório: ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a rídiculo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
4.2. Elemento Objetivo: a conduta consiste no exigir tributo ou contribuição indevida, ou na cobrança de tributos ou contribuição devido com emprego de meio vexatório.
4.2.1. Elemento subjetivo: a conduta consiste em desviar o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
4.2.1.1. Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofre públicos: Parágrafo segundo do art. 316 do CP (figura qualificada).
4.2.1.1.1. Pena -reclusão, de dois a doze anos, e multa.
4.3. Em qualquer das hipóteses, se o agente ocupa cargo de comissão, direção ou de assessor, incide um aumento de pena de um terço, previsto no parágrafo do art. 327 do CP.
5. Art. 314/CP
5.1. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
5.1.1. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
5.1.1.1. Pena-reclusão de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.
5.1.1.1.1. Sujeito ativo: funcionário público que possui a guarda em razão do cargo.
5.2. Elemento Objetivo: extrair, sonegar ou inutilizar mesmo que de forma parcial ou total.
5.2.1. Elemento Subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente).
5.2.1.1. Consumação: ocorre com a prática das condutas tipificadas no tópico elemento objetivo, independe de resultado.
5.2.1.1.1. Tentativa: admite tentativa no extravio e na inutilização, no caso da sonegação não se admite.
6. Art. 319/CP
6.1. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou prática-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
6.1.1. Pena-detenção, de três meses a um ano, e multa.
6.1.1.1. Deixar o diretor de penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de verdar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
6.1.1.1.1. Pena-detenção, de três meses a um ano.
6.2. Elemento subjetivo: Dolo, com finalidade especifica de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (319).
6.2.1. Elemento objetivo: a conduta de retardar (procrastinar) - omissiva: comissiva (deve ser contra a lei).
6.2.1.1. Consumação: ocorre com o retardamento, a omissão ou a realização do ato.
6.2.1.1.1. Tentativa: admite apenas na conduta comissiva, de realizar, retardar ou de deixar de praticar (319-A), não admite.
7. Art. 315/CP
7.1. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
7.1.1. Dar as verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
7.1.1.1. Pena-detenção: de um a três meses e multa.
7.1.1.1.1. Objeto júri: a Adm. Pública e verbas públicas
7.2. Elemento Objetivo: dar aplicação diversa daquelas estabelecidas em lei, as verbas e rendas públicas.
7.2.1. Elemento Subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente).
7.2.1.1. Consumação: no momento que ocorre a aplicação indevida da verba ou renda pública.
7.2.1.1.1. Não se admite tentativa