1. Requisitos
1.1. Violação de um interesse
1.2. Subsistencia do dano no momento da reparação
1.3. Certeza do dano, não pode ser mero aborrecimento
2. Pressupostos
2.1. Conduta
2.1.1. Voluntário
2.1.2. Conduta humana
2.1.3. Consciente
2.2. Dano
2.2.1. Não haverá responsabilidade sem a comprovação do dano material ou moral
2.2.1.1. Será patrimonial quando suscetível de avaliação pecuniária
2.2.2. Lesão
2.2.2.1. Diminuição
2.2.2.2. Destruição
2.2.2.3. Acarreta em prejuízo ressarcível
2.3. Tipos de Dano
2.3.1. Dano Reflexo
2.3.1.1. atinge pessoas próximas a vítima
2.3.2. Dano Material
2.3.2.1. prejuízo financeiro
2.3.2.1.1. depreciação do ativo
2.3.2.1.2. aumento do passivo
2.3.2.2. Lucro cessante
2.3.2.2.1. frustra expectativa de lucro
2.3.2.3. Dano emergente
2.3.2.3.1. Perdas e danos
2.3.3. Dano Moral
2.3.3.1. ofensa de interesses não materiais provocadas pelo evento lesivo
2.3.3.2. Dano Moral de PJ
2.3.3.2.1. abalo de crédito
2.3.3.2.2. abalo de credibilidade
2.3.4. Dano Estético
2.3.4.1. modificação duradoura ou permanente na aparência
2.3.4.2. exerce ou não influência sobre capacidade laborativa
2.3.4.3. causa humilhação ou desgosto
2.3.4.4. é um dano MORAL
2.4. Nexo Causal
2.4.1. vínculo entre o comportamento e o evento
3. Causas Excludentes
3.1. Culpa exclusiva da vítima
3.1.1. quebra o nexo causal
3.1.2. a vítima deverá arcar com o prejuízo
3.1.3. agente é instrumento do acidente
3.2. Culpa concorrente
3.2.1. responsabilidade vai até o grau de culpa de cada um
3.2.2. agente e vítima colaboram para o resultado lesivo
3.3. Culpa de terceiros
3.3.1. culpa de terceira pessoa
3.3.2. Súmula 187
3.3.2.1. não se aplica culpa de terceiros em contrato de transporte
3.4. Estrito cumprimento do dever legal
3.4.1. D. Público
3.4.2. D. Administrativo
3.5. Exercício regular de direito
3.5.1. sujeito ativo pratica uma ação conforme autoriza o Direito
3.6. Estado de necessidade
3.6.1. agressão de direito alheio para salvaguardar o próprio ou de terceiros
3.7. Caso fortuito
3.7.1. evento imprevisível
3.8. Força maior
3.8.1. evento inevitável
3.9. Cláusula de não indenizar
3.9.1. afasta prévia e bilateralmente a responsabilidade de uma das partes por contrato
3.9.2. NÃO É VÁLIDO EM DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATO DE TRANSPORTE
4. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo
4.1. Responsabilidade objetiva
4.2. Responsabilidade pelo FATO do produto ou do serviço
4.2.1. risco ou ofensa a incolumidade física e/ou psíquica do consumidor
4.2.2. produto defeituoso gera ACIDENTE DE CONSUMO
4.2.3. Fabricante, construtor, produtor e importador
4.2.3.1. Só não responderão se comprovado
4.2.3.1.1. a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros
4.2.3.1.2. que não colocou o produto no mercado
4.2.3.1.3. que colocando no mercado não era defeituoso
4.2.4. Comerciante
4.2.4.1. sua responsabilidade é condicionada a ocorrência de situações subsidiárias específicas
4.2.5. Serviço será defeituoso quando gerar um acidente de consumo
4.2.5.1. Art. 14, par. 1º, CDC
4.2.6. PRAZO
4.2.6.1. ART. 27, CC
4.2.6.2. 5 ANOS
4.2.6.2.1. CONTADOS A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E SUA AUTORIA
4.3. Responsabilidade pelo VÍCIO do produto ou serviço
4.3.1. Arts. 18 ao 20, CDC
4.3.2. A responsabilização se dá por MERA INADEQUAÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO AOS FINS QUE SE DESTINA
4.3.3. Não atinge sua finalidade
4.3.4. Formas
4.3.4.1. Aparente ou oculto, aparecendo antes ou durante a utilização do produto ou serviço
4.3.4.2. Quantidade ou qualidade, em ambos o produto é inadequado para o consumo ou impróprio (diminuição de valor)
4.3.5. Todos os fornecedores, inclusive o comerciante respondem solidariamente
4.3.5.1. ART. 18, CDC
4.3.6. Não sanado o vício em 30 dias o consumidor pode exigir:
4.3.6.1. substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso
4.3.6.2. restituição imediata da quantia paga, atualizada e sem prejuízo de perdas e danos
4.3.6.3. abatimento proporcional do preço
4.3.7. PRAZO
4.3.7.1. PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO DURÁVEIS
4.3.7.1.1. 30 DIAS
4.3.7.2. PRODUTOS E SERVIÇOS DURÁVEIS
4.3.7.2.1. 90 DIAS
4.3.7.3. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO OU TÉRMINO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.3.7.4. EM VÍCIO OCULTO CONTA-SE DA DATA EM QUE SE TOMAR CONHECIMENTO DO VÍCIO
5. Responsabilidade por Ato de Terceiros
5.1. Responde indiretamente pelo prejuízo, por achar-se ligado ao agente por disposição legal
5.2. Responsabilidade Objetiva Indireta
5.3. ART. 932, CC
5.3.1. INCISO I
5.3.1.1. Responsabilidade dos pais é objetiva, pois estes tem o dever de guarda
5.3.1.2. Deve existir a "CULPA" do filho
5.3.1.3. O menor deve viver em sua companhia e estar sob sua vigilância
5.3.1.4. Responsabilidade solidária ao emancipado
5.3.1.4.1. o lesado pode entrar com a ação contra o menor, seus pais ou ambos
5.3.1.4.2. só é aplicável no caso do art. 5º, par. único, inc. I
5.3.2. INCISO II
5.3.2.1. Tutelados, curatelados
5.3.2.2. A responsabilidade dos tutores e curadores é objetiva, pois exercer função de vigilância
5.3.2.2.1. Possuem direito ao ressarcimento da quantia desembolsada para a reparação do dano
5.3.3. INCISO III
5.3.3.1. Empregados ou prepostos
5.3.3.1.1. recebem ordens
5.3.3.2. atos culposos cometidos em razão de seu trabalho
5.3.3.3. extensiva aos empresários individuais e as empresas pelos danos causados por produtos postos em circulação
5.3.4. INCISO IV
5.3.4.1. Donos de Hotéis e Hospedarias
5.3.4.2. Responsabilidade objetiva
5.3.4.3. Atos causados pelos hospedes
5.3.4.3.1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
5.3.4.4. Não há responsabilidade objetiva em hospedagem gratuita
6. Tipos
6.1. Subjetiva
6.1.1. Culpa é um elemento de reparação do dano
6.1.1.1. Está ligada a uma ação omissiva ou comissiva de caráter ilícito
6.1.1.2. É um pressuposto do dano
6.1.2. Dolo (sentido amplo)
6.1.2.1. É a violação de um dever jurídico
6.1.2.2. Intenção de causar dano
6.1.3. Culpa (sentido estrito)
6.1.3.1. Negligência
6.1.3.1.1. omissiva
6.1.3.1.2. falta de cuidado
6.1.3.2. Imprudência
6.1.3.2.1. comissiva
6.1.3.2.2. precipitação
6.1.3.3. Imperícia
6.1.3.3.1. falta de habilidade/ aptidão
6.1.4. Classificações
6.1.4.1. Culpa contratual
6.1.4.1.1. assumida por contrato
6.1.4.1.2. art. 389, CC
6.1.4.2. Culpa extracontratual
6.1.4.2.1. Aquiliana
6.1.4.2.2. descumprimento de norma do ordenamento jurídico
6.1.4.2.3. arts. 186 e 927, CC
6.1.5. Requisitos
6.1.5.1. Imputabilidade
6.1.5.1.1. Ato praticado de forma livre e consciente
6.1.5.1.2. Exceções
6.1.6. OBS:
6.1.6.1. FORMADA PELA CULPA
6.2. Objetiva
6.2.1. Dano cometido sem culpa, prescinde da culpa
6.2.2. Teoria do Risco
6.2.2.1. Indivíduo que exerce atividade com risco de dano a terceiros é obrigado a reparar, sem precisar da comprovação de culpa, apenas do NEXO CAUSAL entre a ação e o dano
6.2.3. OBS:
6.2.3.1. FORMADA PELA CONDUTA COM PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE SEM CULPA
6.2.3.2. OU PELA TEORIA DO RISCO
7. Conceito
7.1. serve para reparar danos causados à outrem, devolvendo o prejudicado ao estado quo ante
7.1.1. Responsabilidade Civil
7.1.1.1. visa os interesses diretamente só lesado
7.1.1.1.1. VÍTIMA
7.1.2. Responsabilidade Penal
7.1.2.1. interesse será da sociedade (in dubio pro societatis)
7.1.2.1.1. RÉU
8. Responsabilidade Civil do Estado
8.1. Conceito
8.1.1. Consequência do funcionamento do serviço público, mau ou bom, que causa dano ao administrado
8.1.2. "Obrigação que incumbe ao Estado reparar economicamente os danos lesivos a esfera juridicamente garantida de outrem que lhe sejam imputáveis em decorrência do comportamento unilateral, lícito ou ilícito, comissivo ou omissivo, material ou jurídico"
8.2. Teoria do Risco Administrativa
8.2.1. o Estado deve pagar pelos danos causados por seus agentes públicos, nesta qualidade
8.2.2. Responsabilidade objetiva do Poder Público, quando houver nexo causal
8.3. A quem se refere?
8.3.1. tanto ao usuário quanto ao não usuário
8.3.1.1. se for comprovado que o terceiro prejudicado concorreu para a ocorrência do risco, ou equivalente, haverá a apuração pela responsabilidade subjetiva
8.3.2. apenas se submetem as entidades que prestem serviços públicos
8.4. Requisitos
8.4.1. ocorrência do dano
8.4.2. ação ou omissão administrativa
8.4.3. nexo causal
8.4.4. ausência de causa excludente de responsabilidade estatal
8.5. Responsabilidade subjetiva
8.5.1. ocorre de uma omissão
8.5.1.1. Estado deveria agir na condição de guardião, logo cabe responsabiliza-lo caso esteja obrigado a impedir o dano
8.5.1.2. obrigatória a presença de pressupostos do art. 186 e seguintes do CC
8.5.2. a responsabilidade será afastada
8.5.2.1. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
8.5.2.2. CASO FORTUITO
8.5.2.3. FORÇA MAIOR
8.5.2.3.1. Fica o Estado incumbido de reparar os danos provocados
8.5.2.3.2. Se por sua omissão ou atuação deficiente, não realizar, será aplicado a responsabilidade objetiva
9. Responsabilidade Direta ou por Fato Próprio
9.1. Implicito nos arts. 186 e 927, CC
9.2. Responde pelo dano aquele que lhe deu causa
10. Responsabilidade pelo Fato da Coisa ou Guarda de Animais
10.1. Guarda de Animais
10.1.1. Responsabilidade é do dono ou detentor do animal
10.1.2. Abarca indenização pelo contágio de doenças transmitidas pelo animal e danos causados por picadas de insetos (ex.: apiário)
10.2. Fato da Coisa
10.2.1. Animada ou Inanimada
10.2.1.1. ARTS. 937 E 938, CC
10.2.2. Ruína de edificio ou contrução
10.2.2.1. a obrigação de reparar caso haja algum dano para terceiros é do PROPRIETÁRIO
10.2.2.1.1. Esta obrigação deriva do dever que este tem de deixar sua propriedade segura para si e para terceiros
10.2.2.2. Poderá haver ação de regresso contra a construtora ou locador se restar provado que o contrato previa responsabilidade por reparos
10.2.2.3. QUEM REPONDE: HABITANTE DA CASA, SEJA ELE O PROPRIETÁRIO, O LOCATÁRIO, O COMODATÁRIO OU MESMO O INVASOR DA CASA
11. Responsabilidade pela Dívida Não Vencida e Já Paga
11.1. Não vencida
11.1.1. Não pode o credor demandar, em ação judicial, dívida que ainda não venceu
11.1.2. ART. 939, CC
11.2. Já paga
11.2.1. ART. 940,CC
11.2.1.1. Requisitos para aplicação
11.2.1.1.1. cobrança de dívida já paga, no todo ou em parte, sem especificar o que já foi pago
11.2.1.1.2. má-fé do credor
11.2.2. Repetição do indébito
11.2.2.1. Ao demandar dívida já paga,o devedor poderá pedir em juízo o pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente