1º - LOAS: Definições e Objetivos

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1. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

2. Os 3 (três) Objetivos da Assistência Social

2.1. I - a proteção social

2.1.1. visa à garantia da vida

2.1.2. à redução de danos

2.1.3. à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

2.1.3.1. a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

2.1.3.2. b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

2.1.3.3. c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

2.1.3.4. d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

2.1.3.5. e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família

2.2. II - a vigilância socioassistencial

2.2.1. que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

2.3. III - a defesa de direitos

2.3.1. que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

2.4. 3 Objetivos: Proteção Social; Vigilância socioassistencial e Defesa de Direitos (PROTE-VIGI-DEFE)

3. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

4. Entidades e organizações de assistência social

4.1. aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos

4.2. Entidades de Atendimento

4.2.1. aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada,

4.2.2. prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial,

4.2.3. dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal,

4.2.4. nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.

4.2.4.1. Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

4.2.4.2. I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

4.2.4.3. II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

4.3. Entidades de Assessoramento

4.3.1. aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,

4.3.2. prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças

4.3.3. dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.

4.3.3.1. Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

4.3.3.2. I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

4.3.3.3. II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

4.4. Entidades de defesa e garantia de direitos

4.4.1. aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,

4.4.2. prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos

4.4.3. dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.

4.4.3.1. Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

4.4.3.2. I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

4.4.3.3. II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

5. Princípios e Diretrizes da Assistência Social https://mm.tt/1999020492?t=GZInX0TN6a