Transmissibilidade das Obrigações

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Transmissibilidade das Obrigações por Mind Map: Transmissibilidade das Obrigações

1. A transmissibilidade das obrigações é uma conquista do direito moderno. Consiste numa sucessão, a qual classificamos ativa se atinente ao credor ou passiva, se atinente ao devedor, que não altera a substância da relação jurídica.

2. Cessão de Crédito

2.1. A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, através do qual o credor (sujeito ativo e cedente) transfere a outrem (recebe o direito do credor, portanto cessionário), no todo ou em parte, sua posição na relação obrigacional. A cessão de crédito independe da anuência do devedor (cedido) e implica na transferência conjunta dos acessórios e garantias da dívida, salvo disposição em contrário. A cessão legal de crédito é aquela decorrente da lei, cuja origem é a norma jurídica; cessão judicial de crédito é aquela decorrente de decisão judicial e a cessão convencional de crédito é aquela decorrente de acordo firmado entre cedente e cessionário por instrumento negocial. Quanto às obrigações geradas, a cessão de crédito a título oneroso assemelha-se ao contrato de compra e venda, haja vista haver remuneração, enquanto a cessão a título gratuito assemelha-se ao contrato de doação, haja vista não haver remuneração.

3. Cessão de Contrato

3.1. A cessão de contrato, embora não regulamentada em lei, possui existência jurídica como negócio jurídico atípico. Enquadrada no art. 425 do CC, o qual postula ser lícito às partes contratar atipicamente, desde que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil, consiste na transferência das posições ativa ou passiva da relação contratual, em sua totalidade, anexos os acessórios referentes à posição ocupada por uma determinada pessoa. Seu êxito depende da autorização do outro contratante, assim como na cessão de crédito, uma vez que a posição de devedor é cedida via contrato. Tal instituto possui relevante função social, uma vez que possibilita a circulação do contrato, permitindo que estranhos ingressem nas relações contratuais, substituindo os contratantes primários.

4. Cessão de Débito

4.1. A cessão de débito, também conhecida como assunção de dívida é um negócio jurídico bilateral, através do qual o devedor (cessionário), com a anuência do credor (cedido), expressa ou tacitamente, transfere a um terceiro (novo devedor/terceiro assuntor) sua posição de sujeito passivo (devedor) na relação obrigacional. Urge destacar que o parágrafo único do art. 299 do CC preconiza que na assunção de dívida, quem cala não consente; e ainda insertos na seara deste dispositivo legal, o Enunciado n. 16 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, dele extraído, atesta a viabilidade de assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor. Isto posto, a coassunção viabiliza duas situações: I. dois novos devedores responsabilizam-se pela dívida e II. o antigo devedor continua responsável pela, em conjunto com o novo devedor.