1. João casa com Lenita
1.1. Separação de bens: Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
1.1.1. Patrimônio atualizado: Herança: R$300.000,00. Na vigência do casamento + 20.00,00 (carro)
1.2. João Falece em fevereiro de 2019.
1.2.1. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.
1.2.2. José (PAI) Herda R$160.000,00
1.2.3. Lenita (ESPOSA) Herda R$160.000,00
1.2.4. ATUALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE JOSÉ (PAI) R$600.000,00 + R$160.000,00 =R$760.000,00
2. Patrimonio R$1.200,000,00
3. Comunhão Universal. Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
4. Filho: João Pedro
5. Filha: Clarice
6. MARTA FALECE JANEIRO DE 2002
6.1. JOSÉ RECEBE A MEAÇAO DE 50% - R$600.000,00 Não precisa recolher ITCMD.
6.2. HERANÇA: JOÃO PEDRO R$300.000,00 + 4% DE ITCMD. CLARICE R$300.000,00 + 4% DE ITCMD.
7. JOSÉ (PAI) FALECE EM MAIO DE 2019.
7.1. Única Herdeira é a filha Clarice
7.1.1. R$760.000,00
7.1.2. Clarice falece em maio de 2020
7.1.2.1. Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
7.1.2.2. Nesse caso a herança ficará com a TIA .