O rito da ação de dissolução parcial de sociedade, no processo de conhecimento pelo rito especial...

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O rito da ação de dissolução parcial de sociedade, no processo de conhecimento pelo rito especial, desde a petição inicial até o seu último ato na fase cognitiva. por Mind Map: O rito da ação de dissolução parcial de sociedade, no processo de conhecimento pelo rito especial, desde a petição inicial até o seu último ato na fase cognitiva.

1. Requisitos de admissibilidade:

2. Legitimidade:

3. Interesse de agir:

4. Petição inicial:

5. A citação dos sócios e, eventualmente, da sociedade é para que eles, no prazo de 15 dias, concordem com o pedido de resolução parcial ou contestem.

6. Contestação:

6.1. Prazo de 15 dias.

6.2. É a peça que veicula a defesa do réu, sendo uma contraposição ao pedido inicial, prevista no artigo 336 do CPC (princípio da eventualidade).

6.3. O réu pode defender-se das alegações contidas na petição inicial ou contra-atacar, denominando a reconvenção.

6.4. Se houver contestação, a ação seguirá pelo procedimento comum.

7. Sentença:

7.1. Ato que põe fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

7.2. Espécies de Sentença:

7.2.1. Com mérito: são denominadas definitivas; são as que tem a análise do direito. Sem mérito: são denominadas terminativas; não há apreciação do direito.

7.3. Elementos estruturais:

7.3.1. Relatório: Parte inicial da sentença, quando o juiz descreve de forma resumida os autos. De forma mais concreta, os fatos e pedidos Motivação: o que levou ao seu entendimento e conhecimento dos fatos. Pode ser acompanhada de doutrina e jurisprudência. Também poderá ser chamada de fundamentação. Dispositivo: Se traduz na resposta do juiz aos pedidos formulados. E caso de sentenças definitivas, será julgado o mérito, em casos de terminativas, será dada a extinção sem a apreciação do pedido.

7.4. Oportunidades em que pode ser proferida:

7.4.1. São variados os momentos em que pode ser proferida a sentença. A ocasião propícia deverá levar em conta sua natureza – terminativa ou definitiva – e a necessidade ou não de produção de provas. As sentenças terminativas podem ser proferidas a qualquer momento no curso do processo, desde a propositura da demanda. A prolação das sentenças definitivas possui uma oportunidade adequada, estabelecida no CPC, art. 366: “Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá a sentença em audiência ou no prazo de trinta dias”. Mas isso só ocorrerá se tiver sido necessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Em alguns casos ela não se realiza, havendo julgamento antecipado do mérito. Se não houver provas a produzir em audiência, ou se a questão de mérito foi exclusivamente de direito, o juiz sentenciará na forma do art. 355 do CPC. Também se admite que o juiz sentencie logo após a conclusão da perícia, se não houver necessidade de provas em audiência, apesar de ter sido ultrapassada a fase do art. 355.

8. Apuração de haveres:

9. Citação:

9.1. Caso haja concordância, o juiz decretará a dissolução parcial, passando-se à fase de liquidação.