1. Requisitos de admissibilidade:
2. Legitimidade:
3. Interesse de agir:
4. Petição inicial:
5. A citação dos sócios e, eventualmente, da sociedade é para que eles, no prazo de 15 dias, concordem com o pedido de resolução parcial ou contestem.
6. Contestação:
6.1. Prazo de 15 dias.
6.2. É a peça que veicula a defesa do réu, sendo uma contraposição ao pedido inicial, prevista no artigo 336 do CPC (princípio da eventualidade).
6.3. O réu pode defender-se das alegações contidas na petição inicial ou contra-atacar, denominando a reconvenção.
6.4. Se houver contestação, a ação seguirá pelo procedimento comum.
7. Sentença:
7.1. Ato que põe fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
7.2. Espécies de Sentença:
7.2.1. Com mérito: são denominadas definitivas; são as que tem a análise do direito. Sem mérito: são denominadas terminativas; não há apreciação do direito.
7.3. Elementos estruturais:
7.3.1. Relatório: Parte inicial da sentença, quando o juiz descreve de forma resumida os autos. De forma mais concreta, os fatos e pedidos Motivação: o que levou ao seu entendimento e conhecimento dos fatos. Pode ser acompanhada de doutrina e jurisprudência. Também poderá ser chamada de fundamentação. Dispositivo: Se traduz na resposta do juiz aos pedidos formulados. E caso de sentenças definitivas, será julgado o mérito, em casos de terminativas, será dada a extinção sem a apreciação do pedido.
7.4. Oportunidades em que pode ser proferida:
7.4.1. São variados os momentos em que pode ser proferida a sentença. A ocasião propícia deverá levar em conta sua natureza – terminativa ou definitiva – e a necessidade ou não de produção de provas. As sentenças terminativas podem ser proferidas a qualquer momento no curso do processo, desde a propositura da demanda. A prolação das sentenças definitivas possui uma oportunidade adequada, estabelecida no CPC, art. 366: “Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá a sentença em audiência ou no prazo de trinta dias”. Mas isso só ocorrerá se tiver sido necessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Em alguns casos ela não se realiza, havendo julgamento antecipado do mérito. Se não houver provas a produzir em audiência, ou se a questão de mérito foi exclusivamente de direito, o juiz sentenciará na forma do art. 355 do CPC. Também se admite que o juiz sentencie logo após a conclusão da perícia, se não houver necessidade de provas em audiência, apesar de ter sido ultrapassada a fase do art. 355.