1. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
1.1. Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
2. Previdência social -> direito apenas dos que contribuírem; Saúde -> direito de todos; Assistência social -> direito de todos que necessitarem, independentemente de contribuição.
3. I - universalidade da cobertura e do atendimento;
3.1. II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
3.2. III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
3.3. IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
3.4. VI - diversidade da base de financiamento;
3.5. V - eqüidade na forma de participação no custeio;
3.6. VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
4. SÃO ELES:
5. Universalidade da cobertura e do atendimento:
5.1. A seguridade social, formada pelos sistemas de Previdência, Assistência Social e Saúde.
6. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais:
6.1. Direito a benefícios e serviços de forma isonômica para às populações urbanas e rurais.
6.2. A participação no custeio de financiamento da Seguridade Social de toda a sociedade (trabalhadores, empregadores e governo).
7. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
7.1. Seletividade para atender às necessidades individuais de benefícios (salário maternidade, auxílio-doença, pensão por morte e outros).
8. Eqüidade na forma de participação no custeio:
8.1. A participação no custeio de financiamento da Seguridade Social de toda a sociedade (trabalhadores, empregadores e governo).
9. Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados:
10. Várias são as bases de financiamento da Seguridade Social: Do trabalhador, sobre o salário que recebe ou da renda auferida; da Pessoa Jurídica, denominada de patronal; dos trabalhadores rurais, incidente sobre a comercialização da produção rural; do concurso de prognósticos (loterias) e outros.
11. Diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social:
12. II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; -> UEBS
12.1. III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; -> SDBS
13. Participação compartilhada entre trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo nas decisões da gestão, política e diretrizes para a Seguridade Social. Órgãos: Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS); o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); o Conselho Nacional de Saúde (CNS).
14. Deve-se selecionar os benefícios e serviços de maior prioridade (seletividade) para os que mais precisam (distributividade), afinal os recursos são limitados.
14.1. IV – irredutibilidade do valor dos benefícios; -> IRRVB
15. O objetivo é garantir o valor nominal dos benefícios da seguridade social.
15.1. V – equidade na forma de participação no custeio; -> EPFC
16. Quem pode mais, paga mais. Trata-se de um objetivo decorrente do princípio da capacidade contributiva.
16.1. VI – diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; -> DBF
17. Deve-se buscar o maior número de fontes de financiamento para a seguridade social, afinal a seguridade social será financiada por toda a sociedade (Art. 195).
17.1. VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. -> DDQ