Dissolução parcial de sociedade

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Dissolução parcial de sociedade por Mind Map: Dissolução parcial de sociedade

1. Requisitos de Admissibilidade

1.1. O ART. 599 CPC descreve três hipóteses. I - falecimento do sócio; II - exclusão do sócio; III - retirada do sócio, como se dá nas hipóteses legais de exercício do direito de recesso.

2. Legitimidades

2.1. Legitimidades Passiva

2.1.1. A legitimidade passiva da demanda é descrita pelo ART. 601 do CPC, devem ser citados os demais sócios e a sociedade, os quais poderão concordar com o pedido ou apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

2.2. Legitimidade Ativa

2.2.1. ART. 600. A ação pode ser proposta: I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou VI – pelo sócio excluído. Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

3. Interesse de agir

3.1. Três requisitos:

3.1.1. Necessidade

3.1.2. Adequação

3.1.3. Utilidade

3.2. O Interesse de agir pressupõe uma explicação precisa do alegado dano ao direito material, bem como a suficiência dos dispositivos necessários para defendê-la e honrá-la. Destarte, o requerente tem o direito de escolher o procedimento e o método adequados à hipotética situação real.

4. Rito Especial

4.1. Dissolução Parcial de Sociedade é uma jurisdição contenciosa. art 599 CPC

4.1.1. Requisitos jurisdição contenciosa:

4.1.1.1. Existencia de lide

4.1.1.2. existencia das partes

4.1.1.3. substitutiva

4.1.1.4. Coisa julgada

4.2. A competência é territorial, ou seja, o foro para o ajuizamento da ação de dissolução parcial é o da sede da sociedade, conforme os artigos 46 e 53, inciso III, alíneas a e b do CPC.

5. Petição Inicial

5.1. ART 319 e 320 CPC

5.2. - Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º; [[CPC/2015, art. 539.]] II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único - Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

5.3. A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

5.4. Documento que comprove regularidade da sociedade

5.5. Citação

5.5.1. Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

5.5.1.1. A sociedade, conforme o paragrafo primeiro, pode ter a citação dispensada. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

5.5.2. Previsto no ART. 603 do CPC, caso os réus se manifestem, de forma expressa e unânime, concordando com a dissolução parcial, o magistrado prontamente a decretará, passando-se à fase de liquidação.

5.5.3. Contestação

5.5.3.1. Não concordando com a dissolução, podem os mesmos apresentarem contestação.

5.5.3.2. Contestação limitando-se apenas ao valor dos haveres a apurar, porem havendo concordância expressa e unanime da dissolução, o magistrado decretara para a fase de liquidação

5.5.3.3. O ART. 602 do CPC, descreve que a sociedade, além de defesa, pode a ré formular pedido indenizatório, compensados com os haveres a serem apurados.

5.5.3.4. Sentença de Dissolução

5.5.3.4.1. Improcedente o pedido de dissolução, caberá a parte o recurso de apelação, não apelando, é declarado o encerramento do processo, com a vigência da sociedade.

5.5.3.4.2. Apuraçao de Haveres

5.5.3.5. §2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

6. Fase de Cumprimento

6.1. Concluído a apuração de haveres, o pagamento é exigido de imediata, desde que em acordo com o contrato social.

6.2. Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

6.3. O juiz não pode ignorar a previsão valida no contrato social.

6.4. Não respeitando a obrigação faz jus o cumprimento de sentença.