Responsabilidades das esferas de governo no âmbito do sus
por Monara Braga

1. Gestor estadual
1.1. Coordenar o processo de articulação intersetorial no seu âmbito, tendo em vista a implementação desta Política.
1.2. Promover a formulação da política estadual de medicamentos.
1.3. Prestar cooperação técnica e financeira aos municípios.
1.4. Coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu âmbito.
1.5. Apoiar a organização de consórcios intermunicipais de saúde destinados à prestação da assistência farmacêutica.
1.6. Promover o uso racional de medicamentos:
1.6.1. População
1.6.2. Prescritores
1.6.3. Dispensadores
1.7. Assegurar a adequada dispensação dos medicamentos.
1.8. Participar da promoção de pesquisas na área farmacêutica.
1.9. Investir no desenvolvimento de recursos humanos para a gestão da assistência farmacêutica.
1.10. Coordenar e monitorar o componente estadual de sistemas nacionais básicos para a Política de Medicamentos.
1.10.1. Vigilância Sanitária
1.10.2. Vigilância Epidemiológica
1.10.3. Rede de Laboratórios de Saúde Pública
1.11. Implementar as ações de vigilância sanitária sob a sua responsabilidade.
1.12. Definir a relação estadual de medicamentos.
1.13. Definir elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo estado.
1.14. Utilizar, prioritariamente, a capacidade instalada dos laboratórios oficiais.
1.15. Investir em infra-estrutura das centrais farmacêuticas.
1.16. Receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos sob sua guarda.
1.17. Orientar e assessorar os municípios em seus processos de aquisição de medicamentos essenciais.
1.18. Coordenar o processo de aquisição de medicamentos pelos municípios.
2. Gestor Municipal
2.1. Coordenar e executar a assistência.
2.2. Associar-se a outros municípios.
2.3. Promover o uso racional de medicamentos:
2.3.1. População
2.3.2. Prescritores
2.3.3. Dispensadores
2.4. Treinar e capacitar os recursos humanos para o cumprimento das responsabilidades.
2.5. Coordenar e monitorar o componente municipal:
2.5.1. Vigilância Sanitária
2.5.2. Vigilância Epidemiológica
2.5.3. Rede de Laboratórios de Saúde Pública;
2.6. Implementar as ações de vigilância sanitária.
2.7. Assegurar a dispensação adequada dos medicamentos.
2.8. Definir a relação municipal de medicamentos essenciais.
2.9. Assegurar o suprimento dos medicamentos.
2.10. Adquirir, além dos produtos destinados à atenção básica, outros medicamentos essenciais.
2.11. Utilizar, prioritariamente, a capacidade dos laboratórios oficiais.
2.12. Investir na infra-estrutura de centrais farmacêuticas e das farmácias.
2.13. Receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos sob sua guarda.
3. Articulação intersensorial
3.1. Ministério da Justiça.
3.2. Ministério da área econômica.
3.3. Ministério da educação e do desporto.
3.4. Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Ciência e Tecnologia e agências internacionais.
4. Gestor federal
4.1. Prestar cooperação técnica e financeira.
4.1.1. Instâncias do SUS no desenvolvimento das atividades relativas à PNM.
4.2. Estabelecer normas e promover a assistência farmacêutica nas três esferas de Governo.
4.3. Apoiar a organização de consórcios destinados à prestação da assistência farmacêutica.
4.4. Promover o uso racional de medicamentos:
4.4.1. População
4.4.2. Prescritores
4.4.3. Dispensadores
4.5. Incentivar a revisão das tecnologias de formulação farmacêutica.
4.6. Promover a dinamização de pesquisas na área farmacêutica.
4.7. Promover a disseminação de experiências e de informações técnico-científicas.
4.8. Implementar programa específico de capacitação de recursos humanos voltados para o desenvolvimento desta Política.
4.9. Coordenar e monitorar os sistemas nacionais básicos para a Política de Medicamentos:
4.9.1. Vigilância Sanitária
4.9.2. Vigilância Epidemiológica
4.9.3. Rede de Laboratórios de Saúde Pública