Modalidades de obrigações
por Maíra Alessandra
1. Obrigação divisível é aquela cuja prestação pode ser parcialmente cumprida sem prejuízo de sua qualidade e de seu valor. Mas a depender do acordo entre as partes, o devedor deve pagar de uma vez só, mesmo que a prestação seja divisível.
2. Obrigações Facultativas: nesta, apenas o devedor poderá optar por cumprir o contrato ou entregar prestação diversa, não podendo o credor reclamar.
3. Obrigações Alternativas
3.1. Multiplicidade de prestações possíveis e o cumprimento de apenas uma delas ja satisfaz o credor
4. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
5. Obrigações cumulativas
5.1. nesta, há uma multiplicidade de prestações e o devedor se obriga a cumprir todas.
6. Civis e naturais
7. Obrigações solidárias
7.1. Civis: Há um vínculo jurídico de prestação entre credo e devedor, em que o devedor é passível de sofrer uma intervenção do Estado, por estimulo do credor, caso não sane a prestação.
7.2. Há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda, ou pluralidade de credores, cada um com direito a dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um com direito à dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro.
8. Naturais
8.1. A obrigação natural funda-se num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível.
9. Obrigações de meio e resultado
9.1. Na obrigação de meios, uma vez utilizados os recursos corretos, o profissional cumpriu a sua obrigação, ainda que o resultado não seja aquele inicialmente desejado
9.1.1. Na obrigação de resultados, uma vez não alcançado este desfecho, cabe ao profissional demonstrar que o descumprimento do contrato não ocorreu em razão de um erro seu, mas, sim, de culpa exclusiva do paciente, de caso fortuito ou força maior, por exemplo