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lei penal por Mind Map: lei penal

1. Permissiva (Como o nome já diz é aquela que autoriza uma conduta em razão da necessidade de proteção de um bem jurídico penalmente tutelado. É o exemplo do que ocorre com a legítima defesa Art.35 CP)

2. Classificação da Lei Penal

2.1. Norma Penal incriminadora

2.1.1. Classificação da Lei Penal Incriminadora Perfeita Exemplo: CP, Art. 121 Artigo 121. Matar alguém (norma primária, preceito primário) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 20 (vinte) anos (preceito secundário- sanção)

2.1.1.1. Preceito primário ( A definição da conduta delitiva) "Artigo 121. Matar alguém"

2.1.1.2. Preceito secundário ( A respectiva pena a ser aplicada) "Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 20 (vinte) anos (norma secundária, sanção)"

2.1.1.3. Preceito derivado ( Destina-se a qualificar a conduta delitiva) Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:"

2.1.2. Classificação da lei Penal Incriminadora Imperfeita

2.1.2.1. Lei Penal em branco (ou primariamente remetida) ( é aquela que precisa de complemento para ser aplicada)

2.1.2.1.1. Homogênea ( é aquela que precisa ser complementada com outra de igual hierarquia); Ex.: Emprego Irregular de Verbas ou Rendas na Saúde Pública "Art.315.Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei" (O CP é de mesma hierarquia que esta lei)

2.1.2.1.2. Heterovitelina: É aquela cujo o complemento está no texto da mesma lei; "Art.45. Fingir-se ser funcionário público" LCP - Lei de Contravenções Penais ( Lei nº 3.688/41)

2.1.2.1.3. Homo vitelina: Cujo o complemento está no texto da mesma lei; O conceito do crime de Advocacia administrativa " Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário."

2.1.2.1.4. Ás avessas ou as segas: é aquela cujo o preceito secundário permanece em branco e não o primário; "A Lei 2.889 /56, que cuida do crime de genocídio. Esta constitui claro exemplo de lei penal em branco ao revés ou invertida isso porque ela mesma não cuidou diretamente da pena, mas fez expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto."

2.2. Norma Penal não incriminadora Ex.: Excludentes de ilicitude e de culpabilidade)

2.2.1. Justificante

2.2.1.1. Exculpante: São aquelas que excluem a culpabilidade do agente: embriaguez aciden­tal completa (art. 28, § 1º, CP).

2.2.2. Complementares

2.2.2.1. Explicativas: Como o nome já diz são aquelas voltadas a explicar a norma, por exemplo.: "Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."

2.2.2.2. Extensão: São as voltadas para viabilizar a aplicação da norma: "Ex.: Art. 14 DO CP - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa . II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

3. Diferenciação da Pré-dosimetria da pena:

3.1. Dosimetria da Pena ( A dosimetria da pena nada mais é do que o cálculo da pena)

3.1.1. Pena Base ( Seria o valor mínimo da pena) "Homicídio (Pena base 6 a 20 anos)

3.1.2. Qualificadoras - São as "agravantes" que a lei determina) Homicídio (Pena base 6 a 20 anos) MAS SE Praticado por meio cruel (Art 121, § 2º, III) – é qualificadora. O meio cruel é uma circunstância qualificadora pois torna a pena base maior (12 a 30 anos).

3.1.3. Privilégios ( São as "atenuantes que a lei determina") § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) "