PRÍNCIPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

principios do direito de familia. by gabi

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PRÍNCIPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA por Mind Map: PRÍNCIPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

1. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Este princípio pode ser entendido como a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, o qual buscar valorizar os aspectos existenciais e garantir os direitos da personalidade de cada membro do grupo familiar. (art. 1, inciso III, da CF/88)

2. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS FILHOS (art. 227,§6, da CF). Este princípio veda o tratamento discriminatório entre filhos. Assim, a origem ou as circunstâncias de sua concepção não podem interferir no tratamento dispensado para tais.

3. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. (art. 3, inciso I, da CF) No Direito de Família o princípio da solidariedade tem grande importância, haja vista que na relação entre seus membros existe o dever de mútua assistência, no que diz respeito aos filhos, cônjuges, companheiros e alguns parentes. Este principio está presente no Código Civil em vários institutos, como na responsabilidade civil dos pais em relação aos filhos (arts. 932, I e 933), na colaboração dos cônjuges na direção da família (art. 1.567), na adoção (art. 1.618), e etc.

4. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL (art. 226, parágrafo 7, da CF). O princípio da paternidade responsável significa, de fato, responsabilidade, a qual começa na concepção e se estende até que seja necessário o acompanhamento dos filhos pelos pais. Ressalta-se a obrigação dos pais de respeitar, educar, criar e auxiliar material e imaterialmente seus filhos.

5. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE ( art. 227, CF/88 e art. 1 da Lei 8.069/90). Este princípio estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

6. PRINCÍPIO DO DEVER DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (art. 227, caput, da CF). O direito à convivência familiar é reconhecido constitucionalmente e assegurado pelo ECA (art. 19), de sorte que a criança ou o adolescente tem o direito de ser criado pela sua própria família, como regra geral e, excepcionalmente, por família substituta (adoção).

7. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Este princípio prevê a igualdade de aptidões e possibilidades do cidadão de usufruir de um tratamento igualitário da lei. Através desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da CF/88, tendo por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular. Em complemento, o §5º do art. 226, prevê que os direitos e deveres da família serão exercidas de forma igual tanto para homem quanto para mulher, logo, legalizando o surgimento dos novos conceitos de família. (art. 5, caput, e art. 226, parágrafo 5, da CF)

8. PRINCÍPIO DA TUTELA ESPECIAL À FAMÍLIA (art. 226, caput, da CF) O Estado Democrático de Direito deve garantir a possibilidade da formação da Família independentemente de seus integrantes, pela lógica da não intervenção na liberdade individual. Qualquer atitude de cunho legislativo ou administrativo que vise restringir o conceito de Família fere diretamente Direitos Humanos. Portanto, deve o Estado evoluir no sentido de abranger cada vez mais a todos os grupos e suas individualidades.