Direito Individual Direito Coletivo

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Direito Individual Direito Coletivo por Mind Map: Direito Individual  Direito Coletivo

1. Direito Individual

1.1. É o segmento do Direito do Trabalho que estuda o contrato individual do trabalho e as regras legais ou normativas a ele aplicáveis.

1.2. Trata das relações entre trabalhadores e empregadores individualmente considerados.

2. Princípio da Negociação Coletiva

2.1. Se apresenta quando empresas ou sindicatos econômicos e sindicatos profissionais, sujeitos do conflito, mediante contemporização, alcançam como resultado uma convenção ou acordo coletivo.

2.2. FUNÇÃO:

2.2.1. Gerar normas jurídicas, pacificando os conflitos coletivos de trabalho.

2.2.2. Estimular o diálogo na sociedade e harmonizando o ambiente de trabalho

2.3. Deve existir sempre a boa fé, que vem acompanhada de lealdade e transparência na negociação coletiva.

3. Princípio da Liberdade Associativa e Sindical

3.1. Artigo 5º, inciso XX, CF

3.2. O direito que o trabalhador tem de se associar e de se sindicalizar, abrangendo o direito de liberdade para qualquer reunião estável e pacífica e também o direito de criação e extinção de sindicato.

3.2.1. Na Visão de Mauricio Godinho Delgado, tal princípio ainda pode da surgimento a dois:

3.2.1.1. Princípio da Liberdade de Associação: assegura consequência jurídico-institucional a qualquer iniciativa de agregação estável e pacifica entre pessoas, independentemente de seu segmento social ou dos temas causadores da aproximação.

3.2.1.2. Principio Associativo: envolve as noções conexas de reunião e associação:

3.2.1.2.1. Reunião: entende-se a agregação episódica de pessoas em face de problemas e objetivos comuns.

3.2.1.2.2. Associação: a agregação permanente (ou, pelo menos, de largo prazo) de pessoas em face de problemas e objetivos comuns.

4. Direito Coletivo

4.1. Com a Lei do Ventre Livre (1871) e com a abolição (1888) é que surgiram condições para a formação do Direito Coletivo no Brasil, enquanto na Europa já se reconhecia a liberdade sindical.

4.2. Também conhecido como Direito Sindical, regula a relação entre Sindicatos de Trabalhadores e Sindicatos Patronais ou Empresas, que tratam sobre os direitos coletivos de categorias de trabalho.

4.3. Trata das organizações coletivas de trabalhadores e empregadores.

5. Garantias à Atuação Sindical

5.1. A vedação da dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical.

5.1.1. Artigo 8º, VII, da Constituição Federal de 1988.

5.2. Inamovibilidade do dirigente sindical: Proibição de sua remoção para funções incompatíveis com a atuação sindical.

5.2.1. Artigo 543, da CLT.

5.3. Direito de sindicalização e de negociação coletiva.

5.3.1. Artigo 2º, Convenção nº 98, OIT.

5.3.1.1. Determina certo critérios para garantias sindicais.

5.3.1.2. "As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração."

5.3.1.3. "Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores."

5.4. Proteção de representantes de trabalhadores.

5.4.1. Artigo 1º, Convenção nº 135, OIT.

5.4.1.1. "Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando."