Direito do Trabalho

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Direito do Trabalho por Mind Map: Direito do Trabalho

1. E o direito coletivo do trabalho que trata das organizações coletivas de trabalhadores e empregadores.

2. O direito do trabalho está dividido em dois segmentos: O direito individual do trabalho, que trata das relações entre trabalhadores e empregadores individualmente considerados

3. Direito Individual

3.1. Direito Individual do Trabalho constrói-se a partir da constatação fática da diferenciação básica entre os dois sujeitos da relação jurídica central desse ramo jurídico específico.

3.2. O Direito Individual pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, considerando os interesses concretos de indivíduos determinados, contrariamente ao Direito Coletivo.

4. Direito Coletivo

4.1. O Direito Coletivo segundo Amauri Mascaro é o “Ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das normas e das relações jurídicas que dão forma ao modelo sindical.”

4.2. O direito coletivo do trabalho tem princípios próprios, destacando os princípios que regem as relações grupais características do Direito Coletivo:

4.2.1. Interveniência sindical na normatização coletiva;

4.2.2. Equivalência dos contratantes coletivos;

4.2.3. Lealdade e transparência nas negociações coletivas.

5. Princípio da Liberdade Associativa e Sindical

5.1. Esse princípio postula pela ampla prerrogativa obreira de asso­ciação e, por consequência, sindicalização, sendo dividido em dois:

5.1.1. liberdade de associação, mais abran­gente; e liberdade sindical.

5.2. O princípio associativo envolve as noções conexas de reunião e associação.

5.2.1. As noções de reunião e associação estão expressamente previstas no texto constitucional, respectivamente nos incisos XVI e XVII do art. 5º.

5.2.2. Reunião entende-se a agregação episódica de pessoas em face de problemas e obje­tivos comuns.

5.2.3. Já por associação, a agregação permanente (ou, pelo menos, de largo pra­zo) de pessoas em face de problemas e objetivos comuns.

5.3. Direcionado ao universo do sindicalismo, o princípio mais amplo especifica-se na diretriz principio da liberdade sindical (ou da liberdade associativa e sindical).

5.3.1. A liberdade sindical se refere à livre criação de sindicatos e sua autoextinção, bem como a livre vinculação a um sindicato e a livre desfiliação de seus quadros.

6. Princípio da Negociação Coletiva

6.1. A Constituição Federal conferiu aos sindicatos o poder de criação de normas jurídicas, ou seja, o poder de estabelecer, juntamente com as empresas, normas mais benéficas aos trabalhadores, observando as peculiaridades regionais e econômicas da região.

6.2. Esse poder dado aos sindicatos é chamado de princípio da autorregulamentação ou, ainda, princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva.

6.3. Para que a negociação coletiva seja válida, é necessária a presença do sindicato dos trabalhadores. De acordo com a CF/88:

6.3.1. Art. 7°, XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

6.3.2. Art. 8°, VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

7. Garantias à atuação sindical

7.1. O princípio da liberdade de associação e sindical preconiza o franco privilégio da criação e desenvolvimento das entidades sindicais, tornando-o sujeito efetivo do direito coletivo do trabalho.

7.2. Como qualquer princípio, enquanto comando jurídico instigador, a presente di­retriz também determina ao ordenamento jurídico que confira consistência ao conteú­do e objetivo normativos que enuncia.

7.2.1. Estipula garantias mínimas à estru­turação e atuação dos sindicatos, sob pena de não poderem cumprir seu papel de real expressão da vontade coletiva dos respectivos trabalhadores.

7.3. Algumas dessas garantias já estão normatizadas no Brasil. A principal delas é a vedação à dispensa sem justa causa do dirigente sindical, desde a data de sua inscrição eleitoral até um ano após o término do correspondente mandato (art. 8o, VIII, CF/88).

8. Garantias à atuação sindical

8.1. Diversas são as garantias que o ordenamento jurídico concede à atuação sindical.

8.1.1. A Convenção 98, OIT, por exemplo (que trata do “direito de sindicalização e de negociação coletiva”), estipula critérios para tais garantias sindicais.

8.2. A Convenção 135, por sua vez (vigência no país desde 18.03.1991), que trata da “proteção de representantes de trabalhadores”, estipula a seguinte garantia:

8.2.1. “Art. Iº - Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser be­neficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento [...].

8.3. A participação e o fortalecimento dos sindicatos é uma missão consistente com a busca pela democracia. O trabalho devidamente protegido e reconhecido de forma justa não é apenas uma condição para o alcance da justiça social, mas também garante a integração dos cidadãos na sociedade.