BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
por Sophie Beckert Peixoto
1. MÓVEIS
1.1. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
1.1.1. POR NATUREZA: bois, cadeiras, cavalos, livros.
1.1.1.1. POR ANTECIPAÇÃO: frutos, pedras.
1.1.1.1.1. POR DISPOSIÇÃO LEGAL: energia com valor econômico, direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, direitos pessoais de caráter patrimonial e as ações correspondentes.
2. IMÓVEIS
2.1. É considerado imóvel o solo e tudo que lhe incorporar natural ou artificialmente.
2.2. NATUREZA: árvores e frutos pendentes. ACESSÃO INTELECTUAL: decorações, pertenças. POR ACESSÃO INDUSTRIAL/ARTIFICIAL: construções e plantações. POR DISPOSIÇÃO LEGAL: direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, direito à sucessão aberta.
3. BENS FUNGÍVEIS:
3.1. São aqueles que podem ser substituídos por outro da mesma: espécie, qualidade e quantidade.
3.1.1. Dinheiro, saca de café.
4. BENS INFUNGÍVEIS
4.1. Não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
4.1.1. Imóveis, carros, obras de arte valiosas.
5. BENS DIVISÍVEIS
5.1. Podem se fracionar sem: alteração na sua substância, diminuição considerável de valor e prejuízo do uso a que se destinam.
5.1.1. Um saco de feijão
6. BENS INDIVISÍVEIS
6.1. Bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por: determinação da lei e vontade das partes.
6.1.1. POR NATUREZA: um cavalo.
6.1.1.1. POR DETERMINAÇÃO LEGAL: hipotecas.
6.1.1.2. POR VONTADE DAS PARTES: indivisibilidade da área comum de um condomínio.
7. BENS CONSUMÍVEIS
7.1. É considerado consumível o bem cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
7.2. Alimentos, cigarro, tinta de paredes,
8. BENS INCONSUMÍVEIS:
8.1. Uso reiterado. Sem destruição de sua substância.
8.1.1. Roupas, automóveis.