Intervenção Federal
por Gustavo Pedrotti Gritti
1. Espontânea (CF Art. 34, I, II, III, V)
1.1. Presidente ouve Conselho da República (CF Art. 90, I), Conselho de Defesa (CF Art. 91, II)
1.1.1. Decretada a intervenção, encaminha-se ao Legislativo (CF Art. 36, §§ 1º e 2º)
2. Provocada (CF Art. 34, IV, VI, VII)
2.1. Requisitada (terminologia aplicável ao Judiciário)
2.1.1. Pelo STF, STJ, TSE, em caso de descumprimento de ordem ou de decisão judicial. (Art. 36, II)
2.1.1.1. Presidente
2.1.1.1.1. Decreta
2.1.1.1.2. Não decreta
2.1.2. Pelo STF, em caso de coação contra o Poder Judiciário. (CF Art. 36, I)
2.1.2.1. Presidente
2.1.2.1.1. Decreta
2.1.2.1.2. Não decreta
2.2. Solicitada (terminologia aplicável ao Executivo e Legislativo)
2.2.1. Pelo poder coacto. (CF Art. 36, I)
2.2.1.1. Presidente
2.2.1.1.1. Decreta
2.2.1.1.2. Não decreta
2.3. Por representação do PGR (CF Art. 36, III; Lei nº 12.562)
2.3.1. em caso de descumprimento de lei federal
2.3.1.1. STF
2.3.1.1.1. Defere o pedido
2.3.1.1.2. Indefere o pedido
2.3.2. em caso de violação de princípios sensíveis
2.3.2.1. STF
2.3.2.1.1. Defere o pedido
2.3.2.1.2. Indefere o pedido