Direito Civil - Contratos

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1. Evicção

1.1. I. Conceito

1.1.1. A evicção consiste na perca da coisa por força de decisão judicial que atribui a um terceiro o direito sobre o bem demandado, em virtude de coisa jurídica preexistente ao contrato

1.2. II. Fundamento jurídico

1.2.1. Princípio da Garantia

1.2.1.1. Evicção é uma garantia que se estende ao direito transmitido em contratos onerosos

1.2.2. É obrigação de fazer, a cargo do alienante, que nasce do próprio contrato

1.3. III. Requisitos

1.3.1. I. Perda total ou parcial da propriedade ou coisa adquirida

1.3.2. II. Onerosidade na aquisição da coisa

1.3.3. III. Ignorância, pelo adquirente de que a coisa era alheia ou litigiosidade

1.3.4. IV. Anterioridade do direito do terceiro

1.3.5. V. Denunciação da lide ao alienante

1.3.6. VI. Perda da coisa em virtude de sentença judicial transitada em julgado

1.4. Os direitos do evicto estão dispostos no art. 450 do CC

1.5. ⚠️: A evicção atinge os bens ainda que a aquisição tenha se realizada em hasta pública (art. 447 do CC)

2. Responsabilidade Civil

2.1. Conceito

2.1.1. Serve para reparar danos causados à outrem, devolvendo o prejudicado ao estado quo ante

2.2. Elementos da responsabilidade civil

2.2.1. Responsabilidade subjetiva

2.2.2. Responsabilidade objetiva

2.3. I. Negligência

2.3.1. Pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. É a culpa de quem se omite

2.4. II. Imperícia

2.4.1. É inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. É a falta de habilidade no exercício de uma profissão ou atividade

2.5. III. Imprudência

2.5.1. Pressupõe uma ação descuidada e sem cautela. É a culpa de quem age. Decorre de uma conduta omissiva

3. Extinção de Contratos

3.1. I. Modo Normal

3.1.1. A causa normal da extinção do contrato é o seu cumprimento. O cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz o credor. Comprova-se o pagamento pela quitação fornecida pelo credor (art. 320 do CC)

3.2. II. Modo Anormal

3.2.1. Ocorrem em situações em que os contratos são extintos sem o respectivo comprimento

3.2.2. Causas

3.2.2.1. I. Anteriores ou contemporâneas à formação do contrato

3.2.2.2. II. Supervenientes à formação do contrato

4. Troca e Permuta

4.1. Conceito

4.1.1. A permuta, ou troca, é um contrato previsto no artigo 533 do Código Civil, no qual um dos contratantes se obriga a dar ao outro um bem, mediante o recebimento de outro bem, que não seja dinheiro.

4.2. Trata-se de um contrato:

4.2.1. I. Bilateral ou sinalagmático

4.2.2. II. Comutativo

4.2.3. III. Consensual

4.2.4. IV. formal ou informal, solene ou não solene

4.2.5. V. Translativo

4.2.6. VI.Oneroso

4.3. Troca entre ascendentes e descendentes

4.3.1. Art. 533, inciso II " É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante."

5. Prestação de Serviço

5.1. I. Responsabilidade solidária

5.1.1. Havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la. A dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um. Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação. O devedor que pagar o total deve receber dos demais a parte que pagou por eles. Esse tipo de responsabilidade não pode ser presumido, suas hipóteses estão previstas em lei, ou podem ser pactuadas entre as partes em contratos ou outros tipos de negociações

5.1.2. Das Obrigações Solidárias, Código Civil - Lei no 10.406, de 2002

5.1.2.1. Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda

5.1.2.2. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

5.1.2.3. Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro

5.2. II. Responsabilidade subsidiária

5.2.1. A responsabilidade subsidiária tem caráter acessório ou suplementar. Há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode se acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal

5.3. Diferenças entre as responsabilidades

5.3.1. Solidária

5.3.1.1. I. O credor pode cobrar o total da dívida que TODOS ou apenas de quem ele achar que tem mais chances de quita-lá

5.3.1.2. II. TODOS são igualmente responsáveis pela totalidade da dívida

5.3.1.3. III. DETERMINAÇÃO FLEXÍVEL! O credor pode optar por cobrar somente um, de dois, de quase todos ou de todos os responsáveis

5.3.2. Subsidiária

5.3.2.1. I. O credor irá cobrar a dívida do devedor PRINCIPAL,que, se não adimplir integralmente, recairá para os outros sujeitos

5.3.2.2. II. Os devedores subsidiários somente serão responsáveis em caso de NÃO pagamento integral do devedor principal

5.3.2.3. III. DETERMINAÇÃO INFLEXÍVEL! O credor tem a obrigação de seguir uma ordem, que inicia com o devedor principal e segue pelos sujeitos subsidiários

5.4. Características:

5.4.1. I. Bilateral

5.4.2. II. Caráter obrigacional

5.4.3. III. Oneroso

5.4.4. IV. Consensual

5.4.5. V. Comutativo

5.4.6. VI. Solenes, como exceção, quanto tem por objeto bens imóveis

6. Locação

6.1. Art. 565, CC: Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

6.2. Vontade das partes

6.2.1. I. Locador - Disponibiliza a posse do objeto da locação

6.2.2. II. Locatário - Poderá usar o bem e gozar dele de acordo com a finalidade estabelecida, mediante pagamento de remuneração periódica (mensalmente, geralmente), durante o período pactuado pelas partes

6.3. Classificação

6.3.1. I. Sinalagmático - Bilateral, ou seja, envolve uma prestação e uma contraprestação

6.3.2. II. Consensual - Decorre de manifestação da vontade de ambas as partes

6.3.3. III. Oneroso - Há remuneração do locador pelo locatário

6.3.4. IV. Impessoal - Tanto o Código Civil quanto a Lei do Inquilinato permitem a transmissão do contrato aos herdeiros

6.3.5. V. Da execução continuada ou trato sucessivo - A relação de prestação e contraprestação é contínua, ou seja, renova-se ao longo do tempo