1.1. CÓDIGO CIVIL (arts. 966 - 980 - A); LC n. 123/2006; LEI n. 11.598/2007; Decreto n. 6.884/2009; Portaria CGSIM 17/2009; PLC 1.572/2011 (arts. 14-32) e PLS 487/2013 (arts. 66-85) - Propostas para um novo Código Comercial.
2. ANTIGO COMERCIANTE
2.1. É quem exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens de serviço (Art . 966, do CC).
3. O Empresário é o empreendedor individual que, com habitualidade, profissionalidade e o objetivo principal de lucro, predispõe-se à produção de bens e/ou de serviços, organizando e concatenando os fatores de produção (capital, insumos e tecnologia), com ou sem o auxílio de trabalhadores subordinados.
4. CAPACIDADE EMPRESARIAL
4.1. Abrange a capacidade civil e a ausência de impedimentos.
5. REGISTRO
5.1. Declaratório para caracterização e constitutivo para regularização.
6. 5 CARACTERÍSTICA DO EMPRESÁRIO
6.1. 1- Exercício de uma atividade;
6.2. 2- Finalidade econômica (objetivo de lucro);
6.3. 3- Organização da atividade;
6.4. 4- Profissionalidade do exercício de tal atividade (elemento teleológico subjetivo);
6.5. 5- Finalidade de produção ou troca de bens ou serviços destinados ao mercado (elemento objetivo)