
1. Governo, para fins de Direito Administrativo, é a expressão ligada ao desempenho da Administração Pública, ou melhor dizendo, está ligado à fixação de políticas públicas, de diretrizes gerais de atuação dos demais órgãos que integram a estrutura do Estado
2. Administração Pública, por sua vez, admite diferentes acepções ou sentidos, como adverte a doutrina.
2.1. Administração Pública em sentindo amplo: abrange tanto os órgãos que exercem função de governo
2.2. Administração Pública em sentido estrito: limita-se a abarcar os órgãos e pessoas incumbidos da execução das políticas públicas, e não de sua fixação
2.3. Administração Pública em sentido subjetivo, formal ou orgânico: neste sentindo, abrange os órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos aos quais a lei atribui essa condição
3. Centralização Administrativa= Estado (União, Estados-membros, DF e Municípios) desempenha a função administrativa diretamente, através de seus próprios órgãos e agentes públicos
4. Desconcentração Administrativa- técnica de organização administrativa pela qual o Estado realiza uma distribuição interna de competências no âmbito da própria estrutura organizacional de uma mesma pessoa jurídica
5. Administração Pública Indireta
5.1. AUTARQUIA:
5.1.1. Possui competência para exercer atividades de forma descentralizada, sendo assim, possui autonomia para desenvolver suas atividades; Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
5.1.1.1. As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, responsável pela regulação de determinado setor da economia (Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, por exemplo).
5.1.1.2. As agências executivas, por sua vez, podem ser autarquias ou fundações públicas que celebrem contrato de gestão com o Poder Público (§ 8.º do art. 37 da Constituição Federal de 1988) e atendam aos requisitos previstos na Lei 9.649/1998 (por exemplo, o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – Inmetro).
5.2. FUNDAÇÕES PÚBLICAS
5.2.1. É instituída pelo poder público com patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e, destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de auto administração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei
5.3. EMPRESA PÚBLICA
5.3.1. As empresas públicas, com personalidade jurídica de direito privado, são constituídas exclusivamente por dinheiro público e, ao serem criadas, devem ter como objetivo administrar recursos estratégicos da União, como o exercício de atividade econômica, de relevante interesse nacional e resguardar o direito público de acesso a eles, e o poder acionário pertença em sua totalidade do Poder Público.
5.4. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
5.4.1. As sociedades de economia mista, diferentemente das empresas públicas, congregam capitais públicos e privados e sua criação também deve ser autorizada por lei, tratando-se de cometimento estatal para prestação de serviços públicos ou para intervenção no domínio econômico dentro do confinamento constitucional, revestindo-se de forma de sociedade anônima, mas submissa, em boa parte, em vista do disposto no art. 37 do texto constitucional, ao regime jurídico administrativo.
5.5. ENTIDADES PARAESTATAIS
5.5.1. São entidades privadas, que não integram a administração pública, mas colaboram com o Estado realizando atividades sociais sem fins lucrativos.
5.5.2. SERVIÇOS AUTÔNOMOS são entidades criadas por autorização legal, revestidas da forma de associação ou fundação. Portanto, em regra, a autorização para criação é em lei, mas só se efetiva com o registro civil das pessoas jurídicas.
5.5.3. ORGANIZAÇÃO SOCIAL- Diferentemente do que ocorre com os serviços sociais autônomos, a organização social não é desde sua criação uma organização social. Ela é uma associação ou uma fundação privada e recebe a qualificação jurídica para ser entidade paraestatal. Ou seja, a Lei 9.637/1998 afirma que o Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde
5.5.4. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO- surgem de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Portanto, elas são instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos, com incentivo e fiscalização do poder público por meio do termo de parceria
5.5.5. ENTIDADES DE APOIO- são fundações instituídas com finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e a projetos de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das Instituições Federais de Ensino Superior e demais Instituições Científicas Tecnológicas
6. GOVERNO
6.1. Conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado, é ele quem estabelece políticas públicas
6.2. SISTIMA DE GOVERNO
6.2.1. PRESIDENCIALISTA- ocorre a divisão de poderes, presidente cumula função de chefe de Estado e chefe de Governo.
6.2.2. PARLAMENTARISTA- há uma colaboração entre o executivo e o legislativo, o poder executivo possui chefe de governo e chefe de estado (distintos)
6.3. FORMA DE GOVERNO
6.3.1. REPÚBLICA: Caracterizada pela eletividade e pela temporalidade dos mandatos do chefe do poder executivo, com o dever de prestação de contas
6.3.2. MONARQUIA: Tem como característica a hereditariedade e vitaliciedade, com ausência de prestação de contas.
7. Princípios explícitos- art. 37, CF\88
7.1. LEGALIDADE- a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei expressamente autorize ou determine;
7.2. IMPESSOALIDADE- objetivar o atendimento da finalidade pública; e vedação à promoção de agentes públicos, às custas de realizações da Administração Pública (art. 37, parágrafo 1º, CF\88), deve se basear na ausência de subjetividade;
7.3. MORALIDADE- exige-se uma necessidade de atuação dos agentes públicos em consonância com padrões éticos de comportamento, com observância do dever de honestidade, de lealdade às instituições púbicas, de boa-fé, de probidade administrativa.
7.4. PUBLICIDADE- publicação, em órgão oficial, como condição de eficácia dos atos administrativos que produzam efeitos externos ou que gerem ônus ao patrimônio estatal, bem como dos contratos administrativos; e dever de transparência na atuação da Administração Pública;
7.5. EFICIÊNCIA- o serviço deve ser prestado com o máximo de qualidade, ao menor curto possível, isto é, sempre buscando otimizar a relação custo\benefício.
8. Princípios implícitos
8.1. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público- Referidas restrições derivam, basicamente, da imperiosa observância do princípio da legalidade – só é lícito à Administração Pública agir se houver expressa autorização legal –, bem como da ideia de que os agentes públicos são meros gestores da coisa pública, e não genuínos “donos”
8.2. Princípio da Supremacia do Interesse Público (sobre o privado)- princípio implícito, determina a existência de um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular; em havendo pontos de tensão, ou mesmo genuíno confronto direto entre tais interesses, deve-se atribuir, em regra, prevalência ao interesse público
8.3. Princípio da legitimidade
9. Descentralização
9.1. Descentralização por outorga legal (ou por serviços): Estado institui, ou seja, cria uma nova pessoa jurídica para executar uma dada atividade administrativa ou prestar um dado serviço público.
9.2. Descentralização por delegação: aqui o Estado transfere, por contrato (concessões e permissões) ou por ato unilateral (autorização), a uma pessoa delegada (delegatário), apenas a execução do serviço público; O prazo, em regra, é determinado;
10. Administração Pública Direta- = conjunto de órgãos e agentes públicos que compõem os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).
10.1. Descentralização territorial ou geográfica: corresponde à criação da figura dos Territórios Federais (art. 18, parág. 2º CF\88
11. ESTADO
11.1. O Estado é pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos povo, território e governo soberano
11.1.1. UNITÁRIO- centralização politica, um único ente estatal, não tento qualquer autonomia
11.1.2. FEDERADO- constitui cláusula pétrea, art. 60, parágrafo 4º da CF\88, não há hierarquia, e sim coordenação entre os entres: U\E\M, onde cada um exerce autonomia política, administrativa e financeira
11.2. PODERES DO ESTADO
11.2.1. Modelo tripartido: Legislativo, executivo e judiciário