
1. Espécies
1.1. Interrogatório do Réu arts. 185 a 196, CPP
1.1.1. Trata-se da oportunidade do réu em dirigir a palavra diretamente ao juiz, para descrever a sua versão dos fatos, podendo confirmar as acusações e, por consequência, confessar o delito, caso entenda cabível, ou, ainda, permanecer em silêncio, respondendo apenas aos dados de qualificação
1.2. Confissão arts. 197 a 200, CPP
1.2.1. Admissão em relação aos fatos desfavoráveis que lhe são imputados. Não pode, de maneira alguma, ser utilizada única e exclusivamente como convencimento e fundamentação de uma decisão condenatória.
1.3. Testemunhal arts. 202 a 225, CPP
1.3.1. Testemunha é a pessoa que toma conhecimento dos fatos delituosos praticados pelo acusado, podendo, portanto, confirmar o ocorrido, agindo, em tese, com imparcialidade. Diferentemente do que ocorre com a vítima, a testemunha presta o compromisso de dizer a verdade.
1.4. Reconhecimento de pessoas e coisas arts. 226 a 228
1.4.1. verifica se o reconhecedor tem condições de afirmar que a pessoa ou coisa a ser reconhecida já foi vista por ele em ocasião pretérita, identificando ou não a pessoa ou objeto.
1.5. Acareações arts. 229 e 230
1.5.1. apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando-as frente a frente e levantando os pontos divergentes, até que se chegue às alegações e afirmações verdadeiras.
1.6. Documental arts. 231 a 238
1.6.1. “documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares capazes de formar a convicção do julgador.
1.7. Busca e apreensão arts. 240 a 250
1.7.1. determina a procura de bens e pessoas, bem como sua posterior apreensão por aqueles que possuam competência para o ato.
1.8. Prova pericial arts. 158 a 184, CPP
1.8.1. prova técnica, pois, representa algo que se objetiva certificar acerca da existência de fatos, a partir de conhecimentos específicos.