1. Conceito de Assédio Moral
1.1. Assédio moral de acordo com Sônia Mascaro Nascimento: “Conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho”
1.2. “É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.” Psicóloga Brasileira Margarida Maria Silveira Barreto
2. Exemplos Práticos de Assédio Moral
2.1. DEGRADAÇÃO PROPOSITAL DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
2.1.1. Agir de modo a impedir ou dificultar que a vítima obtenha promoção; Causar danos em seu local de trabalho; Contestar sistematicamente as decisões da vítima; Atribuir proposital e sistematicamente tarefas inferiores ou superiores às suas competências.
2.2. ISOLAMENTO E RECUSA DE COMUNICAÇÃO
2.2.1. Isolar a vítima do restante do grupo; Ignorar sua presença, e dirigir-se apenas aos outros; Proibir que colegas falem com a vítima e vice-versa; Recusa da direção em falar sobre o que está ocorrendo.
2.3. ATENTADO CONTRA A DIGNIDADE
2.3.1. Fazer gestos de desprezo para a vítima (suspiros, olhares, levantar de ombros, risos, conversinhas etc.); Desacreditar a vítima diante dos colegas, superiores ou subordinados; Criticar acerca de sua vida particular; Zombar de suas origens, nacionalidade, crenças religiosas ou convicções políticas; Atribuir tarefas humilhantes.
2.4. VIOLÊNCIA VERBAL, FÍSICA OU SEXUAL
2.4.1. Comunicar aos gritos; Danificar o automóvel da vítima; Assediar ou agredir sexualmente a vítima por meio de gestos ou propostas; Ameaçar a vítima de violência física;
3. DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL. O assédio Relator RUTH BARBOSA S
3.1. moral é a conduta abusiva, de cunho psicológico, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo de forma reiterada, provocando-lhe constrangimentos e humilhações, causando-lhe a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social, a fim de desestabilizá-lo emocionalmente e excluí-lo da sua posição no emprego. Demonstrada a perseguição a configurar o assédio moral, cabível o pagamento de indenização. Recurso conhecido e parcialmente provido. posição no en (TRT-11 00007833720145110012, Relator: RUTH al cabível o p BARBOSA SAMPAIO, Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio)
4. Quem São os Sujeitos e o Papel Deles no Assédio Moral
4.1. SUJEITO ATIVO
4.1.1. Denominado de assediador. É o empregador ou seu preposto, ou, ainda, qualquer superior hierárquico; colega de serviço ou subordinado em relação ao superior hierárquico no caso de assédio praticado por subordinado
4.2. SUJEITO PASSIVO
4.2.1. Conhecido por assediado ou vítima, é o empregado ou o superior hierárquico no caso de assédio praticado por subordinado.
5. Tipos de Assédio Moral
5.1. ASSÉDIO VERTICAL DESCENDENTE
5.1.1. Esse tipo é o mais comum e acontece quando o trabalhador é assediado por alguém que está acima na hierarquia corporativa. Um gerente que coloca seus subordinados em situações vexatórias ou usa apelidos pejorativos, entre outras atitudes, está praticando assédio vertical descendente.
5.2. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL
5.2.1. Acontece quando o funcionário sofre violência psicológica da empresa, por meio do ambiente organizacional. Para ficar mais claro, vamos tomar como exemplo as organizações que estimulam uma competição agressiva entre os colaboradores, usando o medo e ameaças como ferramentas para submetê-los a essas condições.
5.3. ASSÉDIO MORAL VERTICAL ASCENDENTE
5.3.1. Trata-se de um padrão de assédio mais raro, em que o profissional de uma posição inferior na hierarquia assedia o chefe ou alguém em um cargo acima. Essa situação é observada quando um colaborador detém informações sigilosas e usa esse conhecimento para chantagear o superior, por exemplo.
5.4. ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL
5.4.1. O assédio horizontal é praticado entre colaboradores que estão na mesma posição hierárquica dentro da empresa. Um exemplo é o colega que provoca o outro ou debocha quando as metas não são alcançadas. Esse tipo de assédio ocorre com frequência em ambientes nos quais é estimulada a competitividade entre os funcionários.
6. Maneiras de Reparação/Indenização em Decorrência do Assédio Moral Sofrido
6.1. Motivos para a vítima de assédio moral indagar para a despedida indireta, conforme o artigo 483 da CLT, in verbis:
6.1.1. Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatível com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)