1. Asilo
1.1. O asilo político ocorre quando um estrangeiro comete em seu país de origem crimes relacionados a segurança do estado, dissidência política ou até mesmo crimes de opinião. O sujeito cruza a fronteira do seu estado de origem, seu estado natal, para um novo estado e assim reconhece a soberania desse novo ente em troca de benefícios e segurança. A declaração universal dos direitos humanos dita que, todo homem vítima de perseguição tem direito de procurar e de gozar asilo em outros países, desde que motivada legitimamente, por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das nações unidas. É importante compreender que existe dois tipos de asilo político que são o asilo territorial e o asilo diplomático.
1.1.1. O asilo territorial é a proteção dada pelo estado no seu território a pessoa cuja a liberdade se achar ameaçada pela autoridade no seu país, acusado de ter violado a sua lei penal ou o que é mais frequente tendo deixado seu país para se livrar de perseguição política. Assim o asilo trata do recebimento concedido pelo chefe do estado ao estrangeiro, a fim de preservar sua liberdade e sua vida e contribuir com a paz social do país de origem do asilado. No Brasil essa função é do ministro da justiça, a solicitação do asilo pode ser feita na polícia federal, as declarações são encaminhadas ao Ministério de Relações Exteriores para um parecer técnico e aprovável com a concessão do asilo, caso seja concedido o asilado é registrado junto a polícia federal e recebe uma nova identificação.
1.1.1.1. O asilo territorial depende de legislação interna e deve ser solicitado em local de jurisdição do Estado concedente. A Constituição Federal de 1988 declara em seu art. 4º que o Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios da “prevalência dos direitos humanos e da concessão do asilo político”.
1.1.1.1.1. Com a criação e o desenvolvimento do sistema de embaixadas, o asilo passou a ter caráter diplomático, baseado na teoria da extraterritorialidade. Atribuiu-se, assim, ao embaixador a prerrogativa de conceder asilo nos limites de sua embaixada ou residência. O asilo diplomático, assim, é instituto característico da América Latina. É certo, contudo, que outros países praticam o asilo diplomático esporadicamente, não o reconhecendo, todavia, como instituto de Direito Internacional. Esporádicos casos de asilo diplomático ainda ocorreram na Europa, nos séculos XIX e XX, em proteção a criminosos políticos, geralmente sob intensos protestos dos países de onde se originavam as perseguições. Isso fez com que o instituto praticamente deixasse de existir no continente. Já na América Latina, o asilo diplomático sempre foi amplamente praticado, provavelmente por causa da constante instabilidade política na região, com sucessivas revoluções, havendo, assim, a necessidade de se conceder proteção aos chamados criminosos políticos.
1.1.1.1.2. O asilo diplomático pode ser concedido nas legações, nos navios, aeronaves e acampamentos militares.
1.1.1.1.3. A concessão do asilo diplomático, contudo, não implica necessariamente na outorga de asilo territorial.
1.2. O asilo é uma instituição que visa à proteção frente a perseguição atual e efetiva. Já nos casos de refúgio é suficiente o fundado temor de perseguição. ... A concessão de asilo possui caráter constitutivo, já o reconhecimento da condição de refugiado é ato declaratório
1.2.1. Os pedidos de asilo, estão previstos na Constituição Federal, no artigo 4º, que coloca o asilo político como um dos pilares que rege as relações internacionais. Não existe uma lei específica para tratar os casos de asilo, que é avaliado diretamente pela Presidência da República.
1.3. O caráter religioso marcou a concessão do asilo nos tempos antigos. O respeito e temor aos templos e divindades faziam dos locais sagrados lugares de proteção contra violências e perseguições.
1.4. No caso do asilo, as garantias são dadas apenas após a concessão. Antes disso, a pessoa que estiver em território nacional estará em situação de ilegalidade. O asilo pode ser de dois tipos: diplomático – quando o requerente está em país estrangeiro e pede asilo à embaixada brasileira - ou territorial – quando o requerente está em território nacional. Se concedido, o requerente estará ao abrigo do Estado brasileiro, com as garantias devidas.
1.5. O conceito jurídico de asilo na América Latina é originário do Tratado de Direito Penal Internacional de Montevidéu, de 1889, que dedica um capítulo ao tema. Inúmeras outras convenções ocorreram no continente sobre o asilo, tais como:
1.6. – Convenção sobre Asilo Assinada na VI Conferência Pan-americana de Havana, em 1928;
1.7. – Convenção sobre Asilo Político, VII Conferência Internacional Americana de Montevidéu, em 1933;
1.8. – Tratado sobre Asilo e Refúgio Político de Montevidéu, em 1939; e
1.9. – Convenção sobre Asilo Diplomático, X Conferência Interamericana de Caracas, em 1954.
2. Refugio
2.1. O refúgio tem diretrizes globais definidas e possui regulação pelo organismo internacional ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. No Brasil, a matéria é regulada pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que criou o Comitê Nacional para os Refugiados – Conare, e pela Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados , de 28 de julho de 1951.
2.1.1. REFÚGIO
2.1.2. É a medida jurídica concedida ao imigrante vítima de perseguições políticas, raciais, religiosas, etc em seu país. Durante o processo de REFÚGIO ficam suspensos os pedidos de expulsão ou extradição.
2.1.3. ÓRGÃO REGULADOR INTERNACIONAL
2.1.4. ACNUR: Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados.
2.1.5. ÓRGÃO BRASILEIRO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
2.1.6. CONARE: Comitê Nacional para os Refugiados.
2.1.7. FUNÇÃO CONARE
2.1.8. Análise e deliberação do pedido de reconhecimento da condição de refugiado.
2.2. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE REFÚGIO: De acordo com a lei 9.474/97, conhecida como Estatuto do Refugiado em seu Art. 1º diz: "Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I. devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontra-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II. não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior. III. devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país".
2.2.1. DIREITOS DO SOLICITANTE ATÉ ANÁLISE DO PEDIDO
2.2.2. A Constituição Federal veda tratamento discriminatório entre brasileiro e estrangeiro, fazendo ressalva apenas com o direito ao voto e ao exercício de determinados cargos públicos. Solicitantes de refúgio, no Brasil, tem acesso aos direitos básicos como qualquer outro brasileiro. (Direitos à saúde, à segurança, à educação, etc).