Refúgio e Asilo político

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Refúgio e Asilo político por Mind Map: Refúgio e Asilo político

1. Asilo

1.1. O asilo político ocorre quando um estrangeiro comete em seu país de origem crimes relacionados a segurança do estado, dissidência política ou até mesmo crimes de opinião. O sujeito cruza a fronteira do seu estado de origem, seu estado natal, para um novo estado e assim reconhece a soberania desse novo ente em troca de benefícios e segurança. A declaração universal dos direitos humanos dita que, todo homem vítima de perseguição tem direito de procurar e de gozar asilo em outros países, desde que motivada legitimamente, por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das nações unidas. É importante compreender que existe dois tipos de asilo político que são o asilo territorial e o asilo diplomático.

1.1.1. O asilo territorial é a proteção dada pelo estado no seu território a pessoa cuja a liberdade se achar ameaçada pela autoridade no seu país, acusado de ter violado a sua lei penal ou o que é mais frequente tendo deixado seu país para se livrar de perseguição política. Assim o asilo trata do recebimento concedido pelo chefe do estado ao estrangeiro, a fim de preservar sua liberdade e sua vida e contribuir com a paz social do país de origem do asilado. No Brasil essa função é do ministro da justiça, a solicitação do asilo pode ser feita na polícia federal, as declarações são encaminhadas ao Ministério de Relações Exteriores para um parecer técnico e aprovável com a concessão do asilo, caso seja concedido o asilado é registrado junto a polícia federal e recebe uma nova identificação.

1.1.1.1. O asilo territorial depende de legislação interna e deve ser solicitado em local de jurisdição do Estado concedente. A Constituição Federal de 1988 declara em seu art. 4º que o Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios da “prevalência dos direitos humanos e da concessão do asilo político”.

1.1.1.1.1. Com a criação e o desenvolvimento do sistema de embaixadas, o asilo passou a ter caráter diplomático, baseado na teoria da extraterritorialidade. Atribuiu-se, assim, ao embaixador a prerrogativa de conceder asilo nos limites de sua embaixada ou residência. O asilo diplomático, assim, é instituto característico da América Latina. É certo, contudo, que outros países praticam o asilo diplomático esporadicamente, não o reconhecendo, todavia, como instituto de Direito Internacional. Esporádicos casos de asilo diplomático ainda ocorreram na Europa, nos séculos XIX e XX, em proteção a criminosos políticos, geralmente sob intensos protestos dos países de onde se originavam as perseguições. Isso fez com que o instituto praticamente deixasse de existir no continente. Já na América Latina, o asilo diplomático sempre foi amplamente praticado, provavelmente por causa da constante instabilidade política na região, com sucessivas revoluções, havendo, assim, a necessidade de se conceder proteção aos chamados criminosos políticos.

1.1.1.1.2. O asilo diplomático pode ser concedido nas legações, nos navios, aeronaves e acampamentos militares.

1.1.1.1.3. A concessão do asilo diplomático, contudo, não implica necessariamente na outorga de asilo territorial.

1.2. O asilo é uma instituição que visa à proteção frente a perseguição atual e efetiva. Já nos casos de refúgio é suficiente o fundado temor de perseguição. ... A concessão de asilo possui caráter constitutivo, já o reconhecimento da condição de refugiado é ato declaratório

1.2.1. Os pedidos de asilo, estão previstos na Constituição Federal, no artigo 4º, que coloca o asilo político como um dos pilares que rege as relações internacionais. Não existe uma lei específica para tratar os casos de asilo, que é avaliado diretamente pela Presidência da República.

1.3. O caráter religioso marcou a concessão do asilo nos tempos antigos. O respeito e temor aos templos e divindades faziam dos locais sagrados lugares de proteção contra violências e perseguições.

1.4. No caso do asilo, as garantias são dadas apenas após a concessão. Antes disso, a pessoa que estiver em território nacional estará em situação de ilegalidade. O asilo pode ser de dois tipos: diplomático – quando o requerente está em país estrangeiro e pede asilo à embaixada brasileira - ou territorial – quando o requerente está em território nacional. Se concedido, o requerente estará ao abrigo do Estado brasileiro, com as garantias devidas.

1.5. O conceito jurídico de asilo na América Latina é originário do Tratado de Direito Penal Internacional de Montevidéu, de 1889, que dedica um capítulo ao tema. Inúmeras outras convenções ocorreram no continente sobre o asilo, tais como:

1.6. – Convenção sobre Asilo Assinada na VI Conferência Pan-americana de Havana, em 1928;

1.7. – Convenção sobre Asilo Político, VII Conferência Internacional Americana de Montevidéu, em 1933;

1.8. – Tratado sobre Asilo e Refúgio Político de Montevidéu, em 1939; e

1.9. – Convenção sobre Asilo Diplomático, X Conferência Interamericana de Caracas, em 1954.

2. Refugio

2.1. O refúgio tem diretrizes globais definidas e possui regulação pelo organismo internacional ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. No Brasil, a matéria é regulada pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que criou o Comitê Nacional para os Refugiados – Conare, e pela Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados , de 28 de julho de 1951.

2.1.1. REFÚGIO

2.1.2. É a medida jurídica concedida ao imigrante vítima de perseguições políticas, raciais, religiosas, etc em seu país. Durante o processo de REFÚGIO ficam suspensos os pedidos de expulsão ou extradição.

2.1.3. ÓRGÃO REGULADOR INTERNACIONAL

2.1.4. ACNUR: Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados.

2.1.5. ÓRGÃO BRASILEIRO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

2.1.6. CONARE: Comitê Nacional para os Refugiados.

2.1.7. FUNÇÃO CONARE

2.1.8. Análise e deliberação do pedido de reconhecimento da condição de refugiado.

2.2. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE REFÚGIO: De acordo com a lei 9.474/97, conhecida como Estatuto do Refugiado em seu Art. 1º diz: "Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I. devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontra-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II. não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior. III. devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país".

2.2.1. DIREITOS DO SOLICITANTE ATÉ ANÁLISE DO PEDIDO

2.2.2. A Constituição Federal veda tratamento discriminatório entre brasileiro e estrangeiro, fazendo ressalva apenas com o direito ao voto e ao exercício de determinados cargos públicos. Solicitantes de refúgio, no Brasil, tem acesso aos direitos básicos como qualquer outro brasileiro. (Direitos à saúde, à segurança, à educação, etc).

2.3. DIFERENÇA ENTRE REFÚGIO E VISTO HUMANITÁRIO O refúgio é concedido ao imigrante por fundado temor de perseguição, já o visto humanitário pode ser aplicado a essas mesmas situações , mas também a vítimas de crises econômicas e ambientais.

3. DIFERENÇAS ENTRE REFÚGIO E ASILO POLÍTICO

3.1. Diferente do asilo que é de natureza tipicamente política, o Refúgio é de natureza claramente humanitária,

3.2. Uma das principais diferenças entre eles é que para a concessão do asilo basta que exista apenas o temor de perseguição, diferente da concessão do Refúgio que esse temor, essa perseguição tem que ser necessariamente materializada.

3.3. Outra diferença está no fato do Asilo ser medida facultativa do Estado, já par a concessão do Refúgio a requisitos de ordem internacional e internas que devem ser observados.

3.4. Outra diferença é quanto a motivação, enquanto o Asilo se aplica em situações de perseguição por crimes de natureza política ou ideológica de caráter nitidamente individual, o Refúgio é motivado por outras questões, como perseguição devido a Raça, Religião, Nacionalidade, Grupo social, e situações socias de grande penúria.