CASAMENTO
por Diesllei Breno
1. O casamento na Roma Antiga era uma das principais instituições da sociedade romana e tinha como principal objectivo gerar filhos legítimos, que herdariam a propriedade e o estatuto dos pais.
2. Somente em 1988, quando se promulgou a Constituição Federal, foi mencionado o divórcio direto e depois disso, o surgimento da Emenda Constitucional n° 66/2010 que veio para modificar o §6 do artigo 226 da Carta Magna suprimindo a separação judicial, tornando mais célere o procedimento judicial do divórcio, sendo ele litigioso ou consensual.
3. O pater exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e as mulheres casadas com manus com os seus descendestes. A família era então, simultaneamente, uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional. (...) (GONÇALVES, 2010, p. 31)
3.1. No Direito de Família a figura máxima era o pai, de forma que a base familiar era totalmente patriarcal, dentro de uma sociedade exclusivamente conservadora.
4. Os casamentos da Idade Média, eram baseados única e exclusivamente em negócios, independente de haver afeto ou não entre as partes.
4.1. O Código Civil Brasileiro de 1916 trazia um único modo de constituir família que era através do casamento.
5. De certo modo, apesar de parecer simples, o casamento apresenta diversos quesitos, impedimentos e suspensões para que ele realmente possua valor jurídico. Conforme mencionado nos artigos do Código Civil, aqui mencionados.
5.1. Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
5.1.1. Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.