MAPA MENTAL do art. 485

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MAPA MENTAL do art. 485 por Mind Map: MAPA MENTAL  do  art. 485

1. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I. indeferir a petição inicial; II. o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V. reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII. acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII. homologar a desistência da ação; IX. em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X. nos demais casos prescritos neste Código.

1.1. Na sentença terminativa ela vai propor uma nova ação. Diferente da ação definitiva que dar solução impedindo que ela seja renovada.

1.2. No art. 485 Trata das sentenças sem resolução de mérito e ao chamar essa espécie de decisão judicial, de decisão terminativa podemos está equivocados, pois não é bem vista desta forma, pelo fato de levar a um mal entendido ao falar de termino do processo, pois sabemos que nem toda decisão encerra um processo.

2. são aquelas que não vai haver resolução de mérito.

3. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I. indeferir a petição inicial; II. o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V. reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII. acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII. homologar a desistência da ação; IX. em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X. nos demais casos prescritos neste Código.

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