NORMA REGULAMENTADORA 32 - NR 32 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

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1. Estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde e daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

1.1. SERVIÇOS DE SAÚDE: Prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

2. Riscos biológicos: exposição ocupacional a agentes biológicos:

2.1. Microrganismos, culturas de células, parasitas, toxinas e os príons.

3. Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

4. Estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;

5. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA:

5.1. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:

5.1.1. Fontes de exposição e reservatórios;

5.1.2. Vias de transmissão e de entrada;

5.1.3. Transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;

5.1.3.1. Vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;

5.1.4. Persistência do agente biológico no ambiente;

5.1.5. Outras informações científicas.

5.2. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:

5.2.1. A finalidade e descrição do local de trabalho;

5.2.2. A organização e procedimentos de trabalho;

5.2.3. A possibilidade de exposição;

5.2.4. A descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;

5.2.5. As medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.

5.3. O PPRA deve ser reavaliado uma vez ao ano e sempre ocorram mudanças nas condições de trabalho que possa alterar a exposição aos agentes biológicos e quando a análise dos acidentes e incidentes determinar.

6. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO:

6.1. Reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;

6.2. Localização das áreas de risco;

6.3. Relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;

6.4. Quando houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco, deverá ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.

6.5. Programa de vacinação.

6.6. Em caso de exposição acidental, devem constar no PCMSO:

6.6.1. Os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soro conversão e das doenças;

6.6.2. O tratamento médico de emergência para os trabalhadores;

6.6.3. A identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;

6.6.4. A relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores;

6.6.5. As formas de remoção para atendimento dos trabalhadores;

6.6.6. A relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais.

7. Medidas de Proteção:

7.1. Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PPRA.

7.2. As medidas para descontaminação do local de trabalho;

7.3. A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde;

7.4. Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual;

7.4.1. O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas;

7.5. Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem conter lavatório em seu interior;

7.6. Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.

7.7. O empregador deve vedar:

7.8. A utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;

7.9. O ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;

7.10. O consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;

7.11. A guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;

7.12. O uso de calçados abertos.

7.13. Os produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as características e as formas de utilização do produto; os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas de utilização; as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores; condições e local de estocagem e procedimentos em situações de emergência.

7.14. Vestimenta:

7.14.1. Trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.

7.14.2. Ela deve ser fornecida sem ônus para o empregado;

7.14.3. Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais, o empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas.

7.14.4. A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infectocontagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador.

7.14.5. Os EPIs, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.

8. Os serviços de saúde devem:

8.1. Atender as condições de conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT;

8.2. Atender as condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT;

8.3. Atender as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA;

8.4. Manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação.

9. Riscos Químicos:

9.1. Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos;

9.2. Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado;

9.3. É vedada a reutilização das embalagens de produtos químicos;

9.4. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA:

9.4.1. Deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador;

10. O empregador deve:

10.1. Garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho;

10.2. Providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos;

10.3. Assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada;

10.4. Comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos;

10.5. Informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos;

10.6. Elaborar e implementar Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfuro cortantes;

10.7. Fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço;

10.8. Assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.