
1. Fontes Formais
1.1. São Estabelecidas pelo art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
1.1.1. Tratados
1.1.1.1. É considerada a fonte mais estável do direito internacional.
1.1.1.2. Representa a unificação da vontade dos Estados.
1.1.1.3. Necessita da participação direta de todos os Estados envolvidos para a sua elaboração.
1.1.1.4. Os tratados são superiores as leis internas,e assim, qualquer norma doméstica contrária aos princípios estabelecidos, serão revogados.
1.1.2. Costumes
1.1.2.1. Trata-se da segunda fonte formal, e também a mais antiga historicamente.
1.1.2.2. O costume internacional, é uma resultante de uma prática geral e constante dos atores da sociedade internacional, em reconhecer como válida e juridicamente exígel determinada obrigação.
1.1.2.2.1. Elemento Material ou Objetivo
1.1.2.2.2. Elemento Psicológico ou Objetivo
1.1.3. Princípios Gerais de Direito
1.1.3.1. São os princípios consagrados pelo sistema jurídico dos Estados e que por alguma razão, ascenderam para a ordem internacional
1.1.3.2. Deve suprir as lacunas deixadas pelas fontes primárias
2. Fonte Material
2.1. Serve como conteúdo para a criação das normas jurídicas.
2.2. Determina de que maneira serão estabelecidas em sociedade.
3. Meios Auxiliares e Novas Fontes.
3.1. São uma espécie de complemento às fontes primárias do Direito Internacional.
3.1.1. Jurisprudência.
3.1.1.1. É a interpretalçao do direito, das manifestações jurídicas
3.1.1.2. Presente quando um mesmo assunto sempre tem a mesma solução.
3.1.2. Doutrina dos publicistas
3.1.2.1. Utilizada como meio de consulta nos tribunais como a CIJm responsáveis por decidir de acordo com o Direito Internacional, as controvérsias que lhe são submetidas.
3.1.3. Analogia
3.1.3.1. É a aplicação de uma norma jurídica feita para servir um caso parecido, ou semelhante.
3.1.4. Equidade
3.1.4.1. Aplicada quando uma norma jurídica não existe ou é ineficaz, para a solução do caso.
3.1.5. Atos Unilaterais dos Estados
3.1.5.1. Dão a outros Estados o poder para estabelecer obrigações
3.1.5.2. Essa transferência de poder deve ocorrer de forma pública, clara e objetiva.
3.1.5.3. Atos Unilaterais Tácitos
3.1.5.3.1. Origina-se do sinlêncio das partes, quando ela deveria se pronunciar
3.1.5.4. Atos Unilaterais Expressos
3.1.5.4.1. São ocasionados quando há a manifestação formal dos Estados, seja por escrito, ou oral.
3.1.6. Decisões das Organizações Internacionais
3.1.6.1. Suas decições são atos institucionais
3.1.6.1.1. Decisões
3.1.6.1.2. Resoluções
3.1.6.1.3. Recomendações.
3.1.6.1.4. Detrizes ou diretrizes
3.1.6.2. Emanam de um único orgão, possuidor do poder de emetir decisões para seus Estados-membros.
3.1.6.3. Há votação para tomar e estabeler essas decisões.
3.1.7. Obrigações
3.1.7.1. erga omnes
3.1.7.1.1. Compõem o conjunto de deveres a todos os destinados, independentemente da aceitação e sem a possibilidade de objeção.
3.1.7.2. jus conges
3.1.7.2.1. Representa uma categoria de normas imperativas do Direito Internacional.
3.1.7.2.2. Não aceita nenhum tipo de derrogação a não ser pelas normas de mesma natureza.
3.1.7.3. soft law
3.1.7.3.1. Resultante do direito das gentes.
3.1.7.3.2. Maleabilidade de suas mormas, em face as outras fontes do direito.
3.1.7.3.3. Produto jurídico inacabado