1. Princípios modernos
1.1. Os princípios modernos vieram para diminuir a rigidez dos antigos princípios, enriquecendo o direito contratual com fundamentos éticos e funcionais.
1.1.1. O equilíbrio econômico
1.1.1.1. O princípio do equilíbrio contratual visa à justiça contratual, à justiça material, no sentido de efetivar a livre iniciativa (o lucro) em consonância com os valores constitucionais, além de aplicável a todo e qualquer contrato, a fim de evitar o desequilíbrio excessivo do contrato, com o objetivo de atingir o máximo de igualdade de condições para a celebração do negócio jurídico.
1.1.2. A função social do contrato
1.1.2.1. Função social do contrato é a relação dos contratantes com a sociedade, pois produz efeitos perante terceiros. A principal consequência jurídica da função social dos contratos é a ineficácia de relações que acaba por ofender interesses sociais, a dignidade da pessoa. Portanto, os contratantes, embora sejam livres para ajustar os termos do contrato, deverão agir sempre dentro dos limites que se fazem necessários para evitar que o seu negócio prejudique injustamente terceiros no contrato. O CC de 2002 celebra a função social dos contratos em seu artigo 421, limitando, pois, a liberdade de contratar em razão da função social do negócio contratual. O princípio da função social dos contratos, então, é de suma importância para que os interesses individuais não ultrapassem os interesses coletivos e sociais.
1.1.3. A boa-fé objetiva
1.1.3.1. O princípio da boa-fé foi introduzido na teoria dos negócios jurídicos pelo Código Civil de 2002. A boa-fé que o código prevê é a objetiva (independe de análise de culpa e consciência). De acordo com esse princípio, as partes devem agir de forma correta antes, durante e depois do contrato. A boa-fé deve existir em todas as fases do contrato (na tratativa negocial, na formação, na execução e na extinção), devendo as partes esclarecerem os fatos e o conteúdo das cláusulas, objetivando o equilíbrio das prestações, o respeito mútuo e a cooperação entre os contratantes. O CC de 2002 prevê a boa-fé em três artigos: (i) artigo 187, sobre o exercício do direito; (ii) artigo 113, sobre a interpretação da norma jurídica; e (iii) artigo 422, que se refere à boa-fé contratual. Assim, se os contratantes não agirem de acordo em qualquer das fases do contrato, estarão descumprindo uma obrigação imposta por lei, incorrendo em ato ilícito, tendo como consequências as mesmas de qualquer ilicitude.
2. Princípios tradicionais
2.1. Durante o século XIX, instaurou-se um novo panorama político, econômico e social com a consolidação dos Estados liberais. Nesse período, os contratos passaram a ser considerados instrumentos de grande importância no desenvolvimento da vida econômica da sociedade, já que garantiam a regulação de interesses individuais com a igualdade e liberdade das partes contratantes, por outro lado, o exercício dessa liberdade, quando em casos extremos, mostrou que esse modelo, em vez de libertar, poderia acabar escravizando a parte social ou economicamente mais fraca. A partir dessa ideologia liberal, formou-se o que hoje se conhece por modelo clássico de contrato, pautado nas concepções de ampla liberdade para contratar e de total submissão a seus termos, como se o contrato fizesse lei entre as partes.
2.1.1. Autonomia da vontade das partes
2.1.1.1. A autonomia da vontade significa que a obrigação contratual tem uma única fonte: a vontade das partes. É a liberdade de contratar ou de se abster, de escolher a parte contratual, de estabelecer os limites do contrato, ou seja, de exteriorizar sua vontade da forma que pretender. Aplicada via de regra aos contratos no âmbito particular, as partes fixam o seu conteúdo e, em última análise, o submeterão ao poder jurisdicional do estado sempre que as controvérsias surgirem e não for possível solucioná-las sem a intervenção estatal.
2.1.2. A força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda)
2.1.2.1. "Pacta sunt servanda" é um termo em latim que significa “os pactos devem ser cumpridos”. Representa o princípio da força obrigatória dos contratos, que diz, que se as partes estiverem de acordo e desejarem se submeter a regras estabelecidas por elas próprias, o contrato obriga seu cumprimento como se fosse lei. No próprio artigo 421 do CC, dispõe: "Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica."
2.1.3. A relatividade dos efeitos contratuais
2.1.3.1. O princípio da relatividade dos contratos funda-se na idéia de que os efeitos do contrato se produzem apenas em relação às partes, isto é, àqueles que manifestam a sua vontade, não afetando terceiros, estranhos ao negócio jurídico. Esse princípio não é absoluto, pois há hipóteses contratuais que estendem seus efeitos a outras pessoas, criando, para estas, direitos e/ou obrigações. também a relatividade contratual não se aplica apenas em relação aos sujeitos, mas igualmente em relação aos objetos (nos casos previstos em lei).