Sistemas regionais de proteção dos Direitos Humanos

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Sistemas regionais de proteção dos Direitos Humanos por Mind Map: Sistemas regionais de proteção dos    Direitos Humanos

1. Sistema Europeu de proteção dos Direitos Humanos

1.1. O sistema Europeu de proteção de Direitos Humanos, é o mais antigo, servindo de base para os sistemas regionais subsequentes, como o Interamericano, Surgiu no contexto da 2ª Guerra Mundial após a criação do Conselho da Europa, em 1949, que tinha como objetivo a integração política e econômica da Europa, com três diretrizes indispensáveis: Direitos Humanos, democracia e Estado de Direito.

1.2. Em 1951 com há a elaboração da Convenção Europeia de Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (Convenção EDH), que entrou em vigor em 1953, focando em liberdades fundamentais, especialmente nos âmbitos civil e político. A Convenção EDH é um documento de assinatura obrigatória para a entrada no Conselho da Europa e foi o primeiro documento vinculante em matéria de Direitos Humanos na Europa.

1.2.1. A Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950) é um tratado de gestão para a proteção dos direitos humanos na Europa, cujo objetivo é estabelecer padrões mínimos de proteção que os Estados membros devem cumprir. Também deve ser notado que a Convenção Europeia abrange qualquer pessoa sob a jurisdição desses países, independentemente da sua nacionalidade.

1.2.1.1. Entre as instituições estabelecidas pelas convenções, destacam-se as seguintes instituições: o Comitê de Ministros (funções diplomáticas / políticas); a Comissão Europeia de Direitos Humanos (desempenha as funções de investigação das denúncias e análise dos critérios de admissibilidade das petições) e a Corte Europeia de Direitos Humanos (função de julgar casos de violações de direitos humanos).

1.3. A maior inovação da Nova Corte foi ter conferido aos indivíduos, organizações não governamentais e grupos de indivíduos o acesso direto à Corte Europeia de Direitos Humanos, com poder inclusive de iniciar um processo diretamente perante ela. No sistema regional europeu, até a entrada em vigor da Nova Corte, apenas os Estados e a Comissão podiam submeter um caso diretamente à Corte Europeia de Direitos Humanos. A maioria das ações submetidas à Corte eram promovidas pela Comissão, provocadas por petições de indivíduos, mas nem todas as queixas ou denúncias de violação de direitos humanos realizadas por indivíduos ante a Comissão eram submetidas por esta à apreciação da Corte. Depois da Nova Corte, os indivíduos, no sistema europeu de proteção, passaram a ter livre acesso à Corte Europeia, independentemente da aceitação, pelo Estado-parte na Convenção Europeia. É evidente que, como decorrência desse avanço do sistema regional europeu de direitos humanos, alguns problemas também aparecem. O mais significativo deles é o aumento extraordinário de demandas apresentadas à nova Corte Europeia, a qual decidiu apenas em seus dois primeiros anos de funcionamento (838 decisões) mais do que a sua predecessora em 39 anos de existência (837 decisões).

2. Sistema Interamericano de proteção dos Direitos Humanos.

2.1. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), responsável por tutelar os países membros da Organização dos Estados Americanos (OEA). Com a realização da nona Conferência Internacional Americana, em Bogotá, no ano de 1948, foram adotados os documentos que marcaram o nascimento do Sistema Interamericano, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Carta da Organização dos Estados Americanos, criando a Organização dos Estados Americanos (OEA) a Carta da OEA, é caracterizada por trazer aspectos e disposições gerais sobre a organização, indicando seus princípios e objetivos. Nela é estabelecida a vinculação da OEA ao sistema ONU, funcionando como um sistema regional, em que seus Estados membros devem seguir os regulamentos previstos na Carta das Nações Unidas.

2.1.1. A Organização dos Estados Americanos caracteriza-se pelos aspectos e normas gerais da organização, seus princípios e objetivos. Estabelece um vínculo entre a Organização dos Estados Americanos e o sistema das Nações Unidas, opera como um sistema regional e seus Estados membros devem respeitar as disposições da Carta das Nações Unidas. O documento também afirma que o desenvolvimento da Organização dos Estados Americanos é alcançar a paz e a justiça no continente, promover a unidade, fortalecer a cooperação e defender a soberania e integridade territorial dos países americanos.

2.1.2. O sistema americano conta com uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mas não possui uma Corte ou Tribunal. O sistema europeu é baseado em um Conselho de Ministros e admite denúncias de violações de direitos humanos que sejam feitas pelos Estados-partes da Convenção, mas não admite petições individuais. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos tem fundamental papel de concretização dos Direitos Humanos na América. Este julga violações aos direitos humanos, especialmente em relação a direitos civis e políticos e econômicos, sociais e culturais.

2.1.3. A Organização dos Estados Americanos se concentra na internacionalização dos sistemas jurídicos de vários países latino-americanos e se empenha em garantir que esses países respeitem os direitos humanos e tenham os meios legais para implementá-los. Ou seja, afeta o ordenamento jurídico nacional dos Estados ao reconhecer a legitimidade do direito internacional em seu território e fortalecer a universalização dos direitos humanos e de suas obrigações. A principal ferramenta nesse sentido é a redação e assinatura de diversos acordos multilaterais de direitos humanos no âmbito da Organização dos Estados Americanos.

2.1.4. Os principais tratados interamericanos de Direitos Humanos são: Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José (1969) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985) Protocolo de San Salvador (1988) Protocolo à Convenção Americana de Direitos Humanos para Abolição da Pena de Morte (1990) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994) Convenção Interamericana sobre Desaparecimentos Forçados (1994) Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação sobre Pessoas Portadoras de Deficiências (1999)

3. Sistema Africano de proteção dos Direitos Humanos

3.1. Sistema africano de Direitos Humanos é o mais recente dos sistemas regionais em vigor, atuando sob a proteção da União Africana (UA), que busca o desenvolvimento socioeconômico dos Estados membros, o fortalecimento de suas soberanias e a proteção de sua integridade territorial.

3.2. O sistema africano de defesa dos direitos humanos inclui uma variedade de instrumentos jurídicos caracterizados por valores africanos específicos como a proeminência dos direitos socioeconômicos e coletivos. Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Carta de Banjul) Carta Africana dos Direitos e Bem-estar da Criança. Protocolo da Carta Africana dos Direitos da Mulher em África. Convenção da UA que Rege os Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África. Convenção da UA sobre a Eliminação do Mercenarismo em África. Convenção Africana para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais. Convenção de Bamako sobre a Proibição da Importação de Resíduos Perigosos. Convenção da União Africana sobre a Prevenção e Combate à Corrupção. Convenção da União Africana sobre a Prevenção e Combate contra o Terrorismo. Pacto de Não-agressão e Defesa Comum da União Africana. Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação. Este órgão, composto por 11 peritos independentes com assento a título pessoal, foi criado pelo artigo 30.º da Carta Africana, com mandato para: “promover os direitos do Homem e dos povos” e “assegurar a respectiva proteção na África”. Quanto à dimensão de promoção, a mesma é levada a cabo mediante a recolha de documentos, realização de estudos, difusão de informação, formulação de recomendações, elaboração de regras e princípios e cooperação com outras instituições (artigo 45.º, n.º 1 da Carta). Na vertente de garantia de proteção dos direitos humanos, a Comissão Africana examina em sessões públicas relatórios apresentados bienalmente sobre as medidas, de ordem legislativa ou outra, tomadas com vista a tornar efetivas as disposições da Carta (artigo 62.º), podendo também examinar queixas inter-estaduais e de outras entidades (incluindo particulares).

3.3. A carta organiza-se internamente da seguinte forma: Uma primeira parte anuncia os direitos e deveres evidenciando os direitos individuais, coletivos e dos povos. Uma segunda parte dedicada as garantias, prevê a criação de uma comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos que pode receber comunicação vinda dos Estados Membros bem como de indivíduos ou de grupos. Portanto traz direitos civis e políticos, os chamados direitos de "Primeira Geração" Traz direitos econômicos e sociais direitos de "Segunda Geração" Traz direitos da auto-determinação dos povos os chamados direitos de "Terceira Geração". Instrumentos Jurídicos que Integram o Sistema Africano de Direitos Humanos Eliminar todas as formas de colonialismo, neocolonialismo, e quaisquer formas de discriminação. Intensificar a cooperação para oferecer melhores condições de existência aos povos da África Favorecer a cooperação internacional adotando os princípios expressos na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos A carta em seus artigos ainda traz objetivos como por exemplo o do artigo 4º: A pessoa humana é inviolável. Todo ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado desse direito.

4. O sistema internacional de proteção dos direitos humanos também atua no âmbito regional através da reunião de países de um determinado continente, são os Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos, esse tem a função de proteger juridicamente os Direitos Humanos previstos em acordos internacionais nos países que fazem parte do sistema.

4.1. Sistema Europeu de Direitos Humanos

4.2. Sistema interamericano de Direitos Humanos

4.3. Sistema Africano de Direitos Humanos

4.4. Todos os Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos são subordinados ao Sistema Global, ou seja, precisam respeitar e seguir a universalidade dos Direitos Humanos e todas as disposições previstas nos tratados internacionais de Direitos Humanos do sistema ONU.

4.5. A grande vantagem da existência de um sistema regional está na sua proximidade com as características culturais, históricas e sociais dos países de uma região. Isso permite que ele tenha um aparato e normas jurídicas próprias que dialoguem com os padrões comuns e peculiaridades dessa região. O Sistema Global, por ser muito amplo, não consegue suprir esses detalhes, muitas vezes essenciais para o ordenamento jurídico, político e social de uma sociedade.