1. Sistema Europeu de proteção dos Direitos Humanos
1.1. O sistema Europeu de proteção de Direitos Humanos, é o mais antigo, servindo de base para os sistemas regionais subsequentes, como o Interamericano, Surgiu no contexto da 2ª Guerra Mundial após a criação do Conselho da Europa, em 1949, que tinha como objetivo a integração política e econômica da Europa, com três diretrizes indispensáveis: Direitos Humanos, democracia e Estado de Direito.
1.2. Em 1951 com há a elaboração da Convenção Europeia de Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (Convenção EDH), que entrou em vigor em 1953, focando em liberdades fundamentais, especialmente nos âmbitos civil e político. A Convenção EDH é um documento de assinatura obrigatória para a entrada no Conselho da Europa e foi o primeiro documento vinculante em matéria de Direitos Humanos na Europa.
1.2.1. A Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950) é um tratado de gestão para a proteção dos direitos humanos na Europa, cujo objetivo é estabelecer padrões mínimos de proteção que os Estados membros devem cumprir. Também deve ser notado que a Convenção Europeia abrange qualquer pessoa sob a jurisdição desses países, independentemente da sua nacionalidade.
1.2.1.1. Entre as instituições estabelecidas pelas convenções, destacam-se as seguintes instituições: o Comitê de Ministros (funções diplomáticas / políticas); a Comissão Europeia de Direitos Humanos (desempenha as funções de investigação das denúncias e análise dos critérios de admissibilidade das petições) e a Corte Europeia de Direitos Humanos (função de julgar casos de violações de direitos humanos).
1.3. A maior inovação da Nova Corte foi ter conferido aos indivíduos, organizações não governamentais e grupos de indivíduos o acesso direto à Corte Europeia de Direitos Humanos, com poder inclusive de iniciar um processo diretamente perante ela. No sistema regional europeu, até a entrada em vigor da Nova Corte, apenas os Estados e a Comissão podiam submeter um caso diretamente à Corte Europeia de Direitos Humanos. A maioria das ações submetidas à Corte eram promovidas pela Comissão, provocadas por petições de indivíduos, mas nem todas as queixas ou denúncias de violação de direitos humanos realizadas por indivíduos ante a Comissão eram submetidas por esta à apreciação da Corte. Depois da Nova Corte, os indivíduos, no sistema europeu de proteção, passaram a ter livre acesso à Corte Europeia, independentemente da aceitação, pelo Estado-parte na Convenção Europeia. É evidente que, como decorrência desse avanço do sistema regional europeu de direitos humanos, alguns problemas também aparecem. O mais significativo deles é o aumento extraordinário de demandas apresentadas à nova Corte Europeia, a qual decidiu apenas em seus dois primeiros anos de funcionamento (838 decisões) mais do que a sua predecessora em 39 anos de existência (837 decisões).
2. Sistema Interamericano de proteção dos Direitos Humanos.
2.1. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), responsável por tutelar os países membros da Organização dos Estados Americanos (OEA). Com a realização da nona Conferência Internacional Americana, em Bogotá, no ano de 1948, foram adotados os documentos que marcaram o nascimento do Sistema Interamericano, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Carta da Organização dos Estados Americanos, criando a Organização dos Estados Americanos (OEA) a Carta da OEA, é caracterizada por trazer aspectos e disposições gerais sobre a organização, indicando seus princípios e objetivos. Nela é estabelecida a vinculação da OEA ao sistema ONU, funcionando como um sistema regional, em que seus Estados membros devem seguir os regulamentos previstos na Carta das Nações Unidas.
2.1.1. A Organização dos Estados Americanos caracteriza-se pelos aspectos e normas gerais da organização, seus princípios e objetivos. Estabelece um vínculo entre a Organização dos Estados Americanos e o sistema das Nações Unidas, opera como um sistema regional e seus Estados membros devem respeitar as disposições da Carta das Nações Unidas. O documento também afirma que o desenvolvimento da Organização dos Estados Americanos é alcançar a paz e a justiça no continente, promover a unidade, fortalecer a cooperação e defender a soberania e integridade territorial dos países americanos.
2.1.2. O sistema americano conta com uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mas não possui uma Corte ou Tribunal. O sistema europeu é baseado em um Conselho de Ministros e admite denúncias de violações de direitos humanos que sejam feitas pelos Estados-partes da Convenção, mas não admite petições individuais. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos tem fundamental papel de concretização dos Direitos Humanos na América. Este julga violações aos direitos humanos, especialmente em relação a direitos civis e políticos e econômicos, sociais e culturais.
2.1.3. A Organização dos Estados Americanos se concentra na internacionalização dos sistemas jurídicos de vários países latino-americanos e se empenha em garantir que esses países respeitem os direitos humanos e tenham os meios legais para implementá-los. Ou seja, afeta o ordenamento jurídico nacional dos Estados ao reconhecer a legitimidade do direito internacional em seu território e fortalecer a universalização dos direitos humanos e de suas obrigações. A principal ferramenta nesse sentido é a redação e assinatura de diversos acordos multilaterais de direitos humanos no âmbito da Organização dos Estados Americanos.
2.1.4. Os principais tratados interamericanos de Direitos Humanos são: Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José (1969) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985) Protocolo de San Salvador (1988) Protocolo à Convenção Americana de Direitos Humanos para Abolição da Pena de Morte (1990) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994) Convenção Interamericana sobre Desaparecimentos Forçados (1994) Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação sobre Pessoas Portadoras de Deficiências (1999)