1. DAÇÃO EM PAGAMENTO
1.1. A dação em pagamento é um acordo liberatório convencionado entre credor e devedor, por via do qual aquiesce o primeiro em receber do segundo, para desobrigá-lo de uma dívida, objeto diferente do que constituíra a obrigação
2. Conseqüência da determinação do preço da coisa dada em dação em pagamento (Art. 357 NCC. Quando se determina o preço da coisa dada em pagamento, a dação em pagamento será equiparada à venda. A estipulação do preço deve ser expressa, para que incida o artigo. Se for verbal, deve provar. Normalmente as partes não determinam o preço, e o credor concorda em receber e dar quitação sem determinar o valor da coisa
2.1. Art. 358 NCC; – dação de título de crédito: o credor concorda em receber ao invés do pagamento um crédito do devedor para com terceiro. É uma cessão de direitos. Deve-se notificar o cedido – art. 290 NCC, responsabilizando-se o solvens pela existência do crédito transmitido (art. 295
3. COMPENSAÇÃO
3.1. Aparece como meio de extinção das obrigações recíprocas, cujos credores são, ao mesmo tempo devedores um do outro. Constitui um modo de simplificar os negócios, pois permite a extinção de duas obrigações sem nenhum pagamento, evitando desse modo, a inútil circulação de moeda; além de representar um elemento de garantia, pois cada um dos credores recíprocos tem a assegurar seu crédito o próprio débito pelo qual é responsável. Evita-se o risco oriundo de eventual insolvência do credor pago. Para o CC brasileiro, a compensação é modo indireto de extinção das obrigações.
3.1.1. Espécies: a) legal b) Voluntária ou convencional c) Judicial
4. Pressupostos: a) reciprocidade das obrigações: Art. 368, 376 e 377 NCC b) liquidez das dívidas: Art. 369 NCC c) exigibilidade atual das prestações: Art. 369 NCC d) fungibilidade dos débitos (mesma natureza e qualidade): Art. 369 NCC
4.1. (Art. 381 NCC) Washington: confusão é a extinção de uma obrigação em razão da reunião em uma só pessoa das qualidades de credor e devedor. Sílvio Rodrigues: confusão é a neutralização de um direito em virtude da reunião em uma única pessoa de duas qualidades incompatíveis
4.1.1. DAS ESPÉCIES : TOTAL E PARCIAL
4.1.1.1. Efeitos: (Arts. 381, 383 e 262 NCC)
4.1.1.2. Cessação do estado de confusão (Art. 384 NCC)
5. CONFUSÃO
6. NOVAÇÃO
6.1. É a criação de uma obrigação nova para extinguir a anterior. É um modo de extinção de obrigações, mas ao mesmo tempo que através dela a primitiva obrigação perece, uma outra surge, tomando seu lugar. Tem duplo conteúdo: Extintivo – referente à obrigação antiga; Gerador – relativo à obrigação nova.
6.1.1. Espécies de novação (Art. 360 NCC) a) objetiva ou real b)subjetiva ou pessoal (Art. 360, II e III do NCC)
6.1.1.1. O principal efeito da novação é extinguir a dívida anterior. Extinguindo-se esta, que é a principal, extinguem-se os acessórios que guarnecem o crédito (Art. 364 do NCC). Os acessórios da obrigação anterior só passam para a obrigação nova se houver estipulação expressa. Se o credor faz novação a um dos devedores solidários, extingue-se a dívida para os outros devedores, e só permanece a obrigação para este devedor, (Art. 365 NCC), mas ele tem ação regressiva contra os demais, mas só pelo valor da dívida anterior
7. REMISSÃO DE DÍVIDAS
7.1. Remissão é uma liberalidade do credor, consistente em dispensar o devedor de pagar a dívida. Para que se mostre eficaz, preciso se torna que o remitente seja capaz de alienar e o remitido capaz de adquirir. (Art. 386 do NCC) Cumpre não confundir remissão e renúncia. = natureza jurídica. Renúncia é o gênero, remissão é espécie. Mas ambas equivalem com relação aos efeitos.
7.1.1. 2. Modalidades: a) total ou parcial: b) expressa ou tácita:
7.1.1.1. Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
7.1.1.2. Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
7.1.1.3. Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida. (BRASIL, 2008, p. 186)