PROCEDIMENTO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS: DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ART. 560 AO 566)
por Murilo Jr
1. ART. 560. "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
1.1. Ou seja, diante da turbação, que representa um atentado à posse, mas que ainda não é definitivo, o possuidor poderá, por direito, manter-se na posse; ou, em caso de esbulho, que é configurado por uma atentado definitivo, o possuidor poderá ser reintegrado.
1.1.1. OBS: Ressalta-se que, de acordo com §1°, o possuidor (turbado/esbulhado) "poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse".
2. ART. 561. "Incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e, (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."
2.1. Em outras palavras, cabe ao autor sustentar suas afirmações e pedidos por meio de documentos e/ou testemunhas que justifiquem e verifiquem o que este apresenta - referente aos incisos supracitados.
3. ART. 562. "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". Parágrafo único. "Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais".
3.1. Isto é, se, na petição inicial, o autor comprovar todos os requisitos legais para a reintegração/manutenção de posse, o juiz deferirá o mandado liminar. Entretanto, caso não o fizer, o autor poderá tentar demonstrar a presença dos referidos requisitos em audiência de justificação, na qual o réu não será convocado e nem assumirá o papel de defesa, ou seja, o réu não assumirá o ônus de contestar na audiência.
3.1.1. No que diz respeito ao Parágrafo único, quando se tratar de pessoas jurídicas de direto público, será requisito para a liminar de manutenção ou reintegração de posse a audiência dos respectivos representantes judiciais.