1. Aplicação
1.1. a gravidade do fator;
1.2. os antecedentes do infrator;
1.3. a situação econômica do infrator, no caso de multa.
2. DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
2.1. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus;
2.2. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
3. Infração Administrativa
3.1. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
3.2. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar prazos máximos;
3.3. As infrações administrativas são punidas com sanções;
3.4. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente;
3.5. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado;
3.6. O valor da multa sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
3.7. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
4. Crimes contra o meio ambiente
4.1. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente;
4.2. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto;
4.3. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável;
4.4. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
4.5. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras;
4.6. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente;
4.7. Pescar mediante a utilização explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante e substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente;
4.8. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora;
4.9. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;
4.10. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;
4.11. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente;
4.12. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação;
4.13. Provocar incêndio em mata ou floresta;
4.14. abricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
4.15. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público;
4.16. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambienta;
4.17. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano;
4.18. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
4.19. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental;
4.20. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
5. CRIMES AMBIENTAIS
5.1. Penas
5.1.1. prestação de serviços à comunidade;
5.1.2. interdição temporária de direitos;
5.1.3. suspensão parcial ou total de atividades;
5.1.4. prestação pecuniária;
5.1.5. recolhimento domiciliar.
5.2. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos;
5.2.1. Apreensão do produto e do instrumento de infração
5.2.1.1. Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat
5.2.1.2. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
5.2.1.3. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
5.2.1.4. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.