REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE CRU REFRIGERADOpor Tamara Ribeiro
1. Art. 2° É o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e derivados.
2. Art. 3° Na refrigeração do leite e no seu transporte até o estabelecimento. Limites máximos de temperatura:
2.1. I - Recebimento do leite no estabelecimento: 7,0° C, admitindo-se, excepcionalmente, o recebimento até 9,0° C;
2.2. II - Conservação e expedição do leite no posto de refrigeração: 4,0°C
2.3. III - Conservação do leite na usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios antes da pasteurização: 4,0°C
3. Art. 4° Deve atender as seguintes características sensoriais:
3.1. I - Líquido branco opalescente homogêneo;
3.2. II - Odor característico;
4. Art. 5° Deve atender aos seguintes parâmetros físico-químicos:
4.1. I - teor mínimo de gordura de 3,0g/100g;
4.2. II - teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g;
4.3. III - teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g;
4.4. IV - teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g;
4.5. V - teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g;
4.6. VI - acidez titulável entre 0,14 e 0,18 expressa em gramas de ácido lático/100 mL;
4.7. VII - estabilidade ao alizarol na concentração mínima de 72%;
4.8. VIII - densidade relativa a 15ºC/ 15ºC entre 1,028 e 1,034;
5. Art. 6º Não deve apresentar substâncias estranhas à sua composição. Ex.: Agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez e reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico.
6. Art. 7º De tanque individual ou de uso comunitário deve apresentar médias geométricas trimestrais de Contagem Padrão em Placas de no máximo 300.000 UFC/mL e de Contagem de Células Somáticas de no máximo 500.000 CS/mL.
6.1. § 1º As médias geométricas devem considerar as análises realizadas no período de três meses consecutivos e ininterruptos com no mínimo uma amostra mensal de cada tanque.
6.2. § 2º Nos casos em que houver mais de uma análise mensal do tanque, deve ser efetuada a média geométrica entre os resultados do mês, para representar este no cálculo da média geométrica trimestral.
7. Art. 8º Deve apresentar limite máx. para Contagem Padrão em Placas de até 900.000 UFC/mL antes do seu processamento no estabelecimento beneficiador.
8. Art. 9º É proibido o uso de aditivos ou coadjuvantes de tecnologia no leite cru refrigerado.
9. Art. 10° O leite cru refrigerado quando proveniente de posto de refrigeração deve ser identificado por meio de rotulagem e transportado em carros-tanques isotérmicos com todos os compartimentos lacrados e acompanhados de boletim de análises do laboratório do estabelecimento expedidor.
10. Art. 11. O leite cru recebido em latões deve atender aos mesmos critérios estabelecidos para o leite cru refrigerado, com exceção da temperatura.