Extinção do Crédito Tributário por prescrição e decadência (art. 156, V do CTN). Cabe a Lei Compl...

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Extinção do Crédito Tributário por prescrição e decadência (art. 156, V do CTN). Cabe a Lei Complementar legislar sobre o tema (Art 146, III, b da CF) por Mind Map: Extinção do Crédito Tributário por prescrição e decadência (art. 156, V do CTN). Cabe a Lei Complementar legislar  sobre o tema (Art 146, III, b da CF)

1. Prescrição: Opera-se a prescrição quando a Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente estipulado a ação de execução fiscal para obter a satisfação coativa do crédito tributário.

1.1. Conforme art.174 do CTN a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva

1.2. Prazo prescricional em lançamento por homologação: - Da data do vencimento da dívida declarada e não paga; - Da data d pagamento no caso de declaração e pagamento parcial (sem impugnação)

1.3. Causas Interruptivas e Suspensivas da Prescrição

1.3.1. Interruptivas

1.3.1.1. Despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal

1.3.1.2. Protesto Judicial

1.3.1.3. Qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora

1.3.1.4. Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito do devedor

1.3.2. Suspensiva

1.3.2.1. Art. 2°, § 3°, LEF - a fazenda tem até 180 dias para inscrição como dívida ativa, por este período o prazo está suspenso

1.3.2.2. Art 40, § 2°, LEF - Quando não encontrado o devedor ou bens - pode ser suspenso por até 1 ano, fim do qual se inicia o prazo da Prescrição Intercorrente - art. 40, § 4° da LEF - arquivamento por até 5 anos para extinção da execução fiscal

2. Decadência: é a perda do direito de"constituir" o crédito tributário (ou seja. de lançar) pelo decurso de certo prazo.

2.1. Regra Geral: 5 anos para lançamento de ofício ou por declaração: 1° dia do exercício seguinte - art 173, I

2.2. Decadência do direito de lançar

2.3. Regras Especiais para lançamento de ofício ou por declaração

2.3.1. Antecipação de contagem: Data do ato tendente a lançar o tributo (art. 173, parágrafo único)

2.3.2. Interrupção da decadência: 5 anos da data da anulação do lançamento, por vício formal (art. 173, II)

2.4. Lançamento por homologação: para parte da doutrina, não é atingido pela decadência. pois, feito o pagamento (dito "antecipado"), ou a autoridade administrativa anui e homologa expressamente ou deixa transcorrer, em silêncio, o prazo legal e, dessa forma, anui tacitamente.

2.4.1. Regra para lançamento por homologação:

2.4.1.1. 1) data da prática do fato tributário na hipótese de ter ocorrido o pagamento antecipado. (art. 150 § 4°): Prazo decadencial de 5 anos)

2.4.1.2. 2) Se dolo, fraude, simulação: 1° dia dos exercício seguinte (art. 173, I)

2.4.1.3. Quando não houve pagamento Antecipado o prazo será o 1° dia do exercício seguinte da prática do fato tributário (art 173, I e STJ 555), porém quando o cliente declarou porém não pagou, aplica-se a súmula STJ 436.