
1. INTRODUÇÃO AO DIREITO AMBIENTAL
1.1. INÍCIO
1.1.1. Primórdios da humanidade
1.1.2. Primeiras preocupações da interação do homem com o planeta na Bíblia Sagrada
1.1.3. Os povos da antiguidade começaram a valorizar suas terras que eram banhadas pelos rios
1.1.4. Documento mais antigo que se conhece é a Confissão Negativa
1.1.5. Documentos indígenas (tribo Seattle e Sioux) em meados do século XIX.
1.2. HISTÓRICO DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NO BRASIL
1.2.1. PRIMEIRO PERÍODO
1.2.1.1. Regimento do pau-brasil em 1605
1.2.1.2. Alvará de 1675
1.2.1.3. Carta Régia de 1797
1.2.1.4. Regimento de Cortes de Madeiras de 1799
1.2.2. SEGUNDO PERÍODO
1.2.2.1. Vinda da família real ao Brasil, 1808.
1.2.2.2. Instituição da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), 1981.
1.2.2.3. Lei nº. 601, de 16 de setembro de 1850, conhecida como a Lei de Terras do Brasil.
1.2.2.4. Decreto nº. 8.843, de 26 de julho de 1911, que criou a primeira reserva florestal do País, no Acre.
1.2.2.5. Lei nº. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, conhecida como Código Civil
1.2.2.6. Decreto nº. 23.793, de 23 de janeiro de 1934, conhecido como o Código Florestal.
1.2.3. TERCEIRO PERÍODO
1.2.3.1. Lei nº. 6.938, 31 de agosto de 1981, conhecida como PNMA.
1.2.3.2. Meio ambiente passa a ser considerado de maneira abrangente.
1.2.3.3. Proteção passa a consistir em um sistema ecológico integrado.
1.2.3.4. Lei nº. 7.347, 24 de julho de 1985, que dispõe sobre a ação civil pública.
1.2.3.5. Constituição Federal de 1988.
1.2.3.6. Lei nº. 9.605, 12 de fevereiro de 1998.
1.2.3.7. Lei nº.10.257, 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade.
1.2.3.8. Lei nº. 12.305, 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS).
1.3. FONTES DO DIREITO AMBIENTAL
1.3.1. MOVIMENTOS SOCIAIS
1.3.1.1. Mobilização popular.
1.3.2. DESCOBERTAS CIENTÍFICAS
1.3.2.1. Proteção ao meio ambiente e a construção do Direito Ambiental.
1.3.3. DOUTRINA
1.3.3.1. Estudo de especialistas e o posicionamento fundamentado de juristas estudiosos do Direito Ambiental .
1.3.4. FONTES FORMAIS
2. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE E MEIO AMBIENTE COMO BEM JURÍDICO
2.1. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
2.1.1. Meio físico formado pelo ar, luz, pela temperatura, umidade, tipo de solo, água e sais minerais, chamados de fatores abióticos ou biótipo.
2.1.2. Sendo que a reunião e a interação da comunidade com o ambiente físico formam um sistema ecológico ou ecossistema.
2.1.3. ECOLOGIA
2.1.3.1. Ramo da biologia. Trata das interações entre o meio físico (ar, solo, luz e clima) e as populações (fauna e flora).
2.1.3.2. Gregos oikos — que significa casa e ambiente — e logos — que significa estudo.
2.1.4. CONCEITO HOLÍSTICO
2.1.4.1. Componentes ambientais humanos e ambientais não humanos.
2.1.5. MEIO AMBIENTE HUMANO
2.1.5.1. O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca.
2.1.5.2. Conceito previsto na Conferência de Estocolmo de 1972, da qual o Brasil é signatário.
2.1.5.3. Abarca os conceitos de meio ambiente natural e meio ambiente construído.
2.1.5.4. Aspectos reiterados pela Conferência Rio-92.
2.1.6. ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
2.1.7. POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO
2.1.7.1. Prejudiquem o bem-estar da população.
2.1.7.2. Criem condições adversas às atividades sociais e econômica
2.1.7.3. Revelem uma amplitude maior do que é possível extrair da própria lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
2.2. MEIO AMBIENTE NATURAL, ARTIFICIAL E CULTURAL
2.2.1. MEIO AMBIENTE NATURAL
2.2.1.1. No aspecto ecológico, trata dos componentes físicos (ar, água, solo) e populacionais (flora e fauna) que compõem determinada região.
2.2.1.2. Considera biomas (macroambientes) — quando são consideradas regiões amplas — e microambientes — ao serem observadas localidades específicas.
2.2.1.3. Considera aspectos meteorológicos, geológicos, geográficos, paleontológicos, zoológicos, fitológicos, histológicos e suas diversas interações.
2.2.2. MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL E CULTURAL
2.2.2.1. Construído pelo ser humano, ao mesmo tempo que constitui um meio ambiente cultural.
2.2.2.2. Advêm da criatividade e construção civilizatória os construtos físicos e as construções metafísicas culturais.
2.2.2.3. Reflete a própria noção de civilização que herdamos da Grécia helênica.
2.2.2.4. Evolução histórica e cultural, é compreendida como patrimônio de um meio ambiente cultural.
2.3. MEIO AMBIENTE COMO BEM JURÍDICO
2.3.1. Historicamente o Direito Romano determinava os bens naturais físicos como de uso comum.
2.3.2. Por direito natural são comuns todas as coisas seguintes: o ar, a água corrente, o mar e o seu litoral.
2.3.3. BEM E USO COMUM DO POVO - CÓDICO CIVIL 1916
2.3.3.1. Mares
2.3.3.2. Rios
2.3.3.3. Estradas
2.3.3.4. Ruas
2.3.3.5. Praças
2.3.3.6. Praias
2.3.4. Crescente a preocupação da sociedade contemporânea com os problemas provocados pelo desenvolvimento.
2.3.5. BEM JURÍDICO
2.3.5.1. Valores ou interesses que se apresentam em estreita conexão com os interesses gerais da sociedade.
2.3.5.2. Garantidor do equilíbrio entre esses aspectos a partir da fiscalização das atividades privadas e da tutela do desrespeito a esses direitos a partir de suas ferramentas de responsabilidade.
2.3.5.3. O meio ambiente equilibrado como um bem jurídico aponta-o como um valor especial protegido pela sociedade, caracteriza a importância dos aspectos que o compõem para a própria existência da humanidade tal como a concebemos.
3. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
3.1. INTRODUÇÃO
3.1.1. Surgiram como norteadores das normas jurídicas.
3.1.2. Diretrizes para a interpretação e aplicação das regulamentações legais.
3.1.3. Preceitos de caráter normativo diretamente responsáveis pela realização dos fins a que se propõe a legislação ambiental.
3.1.4. Os princípios podem ser expressos nas normas legais ou decorrer do entendimento jurídico sobre a proteção do meio ambiente.
3.1.5. Varia de autor para autor, por se tratar de construções doutrinárias.
3.1.6. Integra o sistema jurídico ambiental.
3.2. OS PRINCÍPIOS COMO FONTE DE DIREITO: CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
3.2.1. PRIMEIRAS CIVILIZAÇÕES
3.2.2. USOS E COSTUMES
3.2.3. CÓDIGO DE HAMURABI
3.2.4. LEI DAS XII TÁBUAS
3.2.5. DIREITO COSTUMEIRO
3.2.6. ORGÃOS DE JURISDIÇÃO
3.2.7. DIREITO ROMANO CLÁSSICO
3.2.8. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
3.2.8.1. As normas das normas jurídicas.
3.2.8.2. Violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma.
3.2.8.3. Nem sempre estão escritos, mas devem ser observados de maneira mais ampla.
3.2.8.4. São diretrizes universais de justiça social.
3.2.9. FONTES DE SOLUÇÃO
3.2.9.1. Analogia
3.2.9.2. Costumes
3.2.9.3. Princípios gerais do Direito
3.2.9.4. Doutrina
3.2.9.5. Jurisprudência
3.3. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL: CONCEITO E FUNÇÕES
3.3.1. PRINCÍPIO
3.3.1.1. Indica o inicio.
3.3.1.2. No contexto jurídico, significa a regra básica, o ponto de partida de determinada solução.
3.3.1.3. É o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele.
3.3.1.4. Diretriz do legislador e de todos os operadores do Direito.
3.3.2. MANDAMENTOS NORMATIVOS DE EFETIVAÇÃO DAS LEIS
3.3.2.1. Permitem compreender a autonomia do Direito Ambiental.
3.3.2.2. Auxiliam no entendimento e na coerência de todos os instrumentos legislativos que formam o sistema legal ambiental.
3.3.2.3. Emitem diretrizes para compreender a forma como a preservação ambiental é entendida na sociedade.
3.3.2.4. Formam o critério básico para a correta interpretação das normativas ambientais.
3.3.3. OS PRIMEIROS 4 PRINCÍPIOS
3.3.3.1. Princípio 1 — o homem tem o direito à liberdade, igualdade e desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade.
3.3.3.2. Princípio 2 — os recursos naturais da Terra devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras.
3.3.3.3. Princípio 3 — devemos manter e restaurar ou melhorar a capacidade da terra em produzir recursos vitais renováveis.
3.3.3.4. Princípio 4 — o homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio da flora e da fauna silvestres e o seu habitat.
3.4. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO AMBIENTAL
3.4.1. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
3.4.1.1. O termo surgiu no final da década de 1970, consagrado na Eco-92.
3.4.1.2. Busca equilibrar a proteção ambiental com o desenvolvimento econômico.
3.4.1.3. É um equilíbrio entre os três aspectos principais da vida atual:
3.4.1.3.1. bem-estar social
3.4.1.3.2. prosperidade econômica
3.4.1.3.3. preservação do meio ambiente
3.4.1.4. Seus princípios são:
3.4.1.4.1. crescimento econômico
3.4.1.4.2. paz
3.4.1.4.3. cooperação dos Estados
3.4.1.4.4. proteção do meio ambiente
3.4.1.4.5. qualidade de vida das pessoas
3.4.2. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (OU DA INFORMAÇÃO)
3.4.2.1. Garante à população a possibilidade de participar das políticas públicas de preservação ambiental.
3.4.2.2. São exemplos desses instrumentos:
3.4.2.2.1. o plebiscito
3.4.2.2.2. o referendo
3.4.2.2.3. a iniciativa popular
3.4.2.2.4. a ação civil pública
3.4.2.2.5. a ação popular
3.4.2.2.6. os mandados de segurança e de injunção
3.4.2.2.7. as ações de improbidade administrativa e direita de inconstitucionalidade
3.4.2.3. O cidadão poderá participar das políticas ambientais por meio do direito de petição e do estudo prévio de impacto ambiental.
3.4.3. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO
3.4.3.1. Prevenção:
3.4.3.1.1. significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes.
3.4.3.1.2. induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido.
3.4.3.1.3. o princípio da prevenção objetiva evitar intervenções danosas ao planeta que previamente possam ser conhecidas.
3.4.3.2. Precaução:
3.4.3.2.1. cuidados antecipados com o desconhecido.
3.4.3.2.2. cautela para que uma atitude ou ação não venha concretizar-se ou a resultar em efeitos indesejáveis.
3.4.3.2.3. o princípio da precaução visa impedir ações possivelmente prejudiciais ao meio sobre as quais a ciência não tem conhecimento e cujas consequências não podem ser precisadas.
3.4.4. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR
3.4.4.1. Poluidor-pagador:
3.4.4.1.1. busca fazer a iniciativa privada suportar os custos ambientais decorrentes do alto consumo dos recursos naturais.
3.4.4.1.2. suprir os danos ambientais causados
3.4.4.2. Usuário-pagador:
3.4.4.2.1. reconhecido pelo art. 4º, segunda parte do inciso VII, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente — PNMA.
3.4.4.2.2. obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
4. DIREITO E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
4.1. INÍCIO
4.1.1. Foi concebida pelas necessidades humanas e prioridades econômicas, principalmente no Brasil.
4.1.2. Nas últimas décadas, os impactos ambientais sentidos pela sociedade, leis completas e com foco no interesse da coletividade ganharam força e peso.
4.2. PRINCIPAIS LEIS AMBIENTAIS E SUA RELEVÂNCIA
4.2.1. ORDENAÇÕES AFONSINAS
4.2.1.1. 1446
4.2.1.2. Proibiu o corte de árvores frutíferas.
4.2.2. ORDENAÇÕES MANUELINAS
4.2.2.1. 1521
4.2.2.2. Acrescentou, na legislação, a proibição de caça que cause sofrimento a lebres, coelhos e perdizes.
4.2.3. CARTA RÉGIA
4.2.3.1. 1541
4.2.3.2. Proibiu o desperdício de Pau-brasil e regulamenta o corte.
4.2.4. ORDENAÇÕES FILIPINAS
4.2.4.1. 1603
4.2.4.2. Adicionou, à legislação, pena para quem jogar materiais para matar peixes.
4.2.5. REGIMENTO SOBRE O PAU-BRASIL
4.2.5.1. 1605
4.2.5.2. Estabeleceu pena de morte para quem cortasse o Pau-brasil sem autorização da Coroa.
4.2.6. CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO
4.2.6.1. 1830
4.2.6.2. Penas de multa e prisão para corte ilegal de árvores.
4.2.7. CÓDIGO PENAL DE 1890
4.2.7.1. 1890
4.2.7.2. Multa para o responsável por incêndio em áreas verdes.
4.2.8. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
4.2.8.1. Marco ambiental, o ecossistema equilibrado é direito de todos.
4.2.8.2. Impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
4.2.8.3. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
4.2.8.3.1. I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas
4.2.8.3.2. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.
4.2.9. LEI Nº º 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
4.2.9.1. Estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente.
4.2.9.2. Considerada a mais relevante das leis ambientais.
4.2.9.3. Criou e implementou os Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
4.2.9.4. Definiu vários termos e a obrigatoriedade da educação ambiental em todos os níveis.
4.2.10. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
4.2.10.1. Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Vida.
4.2.10.2. A lei tipifica os crimes ambientais e as respectivas penas atribuídas.
4.2.10.3. Classificada por determinados peritos como contraditória.
4.2.10.4. É a referência para identificar e punir o delito ambiental.
4.2.11. LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012
4.2.11.1. Conhecido como Código Florestal.
4.2.11.2. Regulamenta todas as medidas de proteção que envolvem as áreas com cobertura vegetal ou que foram devastadas.
4.2.11.3. Define os parâmetros de classificação dos locais protegidos e os níveis de exploração permitidos e também caracteriza as contravenções penais.
4.2.12. LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007
4.2.12.1. A Lei do Saneamento define os direitos da população e outras diretrizes referentes ao saneamento básico.
4.2.12.2. Como saneamento básico, a lei entende o acesso ao abastecimento de água potável, o acesso à rede de esgoto, a limpeza urbana e o adequado destino dos resíduos sólidos e também a drenagem das águas pluviais do município.
4.2.13. LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010
4.2.13.1. Política Nacional dos Resíduos Sólidos.
4.2.13.2. Reúne diretrizes, objetivos, metas e ações para o manejo e a gestão adequada desse tipo de resíduo, tanto para os poderes públicos, como para os empreendimentos particulares.
4.2.13.3. Cobrar de todos os setores o planejamento responsável dos resíduos sólidos.
4.3. IMPORTÂNCIA DAS LEIS PARA O PLANEJAMENTO AMBIENTAL
4.3.1. O PLANEJAMENTO AMBIENTAL, ALIADO AS LEIS, DEVE BUSCAR:
4.3.1.1. Evitar problemas socioambientais.
4.3.1.2. Mitigar ao máximo os impactos socioambientais.
4.3.1.3. Priorizar o crescimento das vantagens socioambientais.
4.3.1.4. Traçar metas ambientais ambiciosas.
4.3.2. IMPORTÂNCIA DO ART. 225º
4.3.2.1. Relacionou a qualidade de vida ao aspecto ambiental e garantiu, por lei, que todos têm o direito de usufruir de um meio ambiente saudável.
4.3.3. IMPORTÂNCIA DA LEI Nº 6.938/81
4.3.3.1. Determinou os tipos de documentos necessários para as organizações estarem em dia com a legislação ambiental e os valores dos serviços prestados.
4.3.3.2. Delimitou o papel do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
4.3.4. IMPORTÂNCIA DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
4.3.4.1. Estipula o crime e as circunstâncias que podem pesar para o aumento da pena, bem como para a redução ou a anulação.
4.3.4.2. Criminalização da pessoa jurídica e as penas de sanções restritivas de direito.
4.3.5. IMPORTÂNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL
4.3.5.1. Reforçou a responsabilidade do Brasil com a preservação da sua riqueza florestal, sua biodiversidade e seu ecossistema.
4.3.5.2. Incluiu a participação e o compromisso ambiental de grandes e pequenos ruralistas.
4.3.5.3. Colocou o poder público, independentemente do nível, em conjunto com a sociedade, como protagonistas para conservar a vegetação nativa.
4.3.6. IMPORTÂNCIA DA LEI DO SANEAMENTO
4.3.6.1. Legitima o acesso universal à água como direito.
4.3.6.2. Fornece proteção ao meio ambiente por meio da preservação das fontes de água.
4.3.6.3. Possibilita a articulação política para a aquisição do saneamento das cidades, o controle social e o incentivo à sustentabilidade.
4.3.7. IMPORTÂNCIA DA POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
4.3.7.1. Acordo entre as esferas públicas e os empreendimentos para que houvesse destinação sustentável dos resíduos.
4.3.7.2. Vetou a continuidade dos aterros a céu aberto, estabeleceu a logística reversa como estratégia ambiental na legislação.
4.3.7.3. Incluiu os catadores de lixo cooperativados como protagonistas no processo.
4.4. PRINCÍPIOS AMBIENTAIS DA LEGISLAÇÃO
4.4.1. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DO SER HUMANO
4.4.1.1. É prioridade que os indivíduos possam gozar de saúde, qualidade de vida e bem-estar social.
4.4.1.2. As sociedades se organizaram de forma dependente dos recursos naturais para seu desenvolvimento, como necessitam da natureza saudável para atingir o mínimo de dignidade humana.
4.4.2. PRINCÍPIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
4.4.2.1. Aplicação de tecnologias pensadas para tal e com a diminuição dos problemas sociais.
4.4.2.2. Há relação estreita entre danos ambientais e pobreza.
4.4.3. PRINCÍPIO DE PRECAUÇÃO
4.4.3.1. Estabelecer os riscos da intervenção e avaliar os prejuízos e o planejamento para contenção é uma questão ética.
4.4.3.2. Na dúvida de possíveis danos e restrições, até mesmo o impedimento da ação acaba por ser o mais seguro.
4.4.3.3. O princípio rege a cautela para qualquer atividade no meio ambiente.
4.4.4. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
4.4.4.1. Preconiza que os causadores de prejuízos ambientais sofrerão as devidas penas
4.4.4.2. Estas podem ser sanções penais, cíveis ou administrativas.
4.4.4.3. Tanto os custos da reparação ou da compensação também são arcados pelos culpados, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas.
4.4.4.4. Erro de prevenção ou de precaução são cabíveis de penalização.
4.4.5. PRINCÍPIO POLUIDOR PAGADOR
4.4.5.1. Contribuição da instituição por utilizar os recursos naturais, que são considerados como bens comuns.
4.4.5.2. O estabelecimento deve contabilizar todos os custos para evitar desperdício e manter a sustentabilidade em pauta, e tomar as devidas providências para não causar maiores impactos ambientais.
4.4.6. PRINCÍPIO DE EQUILÍBRIO
4.4.6.1. Antes de implementar uma ação o responsável precisa contrabalancear todos os prós e os contras.
4.4.7. PRINCÍPIO DE PREVENÇÃO
4.4.7.1. Os riscos e os danos ambientais de conhecimento notório devem ser devidamente prevenidos.
5. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
5.1. INTRODUÇÃO
5.1.1. Foi alçado como direito fundamental na Constituição Federal de 1988.
5.1.2. Esses valores são fruto do contexto histórico e social de determinado período.
5.2. DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS GERAÇÕES
5.2.1. O QUE SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS?
5.2.1.1. São direitos garantidos pelo Estado nas suas Constituições.
5.2.1.2. Emergem dos direitos humanos como uma categoria contra todos, contra o próprio Estado em relação aos seus súditos no âmbito internacional.
5.2.1.3. Primeiro emanando dos princípios da Revolução Francesa e em busca de termos gerais para obtenção da paz no período pós-guerra na carta da Organização das Nações Unidas (ONU) dos Direitos Humanos.
5.2.1.4. Reflexo do tempo e dos valores de determinada nação a partir dos avanços tecnológicos e da reflexão da sociedade emprega sobre o conteúdo mínimo dos direitos a serem tutelados pelo Estado ou contra o Estado.
5.2.1.5. A sua previsão se encontra na Constituição, no âmbito interno e nos tratados internacionais de direitos humanos da ONU no âmbito internacional.
5.2.2. PROPRIEDADE SAGRADA E INVIOLÁVEL
5.2.2.1. Forma do cidadão proteger o domínio da intervenção outrora abusiva de um Estado totalitário.
5.2.3. Proteção forte de direitos tutelados pelo Estado ou contra a atividade estatal em prol da liberdade privada, eles são dinâmicos, o que explica a sua evolução em gerações.
5.2.4. Conforme a sociedade evolui da proteção de direitos à liberdade, é possível refletir e exigir direitos sociais e, a partir do cumprimento desses postulados.
5.2.5. DIREITOS POSITIVOS
5.2.5.1. Estão escritos e ratificados no âmbito interno de cada Estado.
5.3. DIREITO A UM MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E O SEU CONTEXTO HISTÓRICO
5.3.1. Devemos observar o seu contexto de criação, evolução e o contexto histórico para que ele ganhe relevância prática, e consequentemente, jurídica.
5.3.2. PEDRA FUNDAMENTAL DE DIREIO AO MEIO AMBIENTE:
5.3.2.1. I- Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida.
5.3.2.2. II- A proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é fundamental e afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo.
5.3.3. PRINCÍPIOS DO MEIO AMBIENTE HUMANO E NÃO HUMANO:
5.3.3.1. Princípio 1 - Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
5.3.3.2. Princípio 2 - Os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas de meio ambiente e de desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.
5.3.3.3. Princípio 3 - O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras.
5.3.4. CONFERÊNCIA RIO+92
5.3.4.1. Coloca ao lado do homem enquanto sujeito de restrições o próprio Estado, reafirmando a sua função de garantidor de qualidade ambiental.
5.3.4.2. Retira o termo ambiente humano para privilegiar a harmonia com a natureza ao lado de uma vida saudável e produtiva.
5.3.5. CONFERÊNCIA RIO+10
5.3.5.1. Tentou solidificar o conceito de desenvolvimento sustentável a partir do tripé econômico, social e ambiental.
5.3.6. CONVENÇÃO DE JOHANESBURGO
5.3.6.1. Aponta a necessidade da sustentabilidade do consumo e da mudança de postura individual em relação ao meio ambiente como catalizador de mudanças.
5.3.7. CONFERÊNCIA RIO+20
5.3.7.1. A conferência mais impactante da atualidade.
5.3.7.2. Cristalizou a interconectividade dos direitos de segunda e terceira gerações nos seus postulados.
5.3.8. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
5.3.8.1. Conceito chave para estabelecer o conteúdo do direito a um meio ambiente equilibrado.
5.4. DIREITO A UM MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO NO ÂMBITO INTEIRO
5.4.1. CONVIVÊNCIA COM A NATUREZA
5.4.2. DEVERES ESPECÍFICOS E FERRAMENTAS DO PODER PÚBLICO
5.4.2.1. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas.
5.4.2.2. Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.
5.4.2.3. Definir espaços territoriais e os seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
5.4.2.4. Exigir, na lei, instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
5.4.2.5. Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
5.4.2.6. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
5.4.2.7. Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
5.4.3. JÁ O § 2º
5.4.3.1. Outorga ao ente público ou privado que explorar recursos minerais o dever de recuperação do ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente.
5.4.4. JÁ O § 3º
5.4.4.1. Estabelece a tríplice responsabilidade penal, administrativa e civil, que, conforme o caput, é de titularidade da coletividade ou do Poder Público para buscar a reparação, retaliação ou penalização por danos, infrações e/ou crimes cometidos contra o meio ambiente
5.4.5. O § 4º DEFINE COMO BIOMAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL:
5.4.5.1. Floresta Amazônica brasileira.
5.4.5.2. Mata Atlântica.
5.4.5.3. Serra do Mar.
5.4.5.4. Pantanal Mato-Grossense.
5.4.5.5. Zona Costeira.
5.4.6. JÁ O § 5º
5.4.6.1. Torna indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
5.4.7. JÁ O § 6º
5.4.7.1. Vincula a operação de usinas com reator nuclear à definição da sua localização em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas, dado o potencial risco dessa atividade.
6. TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO AMBIENTAL
6.1. INTRODUÇÃO
6.1.1. A Constituição Federal de 1988 considerou o meio ambiente como elemento indispensável e essencial para o desenvolvimento econômico.
6.1.2. O conceito tornou-se mais abrangente para aprofundar as relações entre meio ambiente e atividades econômicas, além de reconhecer a proteção ambiental como forma de assegurar o adequado uso dos recursos naturais para a melhoria da qualidade de vida da população.
6.1.3. O art. 225 entende o meio ambiente como bem jurídico de uso comum de todos e apresenta importantes mecanismos de preservação, de responsabilidade do Estado e da sociedade.
6.2. HISTÓRICO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
6.2.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
6.2.1.1. Principal fonte do Direito Ambiental.
6.2.1.2. A Constituição de 1988 trouxe inovações aos direitos individuais e à introdução de novos direitos, como o direito a um meio ambiente equilibrado.
6.2.1.3. Nas Constituições anteriores a 1988, os recursos naturais eram referenciados de maneira muito genérica.
6.2.1.4. Constituição de 1824 tinha entendimento de que o Estado não deveria intervir nas atividades econômicas.
6.2.1.5. Com a Proclamação da República, surgiu uma nova Constituição de caráter centralizador.
6.2.1.6. A Constituição Federal de 1891 atribuía competência legislativa à União para legislar sobre as suas minas e terras.
6.2.1.7. Em 1934, surgiu uma nova Constituição, com caráter coerente às expectativas da época:
6.2.1.7.1. intervencionista na ordem econômica e social.
6.2.1.7.2. atribuída à União a competência legislativa sobre “bens de domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, água, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração.
6.2.1.7.3. fomentou uma legislação infraconstitucional atenta à proteção ambiental, com uma abordagem centrada na preservação de recursos econômicos.
6.2.1.7.4. O Código das Águas e o Código Florestal
6.2.1.8. As Constituições de 1937 e de 1946 não alteraram as disposições sobre o meio ambiente, sendo mantidas as regulamentações para o patrimônio histórico e as belezas naturais.
6.2.1.9. A Constituição Federal de 1967 previa que eram competências da União:
6.2.1.9.1. organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações.
6.2.1.9.2. explorar os serviços e as instalações de energia elétrica.
6.2.1.9.3. legislar sobre Direito Agrário, normas gerais de segurança e proteção da saúde, águas, jazidas, metalurgia, florestas, caça, pesca e navegações.
6.2.1.10. Em 1969, houve a primeira emenda constitucional, mantendo as competências da União, mas incluindo o termo ecológico.
6.2.1.11. A Constituição de 1988 não incluiu esse texto, mas foi a primeira a utilizar a expressão meio ambiente, colocando-a em destaque dentro da ordem social.
6.3. MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
6.3.1. A Constituição Federal de 1988 é dotada de um capítulo próprio para tutelar o meio ambiente.
6.3.2. Trata das obrigações de toda a sociedade e do Estado em relação ao meio ambiente.
6.3.3. NORMAS SOBRE QUESTÕES AMBIENTAIS
6.3.3.1. Normas de garantia.
6.3.3.1.1. aquelas que garantem o meio ambiente como direito de todos.
6.3.3.2. Normas de competência.
6.3.3.2.1. aquelas que instituem às esferas legislativas o poder de regulamentar questões ambientais.
6.3.3.3. Normas gerais.
6.3.3.3.1. aquelas que são abordadas em diversos artigos sobre outros temas, mas que se relacionam com o meio ambiente.
6.3.3.4. Normas específicas .
6.3.3.4.1. art. 225 (Capítulo VI — Do Meio Ambiente).
6.3.4. Para Luis Sirvinskas (2016, p. 161), o art. 225 pode ser compreendido em quatro partes:
6.3.4.1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental da pessoa humana.
6.3.4.2. O meio ambiente é um bem de uso comum do povo, difuso e indisponível.
6.3.4.3. O meio ambiente é um bem difuso e essencial à sadia qualidade de vida do homem.
6.3.4.4. O meio ambiente deve ser protegido e defendido pelo Poder Público e pela sociedade para as presentes e futuras gerações.
6.3.5. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ESTABELECE DUAS ESFERAS NORMATIVAS GERAIS:
6.3.5.1. Não degradação.
6.3.5.2. Recuperação das áreas já degradadas.
6.4. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS
6.4.1. OBRIGAÇÕES AO PODER PÚBLICO
6.4.1.1. Direitos públicos subjetivos, exigíveis pelo cidadão a qualquer tempo.
6.4.2. GRAU DE EFICÁCIA DAS CONSTITUCIONAIS
6.4.2.1. Muitos incisos e parágrafos do art. 225 não demandam regramentos específicos em legislação infraconstitucional, enquanto que outros dependem de legislações posteriores para serem eficazes.
6.4.3. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
6.4.3.1. Produzem os seus efeitos imediatamente, desde a sua entrada em vigor.
6.4.4. NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA
6.4.4.1. Têm sua aplicabilidade direta, onde se regulou determinado interesse, que ficou aberto para que uma lei regulamentasse a sua aplicação.
6.4.5. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA
6.4.5.1. Produzem os seus efeitos quando reguladas por outra norma.
6.4.6. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
6.4.6.1. IV, § 1º, do art. 225, o EIA deve ser exigido pelo Poder Público para que possa ser autorizada qualquer obra com relevante impacto no meio ambiente, tendo por objetivo evitar ações ambientalmente prejudiciais ou irreversíveis.
6.4.7. CONTROLE DA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E DO EMPREGO DE TÉCNICAS, MÉTODOS E SUBSTÂNCIAS QUE CAUSEM RISCO À VIDA E MEIO AMBIENTE.
6.4.7.1. V, § 1º, do art. 225, o controle da produção e comercialização de elementos que causem danos ao meio ambiente indica que o Poder Público está autorizado a intervir nas atividades econômicas que estejam causando prejuízos ambientais, por meio de:
6.4.7.1.1. fiscalização.
6.4.7.1.2. monitoramento.
6.4.7.1.3. inspeções.
6.4.7.1.4. auditorias.
6.4.8. EDUCAÇÃO AMBIENTAL
6.4.8.1. VI, § 1º, do art. 225 prevê que o Poder Público deve promover a educação ambiental e a conscientização pública sobre a preservação do meio ambiente.
7. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS: COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS E ADMINISTRATIVAS
7.1. INÍCIO
7.1.1. A competência é a faculdade juridicamente pertencente a um órgão ou agente público para a tomada de decisões e cumprimento das respectivas funções.
7.1.2. No sistema jurídico brasileiro, a Constituição Federal é o instrumento legal que determina as competências de cada ente da Federação, identificando e repartindo as atribuições da União, de estados e municípios para a administração do País, dividindo-se em competências Legislativas e administrativas.
7.2. INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL
7.2.1. COMPETÊNCIA
7.2.1.1. Faculdade juridicamente pertencente a um órgão ou agente público para a tomada de decisões e o cumprimento das respectivas funções.
7.2.1.2. Da união para assuntos de interesse geral.
7.2.1.3. Dos estados e do Distrito Federal quando os assuntos se referirem a interesse regional.
7.2.1.4. Dos municípios quando os assuntos forem preponderantemente de interesse local.
7.2.1.5. São classificadas em administrativa e legislativa.
7.2.2. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
7.2.2.1. Competência exclusiva:
7.2.2.1.1. são matérias atribuídas a um único ente federado.
7.2.2.1.2. é de competência administrativa dos estados o que não lhes for vedado constitucionalmente.
7.2.2.2. Competência comum:
7.2.2.2.1. são matérias de responsabilidade de todos os entes federados: União, estados, Distrito Federal e municípios.
7.2.3. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
7.2.3.1. Competência privativa:
7.2.3.1.1. são matérias cuja competência para legislar é somente da União. Diferentemente da competência exclusiva, esses temas poderão ser delegados, desde que a delegação seja de um assunto específico e objeto de lei complementar.
7.2.3.2. Competência concorrente:
7.2.3.2.1. são matérias atribuídas à União, aos estados e ao Distrito Federal. A União limita-se a estabelecer normas gerais, cabendo aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre normas específicas.
7.2.3.3. Competência remanescente:
7.2.3.3.1. refere-se ao estado e ao Distrito Federal e aborda matérias cuja competência para legislar não está prevista pela Constituição, como de atribuição da União ou dos municípios.
7.2.3.4. Competência exclusiva dos municípios:
7.2.3.4.1. aos municípios, cabe com exclusividade a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Não se admite delegação dessas atribuições.
7.2.3.5. Competência suplementar:
7.2.3.5.1. Aquela por meio da qual os municípios podem complementar a legislação federal e estadual, no que for conveniente.
7.3. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS AMBIENTAIS
7.3.1. De acordo com a Constituição Federal, a União possui competência privativa para legislar sobre determinados assuntos.
7.3.2. Podemos afirmar que a competência privativa é única de uma pessoa. Os assuntos arrolados privativamente à União são considerados de grande relevância, por isso, só poderiam competir à União.
7.3.3. A competência legislativa poderá também ser concorrente.
7.3.4. Não podemos confundir competência concorrente com competência suplementar. Enquanto a competência concorrente permite que os estados editem normas específicas sobre questões regulamentadas de maneira geral pela União, a competência suplementar refere-se à autoridade legal plena dos estados em casos nos quais a União não prever normas gerais.
7.3.5. Os municípios devem atuar em virtude de sua competência para proteger o meio ambiente, podendo, inclusive, restringir normas estaduais e federais, a fim de torná-las mais protetivas.
7.4. COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS
7.4.1. Não se abordam questões legislativas, mas tão somente competências executam os ditames da legislação.
7.4.2. Comum atribuída aos entes da Federação, é permitido que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dividam a responsabilidade de proteger bens de valor histórico e cultural, como monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos.
7.4.3. INCUMBE-LHES TAMBÉM:
7.4.3.1. Promover programas de habitação.
7.4.3.2. Proteger o meio ambiente.
7.4.3.3. Combater a poluição.
7.4.3.4. Fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
7.4.4. HIERARQUIA DE NORMAS
8. ÓRGÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL: ORIGENS, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
8.1. O DESAFIO DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
8.1.1. O crescimento do país, desde o período colonial, foi marcado pela exploração dos recursos naturais.
8.1.2. O país tem um histórico extenso de danos ambientais causados pela ação humana.
8.1.2.1. O Vale da Morte, em Cubatão (SP), na década de 1980.
8.1.2.2. Derramamento de óleo na Baía de Guanabara.
8.1.2.3. Incêndio no terminal portuário de Santos (SP).
8.1.2.4. Rompimento de barragem de rejeitos de minério em Mariana (MG).
8.2. ÓRGÃOS AMBIENTAIS FEDERAIS
8.2.1. SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (SISNAMA)
8.2.1.1. Órgão que reúne os demais em nível federal, estadual e municipal, além de outras fundações.
8.2.1.2. Sua função é intermediar e coordenar as decisões das políticas públicas ambientais entre os órgãos ambientais e os poderes públicos distintos.
8.2.2. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA)
8.2.2.1. Organizar, planejar, gerir e controlar a Política Nacional do Meio Ambiente e dos recursos hídricos.
8.2.2.2. Manter uma política de preservação ambiental e desenvolvimento sustentável, zoneamento ecológico econômico, criar ideias para avanço da qualidade de vida e da utilização racional dos recursos naturais e a preservação da Amazônia Legal por meio de programas e normas.
8.2.3. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA)
8.2.3.1. Resoluções:
8.2.3.1.1. são a divulgação de normas, critérios e diretrizes voltados para a preservação do meio ambiente e de seus recursos naturais.
8.2.3.2. Moções:
8.2.3.2.1. são as declarações que envolvem qualquer tema ambiental.
8.2.3.3. Recomendações:
8.2.3.3.1. são os pronunciamentos sobre a execução de programas e políticas do meio ambiente.
8.2.3.4. Proposições:
8.2.3.4.1. referem-se aos temas do meio ambiente que serão expedidos ao Conselho de Governo ou ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados.
8.2.3.5. Decisões:
8.2.3.5.1. envolvem assuntos relacionados a multas ou penalidades do IBAMA.
8.2.4. INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS (IBAMA)
8.2.4.1. Órgão ambiental responsável pela execução e fiscalização da Política Nacional do Meio Ambiente.
8.2.5. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio)
8.2.5.1. Incumbido da execução de policiamento ambiental, do desenvolvimento socioambiental, da implementação de normas e gestão e dos programas de pesquisa e conservação dentro das Unidades de Conservação (UC).
8.2.5.2. O órgão inspeciona também o uso e a exploração sustentável dos recursos naturais.
8.2.6. AGÊNCIA NACIONAL DAS ÁGUAS (ANA)
8.2.6.1. Está associada à execução, à implementação e à regulação das ações da Política Nacional dos Recursos Hídricos.
8.3. ÓRGÃOS AMBIENTAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
8.3.1. ÓRGÃOS ESTADUAIS
8.3.1.1. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (MS).
8.3.1.2. Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Alagoas e Instituto do Meio Ambiente (AL).
8.3.1.3. Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá (AP)
8.3.1.4. Sistema Ambiental Paulista (SP).
8.3.2. ÓRGÃOS MUNICIPAIS
8.3.2.1. Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano de Florianópolis (SC).
8.3.2.2. Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro – CONSEMAC (RJ).
8.3.2.3. Secretaria Municipal do Ambiente de Londrina (PR).
8.3.2.4. Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) de Goiânia (GO).