
1. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM
2. Auxiliar
2.1. É considerado Auxiliar de Enfermagem quando conferido por instituição de ensino e estiver devidamente habilitado pelo órgão competente.
2.1.1. observar, descrever sinais e sintomas, prestar cuidados em geral com relação a conforto e bem-estar de acordo com nível de habilitação;
2.1.1.1. participar da equipe de saúde
2.1.2. São suas atribuições:
3. ENFERMEIRO
3.1. É considerado enfermeiro aquele que possuir graduação completa em nível superior, possuir diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino nos termos da lei e estiver devidamento habilitado nos orgão competentes
3.1.1. São suas atribuições:
3.1.1.1. Dirigir e chefiar órgão de enfermagem em instituição pública e privada;
3.1.1.1.1. Organizar e dirigir serviços de enfermagem de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços
4. É livre o exercício da enfermagem em todo território nacional, de acordo com as disposições desta Lei.
4.1. A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Coren.
4.1.1. A enfermagem é exercida privativamente por:
4.1.1.1. Enfermeiros, técnicos e auxiliares de Enfermagem e pela parteira, respeitando os respectivos graus de habilitação.
5. TÉCNICO
5.1. É considerado Técnico em Enfermagem quando: Conferido por instituição de ensino e estiver devidamente habilitado pelo órgão competente;
5.1.1. São suas atribuições:
5.1.1.1. Participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar.
5.1.1.1.1. Participar da equipe de saúde.
5.1.2. Participar da ação da assistência em Enfermagem; Executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro.