LEI 7.498 25/06/86

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
LEI 7.498 25/06/86 por Mind Map: LEI 7.498 25/06/86

1. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM

2. Auxiliar

2.1. É considerado Auxiliar de Enfermagem quando conferido por instituição de ensino e estiver devidamente habilitado pelo órgão competente.

2.1.1. observar, descrever sinais e sintomas, prestar cuidados em geral com relação a conforto e bem-estar de acordo com nível de habilitação;

2.1.1.1. participar da equipe de saúde

2.1.2. São suas atribuições:

3. ENFERMEIRO

3.1. É considerado enfermeiro aquele que possuir graduação completa em nível superior, possuir diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino nos termos da lei e estiver devidamento habilitado nos orgão competentes

3.1.1. São suas atribuições:

3.1.1.1. Dirigir e chefiar órgão de enfermagem em instituição pública e privada;

3.1.1.1.1. Organizar e dirigir serviços de enfermagem de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços

4. É livre o exercício da enfermagem em todo território nacional, de acordo com as disposições desta Lei.

4.1. A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Coren.

4.1.1. A enfermagem é exercida privativamente por:

4.1.1.1. Enfermeiros, técnicos e auxiliares de Enfermagem e pela parteira, respeitando os respectivos graus de habilitação.

5. TÉCNICO

5.1. É considerado Técnico em Enfermagem quando: Conferido por instituição de ensino e estiver devidamente habilitado pelo órgão competente;

5.1.1. São suas atribuições:

5.1.1.1. Participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar.

5.1.1.1.1. Participar da equipe de saúde.

5.1.2. Participar da ação da assistência em Enfermagem; Executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro.