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CONTRATOS por Mind Map: CONTRATOS

1. Elementos do negócio jurídico

1.1. Essencialia negotii (elementos essenciais)

1.1.1. a)declaração de vontade; b)finalidade negocial; c) idoneidade do objeto.

1.2. Naturalia negotii (elementos naturais)

1.3. Accidentalia negotii (elementos acidentais)

2. Requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC):

2.1. 1. Forma prescrita ou não defesa em lei. 2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável. 3. Agente capaz.

2.2. Subjetivos: Capacidade Genérica dos contraentes; Aptidão específica para contratar; Consentimento.

2.3. Objetivos: objeto deve ser: Lícito; Possível; Determinado ou determinável.

2.4. Formais: Necessário o respeito à forma prescrita ou não defesa em lei - Forma dat esse rei – a forma dá ser às coisas. Dois sistemas no que tange à prova do requisito da forma: formalismo [Forma obrigatória (direito romano];e consensualismo (liberdade de forma).

3. regras de interpretação

3.1. 1.Declaratória: “quando tem como escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração”

3.1.1. 2. Construtiva ou integrativa: “quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes”; Cria-se norma supletiva para completar o contrato através da lei, analogia, costumes, princípios gerais do direito ou a equidade.

3.2. Parte-se da declaração escrita (interpretação objetiva) para se chegar à vontade das partes (interpretação subjetiva) Intenção x sentido literal

3.2.1. Em caso de dúvida entre o que estiver escrito e o que constitui a vontade das partes, desde que demonstrada, deve prevalecer a VONTADE das partes. Art. 112, C.Civil: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem

4. Deve observar os princípios da boa-fé e o da conservação dos contratos.

4.1. Quanto à boa-fé: Deve-se presumir que os contratantes procedem com lealdade; Tanto a proposta como a aceitação foram formuladas dentro do que as partes podiam e deviam entender razoavelmente; Art. 113, C.Civil: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Eticidade e socialidade como fundamentos do artigo 113.

4.2. Quanto à conservação dos contratos: “Se uma cláusula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito, pois não se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato de qualquer utilidade”.

5. Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90

5.1. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Aplicação aos contratos que tenham por objeto relações de consumo. Proteção ao vulnerável/consumidor.

5.2. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se NÃO lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

5.3. Art. 46: É regra de interpretação e de garantia de prévio conhecimento e entendimento do conteúdo do contrato por parte do consumidor

6. Interpretação estrita:

6.1. Art. 114, C.Civil: Os negócios jurídicos benéficos (gratuitos) e a renúncia interpretam-se estritamente.

6.2. Renúncia a direitos. Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e NÃO admite interpretação extensiva.

6.3. Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

6.4. Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

7. CONTRATO DE ADESÃO

7.1. Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

7.2. Contrato de adesão: Contrato caracterizado pelo fato de que o seu conteúdo é determinado unilateralmente por uma das partes contratantes, cabendo ao outro contratante apenas aderir ou não a seus termos.

7.3. Art. 424. Nos contratos de adesão, são NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

7.4. Art. 423, C.Civil: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. Cláusulas ambíguas haverá quando for possível a extração de mais de um sentido do seu texto. Há contradição, se o conteúdo das cláusulas for inconciliável.