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4.Endosso por Mind Map: 4.Endosso

1. Efeitos

1.1. Quem transfere o título, o endossante, pode transferir a titularidade do crédito do endossante para o endossatário, além disso, torna o endossante codevedor/corresponsável pelo pagamento daquele título de crédito.

2. Como se dá o endosso?

2.1. Seja em um cheque, duplicata, letra de câmbio, o endosso será feito no verso do título e a simples assinatura configura o ato de endosso. Atenção, é possível o endosso no anverso do título, ou seja, na parte frontal desse título, sendo necessária uma assinatura e uma expressão identificadora do ato de transferência daquele título de crédito, como “endosso a”, “pague-se a”, “transfiro a”, etc.

2.1.1. em branco: Não identifica o endossatário. Se faz a transferência, o endosso, mas não se identifica para quem está sendo feito esse endosso.

2.1.2. b) em preto: Tem identificação do endossatário. Se identifica o nome do próximo credor.

3. Conforme o art. 12 do DL 57.663/66: é nulo, não se admitindo o endosso parcial. Ou se endossa todo o título, ou não se endossa nada.

4. Endosso parcial

5. Endosso sem data

5.1. É o ato pelo qual o credor de um título de crédito à ordem transmite o direito ao valor constante do título a outra pessoa, sendo acompanhado da tradição da cártula, que transfere a posse desta.

5.2. A recomendação é de que, quando vai se endossar um título (cheque, duplicata, nota promissória) se coloque a data que está sendo feito o endosso. Entretanto, a lei especial cuida de todas as situações, inclusive daquela situação em que não se coloca de forma expressa qual é a data em que se está endossando. Quando inexiste data, haverá uma presunção de que o endosso sem data foi dado antes do protesto. Essa presunção de que o endosso foi dado antes do protesto existe porque, até a data do protesto, ele vai ter efeito de endosso e depois que teve o protesto, ele não é mais endosso e sim uma cessão civil, conforme explicação abaixo.

6. O endosso póstumo

6.1. Tardio ou posterior,É aquele realizado após o protesto. Neste caso produzirá efeitos civis de uma cessão ordinária de crédito, passando o portador a ter o direito de exigir dos demais coobrigados a dívida.

7. Endosso sem garantia - Art. 15 do Dec. 57.663/66

7.1. Art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

8. Cláusula proibitiva de endosso

8.1. O portador do título que resolver endossá-lo poderá proibir que o endossatário efetue novo endosso. Tendo em vista que o endossante, por ser codevedor, poderá responder por eventual inadimplência de futuros e posteriores endossatários, com a inclusão desta cláusula, o endossante ao proibir novo endosso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada

9. Endosso (próprio) translativo: em que ocorre a transferência do crédito. O endossante passa a ser codevedor.

10. Modalidades de endosso

10.1. ) Endosso impróprio: não há transferência do crédito. O endossante continua sendo o credor. • • Endosso-mandato: também chamado de endosso por procuração. • • Endosso-caução: também chamado de endosso pignoratício.

11. Endosso-Mandato

11.1. É a cláusula cambiária pela qual o endossante constitui o endossatário seu mandatário para a prática de todos os atos necessários ao recebimento da soma cambiária, e para tal lhe transfere o exercício de todos os direitos decorrentes do título.

12. Endosso caução ou pignoratício

12.1. • Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário