1. LDB: Lei diretrizes e bases da educação brasileira
1.1. Lei nº 9394: Criada para garantir o direito a toda população de ter acesso à educação gratuita e de qualidade, para valorizar os profissionais da educação, estabelecer o dever da união, do Estado e dos Municípios com a educação pública.
1.1.1. Art. 1º . A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
1.1.1.1. §1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições culturais. §2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
1.1.2. Art. 21. A educação escolar compõe-se de: educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e educação superior.
1.1.3. Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
2. ECA: Estatuto da criança e do adolescente
2.1. Lei nº 8069/90: Assegura o direito à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, para um bom desenvolvimento em sociedade.
2.1.1. Art. 1 - Livra as crianças e adolescentes de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
2.1.2. Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando:
2.1.2.1. I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. II - direito de ser respeitado por seus educadores. III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores. IV - direito de organização e participação em entidades estudantis.
2.1.3. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente.
2.1.3.1. I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio. VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador.
2.1.3.1.1. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
3. PROUNI: Programa Universidade para Todos
3.1. Lei nº 11.096/2005: Bolsas de estudos integrais e parciais a estudantes de cursos de graduação e de cursos sequenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior.
3.1.1. Art. 1º - Bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior.
3.1.1.1. § 1º A bolsa concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).
3.1.2. Art. 2º A bolsa destinada a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.
3.1.3. Art. 8º A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão.
3.1.3.1. I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. II - Contribuição Social sobre o lucro líquido. III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social. IV - Contribuição para o Programa de Integração Social.
4. PCE: Programa caminho escola
4.1. Lei nº 12.816: Disponibiliza o apoio da união às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos para o transporte escolar, e permite que os entes federados usem o registro de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em ações e projetos educacionais.
5. CNE: Conselho Nacional de Ensino
5.1. Lei n° 9131/95 - Art.6: O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.
5.1.1. § 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem.
5.1.1.1. § 7º Cada Câmara será presidida por um conselheiro escolhido por seus pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um ano, permitida uma única reeleição imediata.
5.1.2. Art. 9º. As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.
5.1.2.1. § 1º Algumas das atribuições da Câmara de Educação Básica: a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para sua solução. b) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação. c) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos à educação básica. d) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica.
5.1.2.2. § 2º Algumas das atribuições da Câmara de Educação Superior: a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior. b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação. c) deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades. d) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino. e) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior. f) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior.
6. FNDE: Fundo nacional de desenvolvimento da educação
6.1. Lei Federal nº 5.537: Responsável por transferir recursos financeiros e prestar assistência técnica aos estados, municípios e ao Distrito Federal, para garantir uma educação de qualidade a todos.
6.1.1. Art 3º Compete ao INDEP: financiar os programas de ensino superior, médio e primário.
6.1.2. a) financiar sistemas de bolsas de estudo, manutenção e estágio a alunos dos cursos superior e médio.
6.1.3. b) apreciar, as propostas orçamentárias das universidades federais e dos estabelecimentos de ensino médio e superior.
6.1.4. c) operacionalizar programas de financiamento estudantil.
6.1.5. d) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para garantir o acesso e a permanência do estudante no ensino superior.