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Lei 11.892 /2008 por Mind Map: Lei 11.892 /2008

1. vagas

1.1. 50% de suas vagas para:

1.1.1. Educação profissional técnica de nível Médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintesdo ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos.

1.2. 20%

1.2.1. Cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação Pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para aeducação profissional;

1.3. Aluno- equivalente

1.3.1. Nas regiões em que as demandas sociais pela formação um nível superior justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal poderá, com anuência do MEC, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índices deferido no caput deste artigo, para atender os objetivos definidos no inciso I ao caput do art. 7

1.3.1.1. I- ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do Ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos ;

2. Estrutura organizacional

2.1. Multicampi

2.1.1. Proposta orçamentária anual identificada para cada campus e reitoria

2.1.1.1. Exceto

2.1.1.1.1. no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores

2.2. Orgãos Superiores

2.2.1. Colégios de dirigentes e o Conselho Superior

2.2.1.1. As presidências de ambos é realizada pelo Reitor

2.2.2. Colégio de dirigentes art. 10

2.2.2.1. Composição

2.2.2.1.1. Reitor

2.2.2.1.2. Pró-reitores

2.2.2.1.3. Diretor Geral

2.2.2.2. Carater consultivo

2.2.3. Conselho Superior

2.2.3.1. Composição

2.2.3.1.1. Representantes dos docentes

2.2.3.1.2. Representante dos estudantes

2.2.3.1.3. Representantes dos Servidores técnico-administrativos

2.2.3.1.4. Representante dos Egressos da Instituição

2.2.3.1.5. Representante dasocieda de civil

2.2.3.1.6. Representante do ministério da Educação

2.2.3.1.7. Representantes do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal

2.2.3.2. É assegurada a representação partidária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.

2.3. Estatuto

2.3.1. Disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Colégio de Dirigentes e do Conselho Superior.

2.4. Orgão Executivo

2.4.1. Reitoria

2.4.1.1. composição

2.4.1.1.1. 1 Reitor 5 Pró-reitores

2.4.1.2. Poderá ser instalados em espaço físico distinto de qualquer aos campi desde que previsto no estatuto e aprovado pelo MEC.

2.4.2. Reitor

2.4.2.1. Poderá ser

2.4.2.1.1. Servidor efetivo de carreira docente ou Servidor de cargo efetivo com nível superior da carreira de Técnico-administrativos com 5 anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnologia.

2.4.2.2. Nomeado pelo P.R.

2.4.2.3. 4 anos mandatos

2.4.2.3.1. Extingue-se: Decurso do Prazo ou Antes do prazo: Aposentadoria (voluntária ou compulsória ) Renúncia; Destituição; Vacância;

2.4.2.4. Permite uma Recondução

2.4.2.5. Paridade de votos

2.4.2.5.1. 1/3 para o corpo docente

2.4.2.5.2. 1/3 corpo discente

2.4.2.5.3. 1/3 técnicos-administrativos

2.4.3. Pró-reitores

2.4.3.1. Nomeados pelo Reitor

2.4.4. Diretores Gerais

2.4.4.1. Nomeados pelo Reitor

2.4.4.2. Mandato de 4 anos

2.4.4.3. Permite uma recondução

2.4.4.4. Paridade na eleição

2.4.4.4.1. 1/3 parava manifestação dos docentes

2.4.4.4.2. 1/3 parava manifestação dos discentes

2.4.4.4.3. 1/3 parava manifestação dos técnicos - Administrativos

2.4.4.5. Quem pode?

2.4.4.5.1. Servidores ocupantes de cargo efetivo do cargo de nível superior das carreiras Docentes e Técnico-Administrativos em educação profissional

2.4.4.5.2. Requisitos :

3. Colégio PedroII

3.1. TERÁ a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

3.2. Asunidades escolares que compõem a estrutura do Colégio Pedro II passam de forma Automática a condição de campi

4. Criação de novos IF e Expedição das Instituições

4.1. Seguirá Modelo de IF

4.2. Observará os parâmetros e normas do MEC

4.3. Patrimônio

4.3.1. será constituído: I- Pelos bens e direitos que compõem o patrimônio de cada uma das instituições que o integram, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reserva ou condições, ao novo ente; II- Pelos bens me direitos que vier a adquirir; III - pelas doações ou legados; IV- por incorporações que resultem de serviços por ele realizado.

4.4. Bens e Direitos

4.4.1. serão aplicados ou utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus Objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitido em lei.

5. Institui

5.1. Rede Federal de Educação Profisional, Científica e Tecnológica

5.2. Cria os institutos Federais de Educação, Ciência Tecnológia.

6. Objetivos

6.1. 1️⃣ Ministrar educação técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos Integrados

6.1.1. Público

6.1.1.1. Concluintes do ensino fundamental

6.1.1.2. Da educação de Jovens e Adultos.

6.2. 3️⃣ Realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicos tecnológicos, estendendo seus benefícios a comunidade

6.3. 2️⃣ Ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação e atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas de educação profissional e tecnológica;

6.4. 4️⃣ desenvolvem atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação Profissional e tecnologias, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos

6.5. 5️⃣ Estímular e apoiar processos educativos que levem a geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

6.6. Nível Superior

6.6.1. A) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia. B) Cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação der professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação Profissional; C) cursos de Bacharelado em engenharia, visando a formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento; D) Cursos de Pós_graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e E) cursosde pós-graduação Stricto Sensu de mestrado e doutorado, que contriburam para promover o estabelecimento de bases sólidos em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geraçãe inovação tecnologia.

7. Cursos

7.1. O MEC expedirá normas complementares dispondo : Reconhecimento, Validação, ea Oferta regular dos cursos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo.

8. Novos Campi

8.1. É condicionadorà expedição de autorização específica do MEC

9. IFs - São:

9.1. Instituições de Educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e Multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta lei.

10. ESTATUTO IFSP

10.1. Principios

10.1.1. I. compromisso com a justiça social, a equidade, a cidadania, a ética, a preservação do meio ambiente, a transparência e a gestão democrática;

10.1.2. I. verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;

10.1.3. II. eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;

10.1.4. IV. inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais e deficiências específicas;

10.1.5. V. natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União

11. FINALIDADES

11.1. I. ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas à atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional; II. desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais; III. promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão; IV. orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e do fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do IFSP; V. constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de Ciências, em geral, e de Ciências Aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica; Aprovado pela Resolução n.º 1, de 31 de agosto de 2009. Alterado pela Resolução n.º 872, de 4 de junho de 2013 4 VI. qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de Ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino; VII. desenvolver programas de extensão e de divulgação cultural científica e tecnológica; VIII. realizar e estimular a pesquisa, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; IX. promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.