INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DIREITO

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1. O ordenamento jurídico é composto de normas jurídicas, o que pressupõe fatos sociais que correspondam com determinados suportes-fáticos previstos nas normas. Por sua vez, para que gerem efi cácia jurídica, devem ser revestidas de existência e validade.

1.1. Segundo Ferraz Junior "Embora toda antinomia envolva contradição, nem toda contratação constitui uma antinomia”.

1.2. Para que tenhamos uma antinomia jurídica, é necessário que haja uma relação de subordinação necessária entre a norma expedida e o seu sujeito.

1.3. As antinomias podem ser consideradas reais ou aparentes.

1.3.1. Quando a solução das antinomias é dada pelas soluções dogmáticas da interpretação sistemática hierárquica endógena de solução de conflitos de norma positivados em nosso ordenamento, trata-se de antinomias aparentes.

1.3.1.1. Antinomias próprias, portanto, são aquelas nas quais há um verdadeiro conflito de normas.

1.3.2. Quando a solução de antinomias se dá pela zetética principiológica e pelo uso de elementos axiológicos que permeiam a hermenêutica jurídica livre, trata-se de antinomias reais ou insolúveis.

1.3.2.1. Já as antinomias impróprias decorrem de valores éticos do sujeito de direito.

2. A hermenêutica jurídica é fruto do esforço da criação de hermenêutica dogmática a partir de mecanismos exegéticos e zetéticos.

2.1. É possível, portanto, conceituar a interpretação sistemática como uma síntese lógica do conjunto de ferramentas de interpretação que visam à manutenção da coerência do ordenamento jurídico como um todo.

3. O sistema jurídico trata-se de um sistema dinâmico em constante construção e que não pode ser tomado como um sistema fechado (como outrora o fizeram os juspositivistas clássicos), mas como um domínio científico em construção.

3.1. Evolução da adoção dos métodos sistemáticos, iniciando pelos métodos literais ou gramaticais

3.1.1. A lógica, portanto, deve ser revestida de técnica jurídica para que se possa enquadrar devidamente os preceitos lógicos de acordo com as excepcionalidades que caracterizam o sistema jurídico.

3.2. A interpretação sistemática torna-se uma verdadeira síntese dos métodos interpretativos com base na coerência normativa.