1. Direitos e garantias fundamentais
1.1. Os direitos e garantias fundamentais, como o próprio nome já revela, são direitos garantidos, hoje, a todos os seres humanos, enquanto indivíduos do direito. Tratam-se, assim, de garantias formalizadas ao longo do tempo, inerentes aos indivíduos. E, em razão disso, costumam andar atrelados às concepções de direitos humanos.
1.2. Exemplos de garantias fundamentais: direitos individuaisíticos (artigos 14 ao 17 da CF). e coletivos (artigo 5º da CF), direitos sociais (do artigo 6º ao artigo 11 da CF), direitos de nacionalidade (artigos 12 e 13 da CF) e direitos políticos (artigos 14 ao 17 da CF).
2. 1789
2.1. Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão
3. Absolutos e Relativos
3.1. Classificamos como direitos fundamentais absolutos aqueles que, embora não previstos na Constituição, sejam válidos. Por serem supraestatais, existem independente de leis para criá-los ou regulá-los.
3.2. Já os direitos fundamentais relativos, somente existem a partir de lei. Como exemplos do primeiro, podemos citar a liberdade pessoal, a inviolabilidade do domicílio ou de correspondência. Como exemplos do segundo, temos os direitos de contrato, de comércio e indústria e o direito de propriedade
4. Constituição de 1988
4.1. Art 5°:
4.1.1. "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;”
4.2. Art 6°:
4.2.1. "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
4.3. Constitucionalismo
4.3.1. Origens: Remota ( Mediata) : Federação ática: Fundada por teseu. -Reis Soberanos ( Cidades estado, Polis grega ) Próxima ( Imediata) : Fundamentada das resoluções burguesas que ocorreram na inglaterra 1688, na frança em 1776 e americanas em 1789. Estas resoluções aconteciam pela burguesia, pois mesmo comprando titulos nobres e sendo donos de meio de produção, não eram reconhecidos como nobres.
4.3.2. Conceito: Pode-se definir o constitucionalismo como movimento jurídico político de limitação do poder do estado.
4.3.2.1. Origens: Remota ( Mediata ) : Federação ática: Fundada por teseu. - Reis Soberanos ( Cidades estado, Polis grega ) Próxima ( Imediata ) : Fundamentada das resoluções burguesas que o correram na inglaterra 1688, na frança em 1776 e americanas em 1789. Estas revoluções aconteciam pela burguesia, pois mesmo comprando titulos nobres e sendo donos de meio de produção, não eram reconhecidos como nobres.
4.3.3. Neoconstitucionalismo:
4.3.3.1. Conceito: Trata-se de um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, de uma nova abordagem do papel da constituição no sistema jurídico, movimento esse que surge a partir de segunda metade do século XX. O Neoconstitucionalismo visa refundar os direitos constitucionais com base em premissas como a difução e desenvolvimento dos direitos fundamentais e a força normatima da constituição, objetivando a formação de um estado legal em estado constitucional.
5. Limitação de poder do estado
5.1. Mecanismo de Limitação do poder: Direitos fundamentais Federalismo Sistema de freios e contrapesos Controle de constitucionalidade
5.1.1. Princípio da Legalidade (art. 5, inciso XXXIX): Somente a legislação poderá determinar o que é ou não crime, e compete exclusivamente à ela determinar a aplicação de uma pena.