LEGISLAÇÃO 8.080/90

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1. Conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.

1.1. Capítulo I- Dos objetivos e atribuições.

1.1.1. Art. 5° - Objetivos do Sistema Único de Saúde

1.1.1.1. Identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

1.1.1.2. Formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social

1.1.1.3. Ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

1.1.2. Art. 6°- Campos de atuação

1.1.2.1. Execução de ações

1.1.2.1.1. Vigilância Sanitária

1.1.2.1.2. Vigilância Epidemiológica

1.1.2.1.3. Saúde do trabalhador

1.1.2.1.4. Assistência terapêutica integral e farmacêutica

1.2. Capítulo II- Dos princípios e diretrizes.

1.2.1. Art. 7°- Ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniado, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo os seguintes princípios.

1.2.1.1. Universalidade

1.2.1.2. Integralidade

1.2.1.3. Equidade

1.2.1.4. Igualdade

1.2.1.5. Descentralização e participação popular

1.3. Capítulo III- Da organização, da Direção e da Gestão

1.3.1. Art. 8º- As ações e serviços de saúde, seja diretamente ou com participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada.

1.3.2. Art. 9º- A direção SUS é única, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos.

1.3.2.1. Âmbito da União pelo Ministério da Saúde

1.3.2.2. Âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela Secretaria de Saúde ou órgão equivalente

1.3.2.3. Âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente

1.3.3. Art. 10°- Municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

1.3.4. Art. 11°- VETADO

1.3.5. Art. 12°- Criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

1.3.6. Art. 13°- Articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá as seguintes atividades

1.3.6.1. Alimentação e Nutrição

1.3.6.2. Saneamento e meio ambiente

1.3.6.3. Vigilância sanitária e farmacoepidemiologia

1.3.6.4. Saúde do trabalhador

1.3.7. Art. 14°- Criação de Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior

1.4. Capítulo IV- Da competência e das Atribuições

1.4.1. Art. 15°- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo algumas atribuições.

1.4.1.1. Administração

1.4.1.2. Definição

1.4.1.3. Acompanhamento

1.4.1.4. Organização

1.4.1.5. Elaboração de normas técnicas

1.4.2. Art. 16°- Competência a Direção Nacional

1.4.2.1. Controle das agressões ao meio ambiente

1.4.2.2. Saneamento Básico

1.4.2.3. Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição

1.4.2.4. Vigilância Sanitária e Epidemiológica

1.4.3. Art. 17°- Competência a Direção Estadual

1.4.4. Art. 18°- Competência a direção Municipal

1.4.5. Art. 19°- Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.

1.5. Capítulo V- Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

1.6. Capítulo VI- Do subsistema de atendimento e internação domiciliar

1.7. Capítulo VII- Do subsistema de acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós parto

1.8. Capítulo VIII- Da assistência terapêutica e da incorporação de tecnologia em saúde

2. Lei regulamentada no território nacional, as ações e serviços de saúde, realizadas por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado

2.1. Saúde direito de todos e dever do Estado, promovendo condições para seu pleno exercício.

2.2. Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País.

3. Dos serviços privados de assistência à saúde

3.1. Capítulo I- Do funcionamento

3.1.1. Art. 20°- Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

3.1.2. Art. 21° - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

3.1.3. Art. 22° - Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do SUS quanto às condições para seu funcionamento.

3.1.4. Art. 23° - É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde em alguns casos

3.2. Capítulo II- Da Participação Complementar

3.2.1. Art. 24°- Quando as disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

3.2.2. Art. 25° - As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS)

3.2.3. Art. 26°- Critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

4. Recursos Humanos

4.1. Art. 27°- A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo

4.2. Art. 28°- Cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em tempo integral.

4.3. Art. 29°- VETADO

4.4. Art. 30°- As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional

5. Financiamento

5.1. Capítulo I- Recursos

5.1.1. Art. 31°- Orçamento da seguridade social destinará ao SUS de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

5.1.2. Art. 32°- São considerados de outras fontes os recursos provenientes

5.2. Capítulo II- Da gestão Financeira

5.2.1. Art. 33°- Recursos financeiros serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

5.2.2. Art. 34°- Autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

5.2.3. Art. 35°- O estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação segundo análise técnica de programas e projetos:

5.2.3.1. Perfil demográfico

5.2.3.2. Perfil epidemiológico

5.2.3.3. Características quantitativas e qualitativas

5.3. Capítulo III- Do planejamento e do orçamento

5.3.1. Art. 36°- Será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União

5.3.2. Art. 37°- O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.

5.3.3. Art. 38° - Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.

6. Disposições finais e transitórias

6.1. Art. 39°- VETADO

6.2. Art. 40°- VETADO

6.3. Art. 41- Ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.

6.4. Art. 42°- VETADO

6.5. Art. 43°- A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas

6.6. Art. 44°- VETADO

6.7. Art. 45°- Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.

6.8. Art. 46°- Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.

6.9. Art. 47°- Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.

6.10. Art. 48 e 49 -VETADO

6.11. Art. 50°- Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido

6.12. Art. 51°- VETADO

6.13. Art. 52°- Constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.

6.14. Art. 53°- VETADO

6.15. Art. 54 e 55