1. tutela constitucional do direito ambiental
1.1. a constituição impõe ao poder público e à coletividade a tutela para defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
1.2. a Constituição Federal dispõe deveres específicos para que o poder púbico exerça sua tutela, são eles: - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas; - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e os seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
1.3. Insta mencionar que não é exclusivo88 , tendo como tutela em cada ano uma interpretação diferente, tendo em vista mais que "foram "interpretação" conforme o passar dos anos.
1.3.1. - A constituição de 1824, não mencionava recursos naturais, apesar da base econômica da época. Predominava o entendimento de que o Estado não deveria intervir nas atividades econômicas, incumbindo tal tutela às câmaras municipais. Aqui, o tema ambiental limitava-se a autorização da União para legislar sobre defesa e proteção da saúde ou com a proteção aos monumentos históricos, artísticos e naturais, às paisagens e aos locais particularmente dotados pela natureza. - Na constituição de 1891, os municípios perderam sua autonomia antes conferida e as províncias tornaram-se Estados com autonomia para legislar. ademais, atribuía competência legislativa à União para legislar sobre as suas minas e terras. Em tese, aos Estados estava reservada a competência para legislar sobre as minas e terras que não pertencessem à União. - Já a constituição de 1934, trouxe a competencia da União para legislar sobre bens de domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, água, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração. ou seja, traz uma perspectiva mais voltada a proteção ambiental, através da preservação de recursos econômicos. exemplo disso é o Código das Águas e o Código Floresta . - As Constituições de 1937 e 1946 mantiveram as inovações elencadas na constituição de 1934, sendo mantidas suas regulamentações no âmbito ambiental. - A constituição de 1967, altera as competencias da União, mas somente me 1969 através de emenda constitucional, é incluído o termo ecológico. - Já a constituição de 1988, traz pela primeira vez a expressão "meio ambiente", abordando tudo aquilo que já fora demonstrado.
1.4. Conforme mencionado a tutela do direito ambiental cabe ao poder publico e a coletividade, abrangendo também uma responsabilidade multigeracional. para tal é criada uma organização contitucional trazendo normas de garantia, de competencia, gerais e especificas.
1.4.1. a aplixação dessas normas é feita através de: - EIA ( Estudo de Impacto Ambiental; - Controle da produção, da comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que causem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente; - Educação ambiental.
2. ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental
2.1. quando trata-se de direito fundamental do ser humano há de se falar do "mínimo existencial", este conceito acarreta todas os direitos básicos inerente ao cidadão. Dentro desse conceito enquadra-se o meio ambiente como um direito fundamental pois este é, em tese, local de moradia e vivencia do homem. não obstante a isso, tal direito fora reconhecido na constituição de 1998, a partir do capítulo VI.
2.2. o meio ambiente ecologicamente equilibrado é previsto na Constituição Federal no seu artigo 225, demonstrando a sua relevância no âmbito jurídico brasileiro. Entretanto, já estava disposto pela CONFERENCIA DAS NAÇÕES UNIDAS DE 1972, realizada em Estocolmo.
2.3. estabelecer o que é realizado para o desenvolvimento e o conceito de desenvolvimento sustentável .
2.3.1. Onde o primeiro princípio traz que os seres humanos estão no centro das preocupações pertinentes ao desenvolvimento sustentável. pois este visa estabelecer uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
2.3.2. Já o segundo princípio aduz que os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio ambiente e de desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.
2.3.3. Dito isto, o terceiro princípio nos traz que o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras.
2.4. ainda pertinente ao equilíbrio ecológico do meio ambiente, ocorreu a Conferência Rio+10, que tentou impetrar o conceito de desenvolvimento sustentável a partir do tripé econômico, social e ambiental.
2.4.1. para consolidar os entednimentos desenvolvidos, a Conferencia RIO +20, em 2012, trouxe ainda a noção de desenvolvimento sustentável
2.5. apesar da amplitude disposta no artigo 225 da Constituição Federal, há a necessidade de leis complementares que trazem a aplicabilidade efetiva do conceito de responsabilidade multigeracional. Assim, surge leis que almejam a efetividade do equilíbrio ecológico ambiental, como por exemplo as leis:
2.5.1. - Política Agrícola (Lei 8.171 – 1991) - Área de Proteção Ambiental (Lei 6.902 – 1981); - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9.985 – 2000); - Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433 – 1997); - Lei de Fauna (Lei 5.197 – 1967); - Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938 – 1981); - Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605 – 1998); - Novo Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651 – 2012).