1. Direito como Ciência: Objeto e Método
1.1. Método indutivo.
1.1.1. Raciocínio segundo o qual, após a análise individualizada de casos, chega-se a um resultado extraível do conjunto. Parte-se do caso particular para o geral.
1.2. Método dedutivo.
1.2.1. Partindo-se de uma premissa geral, chega-se à solução do caso concreto.
1.3. Método Analógico.
1.3.1. Na ausência de norma para solução de determinado concreto, utiliza-se norma semelhante, originalmente não prevista para aquele caso. O método analógico é previsto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto-Lei nº 4.657 de 1942) como método supletivo e subsidiário de interpretação, destinado a suprir lacunas jurídicas.
2. Ciências Empíricas e Ciências Sociais
2.1. Ciências Empíricas
2.1.1. Análise a partir da observação e da experimentação de fenômenos e objetos naturais.
2.2. Ciências Sociais
2.2.1. Estudo do comportamento humano e das relações sociais, bem como, de maneira geral, das sociedades.
3. Direito e Costumes
3.1. Permite a aplicação do costume como fonte subsidiária do Direito, pode ser de três espécies: Lacuna normativa, ontológica e axiológica.
3.1.1. Lacuna normativa: Diz respeito à hipótese de que inexiste norma jurídica destinada a disciplinar o caso concreto.
3.1.2. Lacuna ontológica: Hipótese em que, existente norma jurídica para disciplinar o caso concreto, sua aplicação se apresenta como inadequada para solução do caso concreto, eis que descolada da realidade dos fatos (e.g., lei editada no séc. XIX).
3.1.3. Lacuna axiológica: Embora existente norma jurídica destinada ao caso concreto, sua aplicação se revela injusta ou descolada dos valores subjacentes naquela sociedade naquele dado momento.
3.2. A doutrina costuma classificar o costume jurídico em três espécies, a saber: Costume secundum legem, Costume praeter legem e Costume contra legem,
3.2.1. Costume secundum legem: É o costume que fora transformado em lei formal ou cuja lei autoriza sua utilização em determinadas circunstâncias.
3.2.2. Costume praeter legem: É o costume previsto no art. 4º da LINDB, destinado a suprir lacunas de índole normativa.
3.2.3. Costume contra legem: É o costume contrário à ordem jurídica, que se choca com disposição expressa do ordenamento jurídico.
4. Direito e Religião
4.1. Grande parte do direito ocidental encontra referências nas religiões de origem judaico-cristã, que, sem dúvida, contribuíram sobremaneira para a formação cultural e moral das sociedades, que refletem na formação jurídica.
4.2. influência cultural da religião ainda é bastante sentida na formação e interpretação do Direito atualmente.
5. Hans Kelsen e a Epistemologia Jurídica
5.1. O jurista austríaco Hans Kelsen (1881- 1973) é considerado um dos maiores expoentes do Direito no século XX. Kelsen é visto, por alguns autores, como o principal pensador do positivismo normativo, enquanto, para outros, é visto como um normativista.
5.2. Seu pensamento influenciou de maneira significativa a formação das constituições alemã (1919) e austríaca (1920), em especial no que tange à instituição de um mecanismo de controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos.
5.3. Entre as muitas obras de sua autoria, destaca-se Teoria pura do Direito, publicada inicialmente em 1934, em Viena.
5.3.1. O esforço de Kelsen é o de contribuir para a criação de uma teoria pura do Direito, ou seja, de uma ciência jurídica protegida de influências externas da política, da moral e de outros ramos, focada na neutralidade científica e na pureza de seu campo de estudo.
5.3.1.1. O autor diferencia os conceitos de existência e de validade:
5.3.1.1.1. Existência: Uma lei pode ser existente, mas inválida, sendo contrária à Constituição e, portanto, inconstitucional.
5.3.1.1.2. Validade: A validade, com efeito, deve ser analisada tendo como parâmetro temporal o ingresso do ato normativo no mundo jurídico.