Agravo de Instrumento art. 1.015 ao art. 1.020 (1) Gran aula 65 e 66

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Agravo de Instrumento art. 1.015 ao art. 1.020 (1) Gran aula 65 e 66 por Mind Map: Agravo de Instrumento art. 1.015 ao art. 1.020 (1) Gran aula 65 e 66

1. APELAÇÃO

2. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

2.1. I - tutelas provisórias;

2.1.1. Tutela de Urgência ou Cautelar, natureza antecipatória, para proteger o objeto do processo

2.1.2. Diante um dano irreparável

2.1.3. Pode ser concedida a qualquer momento do processo

2.2. II - mérito do processo;

2.2.1. Juiz pode julgar o mérito sem por fim ao processo. Exemplo: Quando há mais de um pedido do processo e o juiz profere decisão sobre um dos pedidos. Contudo, o processo continua tramitando para julgar os demais pedidos.

2.2.2. tempetividade 15 dias, passou desse prazo não cabe mais AGI

2.3. III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

2.3.1. Convenção de Arbitragem: contratar a Arbitragem e deixar disposto no contrato das partes.

2.3.2. Se o reu e o autor não falar nada art 337 § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

2.3.3. Se o juiz se deparar com essa clausula do contrtao de arbitragem, ele pode Aceitar ou Rejeitar a convenção de Arbitragem. Aceitar: profere uma sentença terminativa e cabe Apelação Rejeitar: Profere uma decisõ interlocutória e cabe AGI

2.4. IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

2.4.1. OBS: Caso seja na 2 instancia: O relator concede a desconideração, o Apelado pode usar Agravo Interno e não de Agravo de Instrumento

2.5. V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

2.6. VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

2.6.1. Quando juiz nega ou concede um oficio do juiz para obter o documento ou exgibir

2.7. VII - exclusão de litisconsorte;

2.7.1. Quando o juiz exclui um liticonsorte do polo ativo ou passivo da Ação: Agravo de Instrumento Quando juiz inclui um liticonsorte no processo: Apelação

2.8. VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

2.8.1. REJEIÇÃO

2.9. IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

2.9.1. Assistencia Denunciação da Lide Incidente de Desconsideração da Person. Juridica Chamamento ao Processo Amigus Curie Art 130 em diante

2.10. X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

2.10.1. Embargo a excução: defesa na execução Cobrança de uma obrigação e o juiz manda suspender os pagamentos, necesse caso AGRI

2.11. XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

2.11.1. Onus da Prova: dever da parte de fazer as provas. Se divide em: O autor deve comprovar os fatos que ele alega O réu deve comprovar todo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Inversão do Onus da Prova: inverte quem deve comprovar Se o juiz concede essa forma: cabe AGRI

2.11.2. Inversão é uma forma de redistribuição do onus da prova

2.12. XII - (VETADO);

2.13. XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

2.13.1. Ex.: vários Direito Ambiental Mandato de Segurança Recurso Especial

2.14. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

2.14.1. Rejeição ou Acolhimeno liquidação cumprimento de sentença Processo de Inventário

3. Objeto (AMBOS DE 1º GRAU)

3.1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

3.2. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO

4. Caracteristicas

4.1. Prazo

4.1.1. 15 dias

4.2. Interposição

4.2.1. diretamente no tribunal ( juizo ad quem)

4.3. Não admite modalidade adesiva

4.4. Não tem efeito suspensivo automático

4.4.1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

4.4.1.1. Ope Legis

4.4.1.1.1. Automático

4.4.1.2. Ope Iudicis

4.4.1.2.1. Requerido

4.5. admite juízo de retratação ( juizo a quo)

4.6. SUMULA 988 STJ

4.7. Pode ser enviado via correios

4.8. Caso falte algum documento aplica-se o art.932

5. Art 1.017

5.1. cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

5.1.1. As cópias serão declaradas autenticas pelo próprio advogado

5.1.1.1. sob pena de sua responsabilidade pessoal;

5.2. Tem preparo §1º

5.3. Se o processo for eletrônico.

5.3.1. § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

6. Comunicação ao juízo a quo Art.1.018

6.1. Se o processo for Físico, o agravante deverá comunicar, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento, o juizo a quo.

6.1.1. A outra parte (AGRAVADO), poderá: arguir e provar que importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

6.1.1.1. O Agravo não será conhecido

6.1.2. efeito regressivo do AGRI

6.2. Se o processo for eletrônico, não precisa comunicar o juízo a quo

7. Condutas do Relator no AGI Art.1.019

7.1. o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

7.1.1. I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão

7.1.2. ordenará a intimação do agravado pessoalmente para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

7.1.3. determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção

8. NÃO CONCORDA COM A DECISÃO DO RELATOR SOBRE O AGI

8.1. AGRAVO INTERNO Aplica-se o art.1.021 CPC

8.1.1. Prazo de 15 dias

8.1.1.1. Não tem preparo

8.1.2. Dirigido ao próprio relator

8.1.2.1. Intimará o agravado para contrarrazões

8.1.2.2. Não havendo retratação

8.1.2.2.1. o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

8.1.3. Em casos de Abuso de Direito

8.1.4. Admite retratação

8.1.5. Não admite modalidade adesiva

8.1.6. Objeto

8.1.6.1. COMBATE DECISÕES:

8.1.6.1.1. DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR

8.1.6.1.2. EXCEPCIONALMENTE: DECISÕES UNIPESSOAIS

9. Aula presencial

10. Teoria da taxatividade mitigada

10.1. Tema repetitivo do 988 STJ

10.1.1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

10.1.1.1. Muito Subjetivo

10.1.1.2. Dificuldade juridica

10.1.1.3. Urgência e Inutilidade do Julgamento

10.2. Abre o rol de hipoteses de Agravo de Instrumento: Caso risco ao resultado hábil do processo ou as partes

11. Irá criar Instrumentos para o seu Recurso

11.1. Art. 1.017

11.1.1. Documentos Obrigatórios

11.1.1.1. I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

11.1.2. Documentos Faculttivos

11.1.2.1. III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

12. Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

12.1. Não tem penalidade, nem meso administrativa Prazo impróprio Pode passar de um mês