1. Preventivo: é aquele exercido antes do aperfeiçoamento do ato (antes da lei) entrar em vigor.
1.1. Legislativo
1.1.1. Pode exercer o poder através de parecer da CCJ e também através da votação do projeto de lei.
1.2. Executivo
1.2.1. Realiza o poder através do veto em projetos de lei. O chefe do P.E pode vetar projetos de lei que observar ser inconstitucional.
1.3. Judiciário
1.3.1. Pode efetuar o poder mediante um mandato de segurança que seja impetrado por um parlamentar que peticione do processo legislativo.
2. Repressivo: é aquele que é feito após o ato ou lei entrar em vigor.
2.1. Judiciário (regra)
2.1.1. Difuso.
2.1.1.1. Exercido por todo e qualquer magistrado. Todo e qualquer juíz tem competência para julgar a constitucionalidade de leis ou atos normativos.
2.1.1.1.1. A decisão atinge apenas as partes e o efeito em regra, é “Ex-nunc”
2.1.2. Concentrado
2.1.2.1. É aquele que atribui a um único órgão ( STF) a competência para declarar leis e atos normativos constituicionais ou inconstitucionais.
2.1.2.1.1. Se a lei for declarada inconstitucional é considerada nula. Efeito - “Ex-tunc”
2.2. Legislativo (exceção)
2.2.1. Medidas Provisórias (CF, art 62)
2.2.2. Delegação (CF, art 49)